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LEI Nº 2.294, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a extinção e criação de cargos comissionados na estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura do Município de Piúma, alterando as Leis nº 1.426, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Piúma; nº 1.932, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições da Procuradoria- Geral do Município de Piúma; e nº 2.145, de 13 de maio de 2016, que dispõe sobre a nova estrutura organizacional da Controladoria Geral Municipal.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, na estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Piúma, os cargos de provimento em comissão:

 

I - de Gerente de Controle e Análise de Processos, símbolo CC-4, criado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016, junto a Controladoria-Geral;

 

II - de Gerente de Captação de Recursos, símbolo CC-4, criado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009, junto a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento.

 

Art. 2º Ficam criados, na estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura do Município de Piúma, os cargos de provimento em comissão adiante relacionados, com sua denominação, símbolo, quantitativo de vagas, e unidade a que pertence:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VAGAS

UNIDADE

Assessor Especial de análise de Processos

CC-4

01

Gabinete do Prefeito

Subprocurador-Geral (Cargo extinto pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

CC-4

01

Gabinete do Prefeito

 

§ 1º São atribuições do cargo de Assessoria Especial de Análise de Processos, criado por esta Lei:

 

I - analisar, orientar e encaminhar processos desde sua origem até fase final relacionados às contratações da prefeitura conforme determinação do Poder Executivo e em apoio e assessoramento ao Gabinete e Secretarias Municipais;

 

II - prestar assessoria técnica ao Gabinete e Secretarias Municipais;

 

III - assessorar em nível de orientação os responsáveis pelas unidades executoras, incluindo secretarias, departamentos, gerencias e coordenações;

 

IV - executar outras atividades correlatas;

 

V - exercer outras atividades determinadas pelo Prefeito.

 

§ 2º São atribuições do cargo de Subprocurador-Geral, criado por esta Lei:

 

I - coordenar e dirigir diretamente as áreas do contencioso geral, do contencioso tributário-fiscal e da consultoria geral, respectivamente;

 

II - substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;

 

III - substituir o Procurador-Geral ou qualquer Procurador Municipal nos atos administrativos de suas competências.

 

IV - promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o gabinete do Procurador-Geral;

 

V - expedir orientações para a defesa dos interesses do Município;

 

VI - eleger diretrizes e definir estratégias para atuação nos processos judiciais considerados especiais em que o Município de Piúma seja parte ou, de qualquer forma, interessado, concentrando as informações pertinentes e acompanhando o respectivo andamento;

 

VII - coordenar a atuação dos Procuradores Municipais em processos administrativos ou judiciais e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal;

 

VIII - receber, por delegação do Procurador-Geral, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado, e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir;

 

IX - atuar nos processos administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador-Geral;

 

X - atuar, com celeridade, nos processos administrativos para os quais for designado pelo Procurador-Geral, realizando estudos, diligências, pareceres e o que mais for necessário para o bom andamento dos trabalhos.

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 1.932, de 18 de julho de 2013, passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

"Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias vinculadas ao Gabinete do Prefeito, sendo integradas pelos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

I - órgãos de direção superior: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

a) Gabinete do Procurador-Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

a-1) Gabinete do Subprocurador-Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

b) Conselho de Procuradores do Município, a ser constituído pelo Poder Executivo em legislação própria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

II - Procuradores do Município." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

Art. 4º Fica acrescido ao Capítulo IV da Lei nº 1.932/2013, a Seção I-A e os seguintes dispositivos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

"Seção I-A

Da Subprocuradoria-Geral

 

Art. 7º-A Fica criado o cargo de provimento em comissão de Subprocurador- Geral junto ao Gabinete do Procurador-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito na forma da legislação vigente, com vencimento equivalente ao valor do símbolo CC-4 da Lei nº 1.426/2009. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

Art. 7º-B Compete ao Subprocurador-Geral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

I - coordenar e dirigir diretamente as áreas do contencioso geral, do contencioso tributário-fiscal e da consultoria geral, respectivamente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

II - substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

III - substituir o Procurador-Geral ou qualquer Procurador Municipal nos atos administrativos de suas competências. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

IV - promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o gabinete do Procurador-Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

V - expedir orientações para a defesa dos interesses do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

VI - eleger diretrizes e definir estratégias para atuação nos processos judiciais considerados especiais em que o Município de Piúma seja parte ou, de qualquer forma, interessado, concentrando as informações pertinentes e acompanhando o respectivo andamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

VII - coordenar a atuação dos Procuradores Municipais em processos administrativos ou judiciais e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

VIII - receber, por delegação do Procurador-Geral, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado, e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

IX - atuar nos processos administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador-Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

X - atuar, com celeridade, nos processos administrativos para os quais for designado pelo Procurador-Geral, realizando estudos, diligências, pareceres e o que mais for necessário para o bom andamento dos trabalhos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

Art. 7º-C O ingresso e o exercício do cargo de Subprocurador-Geral observarão os requisitos estabelecidos nesta lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas a serem editadas pelo Poder Executivo, tendo como pré-requisito a formação em Direito e inscrição na OAB/ES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

Art. 7º-D Ficam asseguradas ao Subprocurador-Geral as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município, assim como os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

 

Art. 5º A estrutura descrita nesta Lei integrará a estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura do Município de Piúma (Lei nº 1.426/2009) e, no que couber, a estrutura prevista na Lei nº 2.145/2016 e na Lei nº 1.932/2013.

 

Art. 6º A presente Lei não causará impacto orçamentário ou financeiro, nem quanto a limites legais de gastos com folha de pagamento, vez que os valores de gastos consequentes da extinção de cargos são proporcionais aos valores consequentes da criação de cargos, bem como, sendo necessário, haverá transposição dentro do próprio orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de janeiro de 2019.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.