O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a realização de
apresentação de músicos e bandas locais em todos os eventos realizados pela
Prefeitura, bem como em todos aqueles eventos com apoio logístico, financeiro
ou executório da Prefeitura.
Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de músicos, vantores e bandas locais em todos os eventos realizados pela Prefeitura ou que dela recebam qualquer apoio logístico, financeiro ou executório. (Redação dada pela Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017)
Parágrafo Único. Entende-se por evento, para fins de aplicação desta lei, promoções artísticas relacionadas com a apresentação de músicos e musicais.
Art. 2º Para eventos com mais de 4 (quatro)
horas de duração, com apresentação das bandas e dos artistas contratados para o
evento, deverá ser disponibilizada 1 (uma) hora para apresentação de músicos e
bandas locais.
Art. 2º Em cada
evento, deverão ser disponibilizados aos músicos, cantores e bandas locais a
mesma carga horária destinada a outros artistas contratados, de expressão
regional ou nacional. (Redação dada pela
Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017)
Parágrafo Único. Obrigatoriamente, os
músicos, cantores e bandas locais deverão ser empresariados por empresa
estabelecida regularmente em Piúma. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017)
Art. 2º A cada dia em que houver apresentação
de artistas de expressão nacional ou regional, deverão ser disponibilizados aos
músicos, cantores e bandas locais, no mínimo, de forma rotativa, a mesma carga
horária destinada àqueles. (Redação
dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)
§ 1º A remuneração devida aos músicos, cantores
e bandas locais não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, com relação
a remuneração devida: (Redação
dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)
I - a artistas
de expressão nacional, 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.299, de
02 de abril de 2019)
II - a artistas
de expressão regional, 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a
remuneração será calculada de forma global, no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 2.299, de
02 de abril de 2019)
Art. 3º Fica a encargo da Prefeitura viabilizar, junto com a organização do evento, a disponibilização do intervalo de horário de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Para fins de escolha das bandas e dos músicos locais, deverá, quando viável, observar-se a relação com o gênero musical das apresentações contratadas.
Art. 5º Fica a encargo da Secretaria Municipal
de Cultura promover e viabilizar o cadastro de todos os músicos, bandas e
artistas da área musical, residentes e domiciliados em Piúma.
Art. 5º Mensalmente, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará o cadastro de todos os músicos, cantores e bandas de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017)
§ 1º Somente serão cadastrados, vedada qualquer outra restrição ou exigência, deles sendo exigidas apenas cópias de documento oficial de identificação, do título de eleitor e do CPF, os músicos e cantores residentes e domiciliados no Município de Piúma há mais de 3 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017)
§ 2º No caso de bandas, a exigência do parágrafo anterior somente será aplicada a, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017)
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de outubro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.