LEI Nº 2.219, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

 

Altera a Lei ne 1.943, de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de músicos e bandas locais nos eventos apoiados e realizados pela Prefeitura.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.943, de 17 de outubro de 2013:

 

I - o caput do art. 1º:

 

"Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de músicos, vantores e bandas locais em todos os eventos realizados pela Prefeitura ou que dela recebam qualquer apoio logístico, financeiro ou executório."

 

II - o art. 2º:

 

"Art. 2º Em cada evento, deverão ser disponibilizados aos músicos, cantores e bandas locais a mesma carga horária destinada a outros artistas contratados, de expressão regional ou nacional.

 

Parágrafo Único. Obrigatoriamente, os músicos, cantores e bandas locais deverão ser empresariados por empresa estabelecida regularmente em Piúma."

 

II - o art. 2º: (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)

 

Art. 2º A cada dia em que houver apresentação de artistas de expressão nacional ou regional, deverão ser disponibilizados aos músicos, cantores e bandas locais, no mínimo, de forma rotativa, a mesma carga horária destinada àqueles. (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)

 

§ 1º A remuneração devida aos músicos, cantores e bandas locais não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, com relação a remuneração devida: (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)

 

I - a artistas de expressão nacional, 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)

 

II - a artistas de expressão regional, 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a remuneração será calculada de forma global, no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)

 

III - o art. 5º:

 

"Art. 5º Mensalmente, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará o cadastro de todos os músicos, cantores e bandas de Piúma.

 

§ 1º Somente serão cadastrados, vedada qualquer outra restrição ou exigência, deles sendo exigidas apenas cópias de documento oficial de identificação, do título de eleitor e do CPF, os músicos e cantores residentes e domiciliados no Município de Piúma há mais de 3 (três) anos.

 

§ 2º No caso de bandas, a exigência do parágrafo anterior somente será aplicada a, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos seus membros."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 25 de agosto de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.