LEI Nº 1.885, DE 25 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2013.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

IV - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

V - o equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - os critérios e formas de limitação de empenho;

 

VII - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

VIII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

IX - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

XI - a definição de critérios para início de novos projetos;

 

XII - a definição das despesas consideradas irrelevantes;

 

XIII - o incentivo à participação popular;

 

XIV - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao exercício de 2013, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.

 

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela Portaria nº 467, de 6 de agosto de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional:

 

Grupos de despesa:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6);

 

VII - transferências financeiras (7)

 

Art. 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.

 

Art. 5º A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

 

I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;

 

II - mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

 

Parágrafo Único. A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na lei orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - intragovernamentais (10);

 

II - a União (20);

 

III - a Estados e ao Distrito Federal (30);

 

IV - a municípios (40);

 

V - a instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

VI - a instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

VII - a instituições multigovernamentais (70);

 

VIII - ao exterior (80);

 

IX - aplicações diretas (90).

 

Art. 7º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.

 

II - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - operação especial: despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a sub-função e o programa de governo, aos quais se vinculam.

 

Art. 8º Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.

 

Art. 9º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a efetuarem, para 2013, as alterações previstas no plano de contas aplicado ao setor público (Pcasp) e alterações posteriores a esta lei, feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a efetuarem, para 2013, as alterações para adequação as normas brasileiras aplicadas ao setor público.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:

 

I - discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;

 

II - compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 12 O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - quadros orçamentários consolidados;

 

IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei.

 

Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 

I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

 

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 13 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2013, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 15 A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, até 14 de agosto de 2012, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 16 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 17 A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Art. 18 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - oriundos de transferências do Município;

 

III - oriundos de operações de crédito internas e externas;

 

IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

 

Seção III

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 19 A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.

 

Art. 20 Na lei orçamentária para o exercício de 2013 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 21 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2002, do Senado Federal.

 

Seção IV

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 22 A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Seção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 23 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 24 Se, durante o exercício de 2013, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 25 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

 

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tribu - tos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto predial e territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

IV - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;

 

V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

 

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

 

X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 26 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 28 A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.

 

Art. 29 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº101/2000.

 

Art. 30 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação das receitas:

 

a) a implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - para redução das despesas:

 

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 31 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, os Poderes Executivo Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 32 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 33 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:

 

I - a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

 

II - a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

b) associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;

 

III - a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;

 

IV - para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

V - para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 29 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 36 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 37 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO X

DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Art. 38 O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o crono- grama mensal de desembolso, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, a Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos:

 

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no

 

art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº101/2000;

 

III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.

 

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

 

CAPÍTULO XI

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

 

Art. 39 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2012-2013 e com as normas desta lei;

 

II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012.

 

CAPÍTULO XII

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

 

Art. 40 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).

 

CAPÍTULO XIII

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 41 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 42 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

 

I - elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta;

 

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43 As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

 

Art. 44 Consoante o art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na lei orçamentária, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

 

Parágrafo Único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à legislação específica.

 

Art. 45 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

 

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

 

Art. 46 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 47 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 48 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 49 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo de Metas e Prioridades;

 

II - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;

 

III - Anexo de Metas Fiscais;

 

IV - Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 25 de junho de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

METAS E PRIORIDADES

 

I - METAS E PRIORIDADES

 

As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013 estão vinculadas a programas e ações (finalísticos e não finalísticos) e aos objetivos setoriais e de Governo, dentro da visão de longo prazo circunscrita pelo período do Plano Plurianual 2010 - 2013, bem como de períodos posteriores, levando em conta o desenvolvimento econômico-social sustentável no âmbito do território do Município e, no que couber, no âmbito do território da Região Metropolitana Expandida Sul.

 

São objetivos de Governo:

a) promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de emprego e renda e redução de desigualdades sociais;

b) interiorizar o desenvolvimento a partir da utilização das potencialidades locais;

c) propiciar condições para melhorias na infraestrutura nas áreas de saúde, educação, agricultura e pecuária, turismo, meio ambiente, habitação e do urbanismo;

d) fortalecer a cidadania em todos os seus aspectos;

e) promover melhor qualidade de vida e bem estar para todos.

 

Os objetivos setoriais estão contemplados nos programas finalísticos e não finalísticos e são gerenciados pelas Secretarias Municipais e órgãos de assessoramento.

 

II - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

 

A previsão de valores futuros normalmente representa um grande desafio. Os fatores que influenciam a arrecadação são vários e podem ser alterados ao longo dos exercícios. Para muitos deles sequer se dispõe de metodologias seguras de estimativa e mensuração.

 

Em sendo assim, qualquer exercício de projeção de valores futuros de séries temporais deve ser, em primeiro lugar, considerado como decorrente de métodos relativamente limitados. Os valores estimados não devem ser interpretados como precisos, mas sim um dado em torno do qual pode- se estabelecer uma probabilidade relativamente alta de ocorrência.

 

O exercício de 2013 passa ser um ano atípico, pois com a aprovação no Senado Federal pela Comissão de Assuntos Econômicos do fim do ICMS FUNDAP, o que nos leva a crer que no exercício de 2013 o Município de Piúma não mais poderá contar com esta receita que chegaria a R$ 1.155,000,00 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil reais) estimado.

 

Com a retirada do ICMS/FUNDAP, o percentual de crescimento da receita para o ano de 2013 é totalmente consumido, passando a ter uma retração da receita.

 

A base utilizada para o crescimento da receita do Município de Piúma refere-se ao crescimento do produto interno bruto projetado pelo governo federal para os anos de 2013, 2014 e 2015.

 

III - PROJEÇÕES DE CRESCIMENTO

 

Para os exercícios de 2013, 2014 e 2015 foram incorporados o PIB projetado pelo governo federal para os respectivos anos, retirando da base a receita do ICMS FUNDAP.

 

ANO

PERCENTUAL DE CRESCIMENTO

2013

5,5%

2014

6%

2015

5,5%

 

IV - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Não há previsão de estimativa de renúncia de receita cujo impacto exija compensação.

 

V - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Não ocorrendo aumentos permanentes de receitas, não há saldo para incremento de despesas obrigatórias de caráter continuado, restando para a análise do impacto orçamentário-financeiro - caso necessária a implementação de novas despesas continuadas -, a indicação de despesas existentes em valor equivalente a serem reduzidas, a fim de possibilitar seu acolhimento.

 

VI - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso III R$ milhares

 

Patrimônio Líquido

2011

%

2010

%

2009

%

Patrimônio/Capital

31.998.818

100

24.453.122

100

20.567.313

100

Reservas

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

 

Total

31.998.818

100

24.453.122

100

20.567.313

100

FONTE: Secretaria de Finanças

 

O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2009, 2010 e 2011), cumprindo, dessa forma, o disposto art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.

 

Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei nº 4.320/1964, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei nº 6.404/1976. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Ativo Real Líquido", quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto" quando o resultado apresenta-se deficitário.

 

VII - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 

 

Não houve alienação de bens em 2011 e em 2012 não há previsão para venda de ativos.

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Pode ocorrer no período a necessidade de atender situações supervenientes como as decorrentes de decisão judicial desfavorável à Fazenda Municipal, como condenações judiciais.

 

As providências previstas remetem à utilização de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência ou abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotações de despesas discricionárias.

  

ANEXO III

METAS FISCAIS

 

METAS ANUAIS

 

Valores em R$

ESPECIFICAÇÃO

2013

2014

2015

VALOR CORRENTE

VALOR CONSTANTE

VALOR CORRENTE

VALOR CONSTANTE

VALOR CORRENTE

VALOR CONSTANTE

Receita total

46.416.602,90

44.095.772,76

48.432.208,67

45.526.276,15

51.095.980,16

48.541.181,15

Receitas primárias

44.623.887,90

42.392.693,51

47.561.975,17

44.708.256,66

50.177.883,81

47.668.989,62

Despesa total

46.416.602,90

44.095.772,76

48.432.208,67

45.526.276,15

51.095.980,16

48.541.181,15

Despesas primárias

22.295.499,60

21.180.724,62

23.410.274,58

22.005.658,11

23.410.274,58

22.239.760,85

Resultado primário

-1.342.378,95

-1.275.260,00

216.720,32

203.717,10

1.412.271,31

1.341.657,75

Resultado nominal

2.033.627,39

1.931.946,02

1.616.110,83

1.519.144,18

1.282.637,14

1.218.505,29

Dívida pública consolidada

1.366.869,79

1.298.526,30

1.298.526,30

1.220.614,72

1.233.599,98

1.171.919,98

Dívida pública líquida

-7.055.401,83

-6.702.631,74

-5.439.291,00

-5.112.933,54

-4.156.653,85

-3.948.821,16

íodos: 5% para 2013, 6% para 2014 e 5% para 2015.