O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2012, constituindo-se de:
I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública; e
II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública do Município.
Art. 2º A receita, estimada em R$ 49.981.755,10 (quarenta e nove milhões novecentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos a esta lei, com os seguintes desdobramentos:
1 - Receitas correntes |
R$ 52.950.035,10 |
1.1 - Receitas tributárias |
5.719.037,94 |
1.2 - Receitas de contribuições |
1.085.500,00 |
1.3 - Receita patrimonial |
778.440,00 |
1.4 - Transferências correntes |
43.794.057,16 |
1.5 - Outras receitas correntes |
1.573.000,00 |
1.6 - Deduções para o Fundeb |
(3.477.880,00) |
2 - Receitas de capital |
R$ 509.600,00 |
2.1 - Transferências de capital |
R$ 509.600,00 |
Total geral |
R$ 49.981.755,10 |
Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:
I - no orçamento fiscal, em R$ 34.348.257,94 (trinta e quatro milhões trezentos e quarenta e oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos); e
II - no orçamento de seguridade social, em R$ 15.633.497,16 (quinze milhões seiscentos e trinta e três mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos).
Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2012, em seus respectivos orçamentos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 6º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), Anexo a esta lei, dos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor,
Art. 8º Ficam incluídos ao Plano Plurianual os novos programas e atividades desta lei orçamentária.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.