Vide Lei nº 1.808/2011 Vide Lei nº 1.925/2013 Vide Lei nº 1.913/2013 Vide Lei nº 1.655/2010
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os objetivos e metas da administração pública municipal para o quadriênio de 2010 a 2013 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta lei.
Art. 2º O plano plurianual da administração pública municipal para o quadriênio de 2010 a 2013 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada está expresso nas planilhas do Anexo II desta lei.
Art. 3º As metas da administração pública municipal para o quadriênio de 2010 a 2013, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo III desta lei.
Art. 4º As planilhas que compõem o plano plurianual, representadas no Anexo II desta lei, estão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e finte de recursos.
§ 1º As metas físicas e fiscais por ações, em cada programa, estão demonstradas na forma do Anexo IV desta lei.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VI - produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental, na execução do programa;
VII - metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 5º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante lei específica.
Art. 5º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante lei específica.
Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas pública.
Art. 7º As prioridades da administração pública municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos Anexos desta lei.
Art. 8º Nenhum investimento cuja evolução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.