LEI Nº 776, DE 20 DE MAIO DE 1999
DISPÕE
SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PIÚMA, EXCETO O PESSOAL DO MAGISTÉRIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por
seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Novo Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Piúma, visando disciplinar o regime de relação entre deveres dos servidores
públicos municipais no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às
correspondentes retribuições pecuniárias, tendo sua execução regulamentada
pelos dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo Único. Excluem-se desta Lei
os servidores públicos municipais da área do magistério, que são regulados por
lei específica.
Art. 2º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se:
I
- cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor público, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres municipais;
II
- classe, o agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente de acordo
com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;
III - nível, a unidade básica da
estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional e que determina o
valor inicial do vencimento base;
IV - padrão, o
escalonamento da carreira em unidades de valor monetário, que representam o
crescimento funcional e o vencimento-base do servidor;
V
- vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei;
VI
- remuneração, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou não, estabelecidas em lei;
VII - promoção, a elevação do servidor
para nível superior, dentro da mesma classe;
VIII - progressão, a elevação do servidor
para nível superior, dentro do mesmo nível;
IX
- Função gratificada, a vantagem pecuniária acessória, quando o
servidor efetivo ocupar cargo em comissão, compreendendo a diferença entre o
valor atribuído ao cargo em comissão e o valor do vencimento-base do servidor.
Art. 3º A carreira dos
servidores públicos municipais será iniciada com provimento em cargo público,
precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta
lei e de normas dela decorrentes.
Art. 4º À carreira do
servidor público municipal é organizada em cargos em provimento efetivo, assim
identificados:
I
- por classe, segunda a natureza e a complexidade das atribuições, e o
grau de escolaridade, classificadas de "A" a "L", de acordo
com o Anexo II desta lei;
II
- por nível, correspondente à escolaridade exigida para o ingresso de
acordo com a classe, e a progressão de acordo a evolução escolar, excluindo-se
a de ingresso, distribuída conforme o Anexo I da presente lei, e seguindo a
seguinte escala: saber ler e escrever; 1º grau completo; 2º grau completo; 3º
grau completo, pós graduação (mestrado e doutorado), sendo que o grau maior
elimina o menor;
III - por padrão, conforme o
desdobramento numérico de "1" a "11", indicativo de
progressão funcional, em uma mesma classe e nível, correspondendo o primeiro
padrão do cargo de ingresso através do concurso público o de número 1 (um).
Art. 5º Ao servidor público
municipal somente será atribuído o nível correspondente à sua maior
escolaridade adquirida e comprovada, após o período do estágio probatório, que
compreende 3 (três) anos.
Art. 6º O servidor público
municipal efetivo deverá, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da
presente lei, apresentar a comprovação de escolaridade superior ao exigido para
o ingresso, para o efeito de reenquadramento no nível de direito, sendo vedada
o reenquadramento em outra classe, que se processará mediante concurso público.
Art. 7º O servidor público
municipal efetivo, em exercício na data de entrada em vigor desta Lei, será
automaticamente enquadrado no padrão de direito.
Art. 8º A investidura em
cargos públicos far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de
provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
§ 1º Os requisitos para a
investidura em cargos de que trata este artigo serão regulamentados pelo
Prefeito.
§ 2º O Prefeito, havendo
imperiosa necessidade e mediante ato administrativo devidamente justificado,
poderá nomear, em caráter temporário, candidato aprovado em concurso público,
constante da lista de espera, com obediência à ordem classificatória, respeitada
a quantidade de vagas de que trata o Anexo III deste lei.
Art. 9º O ingresso ao cargo
público do profissional aprovado em concurso público far-se-á segundo a classe
para a qual prestou concurso e no padrão inicial do nível previsto.
Art. 10 Promoção é a
passagem de um nível de escolaridade para outro, dentro da mesma classe.
§ 1º A promoção poderá
ser requerida pelo servidor junto a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, mediante comprovação documental do novo grau de escolaridade,
excluída a exigida para a classe para a qual prestou concurso, documento este
que deverá ser expedido pela instituição formadora devidamente autorizada pela
autoridade competente, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º A promoção não
impedirá o processo de progressão a que o servidor tiver direito.
§ 4º Ocorrida a promoção,
será o servidor transferido para o novo nível, mantido os mesmos padrão e
classe.
§ 5º O servidor público
efetivo passará a ter direito a promoção após a aprovação no estágio
probatório.
Art. 11 A promoção deverá
ser requerida até o mês de setembro de cada ano, gerando seus efeitos a partir
do exercício subsequente.
Art. 12 Progressão é a passagem
de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o
servidor efetivo esteja enquadrado.
Art. 13 A progressão
dar-se-á por antiguidade, com observância aos critérios específicos
estabelecidos nesta lei e legislação subsequente.
Art. 14 A progressão por
antiguidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância
dos seguintes critérios:
I
- existência de dotação orçamentária necessária e disponibilidade
financeira suficiente;
II
- tempo de serviço correspondente ao efetivo exercício do cargo
exercício no Município;
III - interstício mínimo de 36 (trinta e
seis) meses, a contar da data da publicação da presente lei;
IV
- efetivo desempenho do servidor nas atribuições do cargo,
observando-se as exceções discriminadas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Para a contagem do
tempo de serviço, são considerados como interrupção do interstício:
a) a licença para
tratamento de interesse particulares;
b) o afastamento do
cargo para prestar serviços em outro órgão da esfera estadual ou federal, o
exercício do cargo de Secretário Municipal e o exercício de mandato eletivo em
qualquer esfera governamental;
c) a suspensão
disciplinar aplicada com base no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de
Piúma, ou a condenação criminal definitiva determinada por autoridade
competente;
d) a licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação,
lactação ou adoção, paternidade e acidente ocorrido em serviço.
Art. 15 As jornadas de
trabalho, as especificações das atribuições e demais requisitos para o ingresso
aos cargos públicos municipais, serão regulamentadas pelo Prefeito.
Art. 16 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício
do cargo correspondente a sua classe, nível e padrão, em razão de sua jornada
de trabalho.
Art. 17 A tabela de
vencimentos-base do Quadro de Servidores Público, exceto do Magistério, é
constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo III desta lei,
em múltiplos do menor vencimento-base pago aos servidores públicos gerais do
Município.
Art. 18 O enquadramento nos
cargos far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I
- na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
II
- no nível na forma estabelecida nesta lei;
III - no padrão de conformidade com o que
estabelece esta lei.
Art. 19 A aposentadoria do
servidor público será regulada em lei especifica.
Art. 20 O quantitativo de
cargos de servidor público é o constante do Anexo II que integra esta Lei.
Art. 21 As despesas
decorrentes da execução deste Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover os ajustes necessários.
Art. 22 O cargo de Agente
Comunitário, por pertencer a um programa especifico, subvencionado pelo
Ministério da Saúde, será regulado por lei especial, e seu provimento dar-se-á
mediante contratação por tempo determinado.
Art. 23 O menor vencimento-base
de que trata o art. 17 e o Anexo III desta lei corresponde a R$ 136,00 (cento e
trinta e seis reais).
Art. 24 Este
lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de maio de 1999.
Art. 25 Revogam-se as
disposições em contrário, e em especial a Lei
nº 605, de 21 de outubro de 1994, e os artigos 69, 102 a 105, da Lei nº 423, de
22 de junho de 1990.
Piúma, 20 de maio de 1999.
José Izaías Moreira Scherrer
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
PADRÃO |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
1 A 11 |
CLASSE |
A |
B |
c |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
NÍVEL |
I a IV |
III a V |
VI a VIII |
IX a XI |
XII a XV |
XVI a XVII |
XIX a XX |
XXI a XXIII |
XXIV a XXVI |
XXVI a XXVII |
XXVII a XIX |
(Redação
dada pela Lei nº 1.673, de 6 de janeiro de 2011)
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE SERVIDORES EM GERAL
(EXCETO MAGISTÉRIO)
CLASSE/ORDEM |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
|
A |
1 |
Servente |
4ª série ou 5º ano
do Ensino Fundamental |
150 |
40 |
2 |
Agente Comunitário
de Saúde |
4ª série ou 5º ano
do Ensino Fundamental |
50 |
40 |
|
B |
3 |
Operário Braçal |
4ª série ou 5º ano
do Ensino Fundamental |
150 |
40 |
C |
4 |
Vigia |
4ª série ou 5º ano
do Ensino Fundamental |
30 |
40 |
5 |
Jardineiro |
4ª série ou 5º ano
do Ensino Fundamental |
05 |
40 |
|
6 |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
4ª série ou 5º ano
do Ensino Fundamental |
40 |
40 |
|
7 |
Atendente de
Enfermagem |
Ensino Fundamental
Completo |
09 |
40 |
|
8 |
Auxiliar Fiscal |
Ensino Fundamental
Completo |
02 |
40 |
|
D |
9 |
Auxiliar de
Enfermagem |
Ensino Médio
Completo |
40 |
40 |
10 |
Recepcionista |
Ensino Médio
Completo |
05 |
40 |
|
E |
11 |
Agente de Combate
a Endemias |
Ensino Fundamental
Completo |
35 |
40 |
12 |
Auxiliar de
Laboratório |
Ensino Fundamental
Completo |
03 |
40 |
|
13 |
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
Ensino Médio
Completo |
20 |
40 |
|
14 |
Auxiliar
Administrativo |
Ensino Médio
Completo |
30 |
40 |
|
F |
15 |
Agente Fiscal |
Ensino Médio Completo |
15 |
40 |
16 |
Pedreiro |
Ensino Fundamental
Completo |
10 |
40 |
|
17 |
Pintor |
Ensino Fundamental
Completo |
03 |
40 |
|
18 |
Marceneiro |
Ensino Fundamental
Completo |
01 |
40 |
|
19 |
Auxiliar de
Serviço Mecânico |
Ensino Fundamental
Completo |
01 |
40 |
|
20 |
Eletricista |
Ensino Médio
Completo |
04 |
40 |
|
21 |
Fiscal de Saúde
Pública e Meio Ambiente |
Ensino Médio
Completo |
15 |
40 |
|
G |
22 |
Secretário Escolar |
Ensino Médio
Completo |
20 |
40 |
23 |
Mecânico |
Ensino Médio
Completo |
01 |
40 |
|
24 |
Motorista |
Ensino Médio
Completo |
40 |
40 |
|
25 |
Operador de
Máquinas |
Ensino Fundamental
Completo |
05 |
40 |
|
H |
26 |
Agente
Administrativo |
Ensino Médio
Completo |
30 |
40 |
27 |
Desenhista
Projetista |
Ensino Médio
Completo |
01 |
40 |
|
28 |
Técnico
Radiologista |
Ensino Médio
Completo |
04 |
40 |
|
29 |
Técnico Agrícola |
Ensino Médio
Completo |
02 |
40 |
|
30 |
Técnico em Turismo |
Ensino Médio
Completo |
02 |
40 |
|
I |
31 |
Técnico Contábil |
Ensino Médio
Completo |
01 |
40 |
J |
32 |
Procurador |
Ensino Superior
Completo |
07 |
40 |
33 |
Contador |
Ensino Superior
Completo |
02 |
40 |
|
34 |
Auditor Público Interno (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.145,
de 13 de maio de 2016) |
Ensino Superior
Completo |
03 |
40 |
|
35 |
Fisioterapeuta |
Ensino Superior
Completo |
06 |
20 |
|
36 |
Bioquímico |
Ensino Superior
Completo |
02 |
20 |
|
37 |
Farmacêutico |
Ensino Superior
Completo |
07 |
30 |
|
38 |
Médico Veterinário |
Ensino Superior
Completo |
02 |
20 |
|
39 |
Nutricionista |
Ensino Superior Completo |
02 |
30 |
|
40 |
Enfermeiro |
Ensino Superior
Completo |
20 |
30 |
|
41 |
Assistente Social |
Ensino Superior
Completo |
05 |
30 |
|
42 |
Cirurgião Dentista |
Ensino Superior
Completo |
15 |
20 |
|
43 |
Engenheiro Civil |
Ensino Superior
Completo |
02 |
30 |
|
44 |
Arquiteto |
Ensino Superior
Completo |
02 |
30 |
|
45 |
Psicólogo |
Ensino Superior
Completo |
04 |
30 |
|
46 |
Fonoaudiólogo |
Ensino Superior
Completo |
01 |
20 |
|
47 |
Biólogo |
Ensino Superior
Completo |
01 |
40 |
|
48 |
Turismólogo |
Ensino Superior
Completo |
01 |
40 |
|
49 |
Bibliotecário |
Ensino Superior
Completo |
01 |
40 |
|
50 |
Assistente de
Comunicação Social |
Ensino Superior
Completo |
01 |
40 |
|
51 |
Médico Generalista |
Ensino Superior
Completo |
15 |
20 |
|
52 |
Médico Generalista
/ Ginecologista |
Ensino Superior
Completo |
03 |
20 |
|
53 |
Médico Generalista
/ Pediatra |
Ensino Superior
Completo |
03 |
20 |
|
54 |
Médico Generalista
/ Cardiologista |
Ensino Superior
Completo |
02 |
20 |
|
55 |
Médico Generalista
/ Cirurgião Obstetra |
Ensino Superior
Completo |
03 |
20 |
|
56 |
Médico Generalista
/ Psiquiatra |
Ensino Superior
Completo |
01 |
20 |
|
57 |
Médico Generalista
/ Ortopedista |
Ensino Superior
Completo |
01 |
20 |
|
58 |
Médico Generalista
/ Ultrassonografista |
Ensino Superior
Completo |
01 |
20 |
|
59 |
Médico Generalista
/ Dermatologista |
Ensino Superior
Completo |
01 |
20 |
|
60 |
Médico Anestesista |
Ensino Superior
Completo |
02 |
20 |
|
K |
61 |
Médico Socorrista |
Ensino Superior
Completo |
20 |
24 |
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÕES |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
||
A |
I |
1,00 |
1,05 |
1,10 |
1,16 |
1,22 |
1,28 |
1,34 |
1,41 |
1,48 |
1,56 |
1,64 |
|
II |
1,07 |
1,12 |
1,18 |
1,24 |
1,31 |
1,38 |
1,45 |
1,53 |
1,61 |
1,69 |
1,78 |
B |
III |
1,13 |
1,19 |
1,25 |
1,32 |
1,39 |
1,46 |
1,54 |
1,62 |
1,71 |
1,80 |
1,89 |
|
IV |
1,15 |
1,21 |
1,27 |
1,34 |
1,41 |
1,48 |
1,56 |
1,64 |
1,73 |
1,82 |
1,92 |
|
V |
1,20 |
1,26 |
1,33 |
1,40 |
1,47 |
1,55 |
1,63 |
1,72 |
1,81 |
1,90 |
2,00 |
C |
VI |
1,25 |
1,32 |
1,39 |
1,46 |
1,54 |
1,62 |
1,71 |
1,80 |
1,89 |
1,99 |
2,09 |
|
VII |
1,28 |
1,35 |
1,42 |
1,50 |
1,58 |
1,66 |
1,75 |
1,84 |
1,94 |
2,04 |
2,15 |
|
VIII |
1,37 |
1,44 |
1,52 |
1,60 |
1,68 |
1,77 |
1,86 |
1,96 |
2,06 |
2,17 |
2,28 |
D |
IX |
1,40 |
1,47 |
1,55 |
1,63 |
1,72 |
1,81 |
1,90 |
2,00 |
2,10 |
2,21 |
2,32 |
|
X |
1,52 |
1,60 |
1,68 |
1,77 |
1,86 |
1,96 |
2,06 |
2,17 |
2,28 |
2,40 |
2,52 |
|
XI |
1,55 |
1,63 |
1,72 |
1,81 |
1,90 |
2,00 |
2,10 |
2,21 |
2,32 |
2,44 |
2,57 |
E |
XII |
1,70 |
1,79 |
1,88 |
1,98 |
2,08 |
2,19 |
2,30 |
2,42 |
2,55 |
2,68 |
2,82 |
|
XIII |
1,75 |
1,84 |
1,94 |
2,04 |
2,15 |
2,26 |
2,38 |
2,50 |
2,63 |
2,77 |
2,91 |
|
XIV |
1,78 |
1,87 |
1,97 |
2,07 |
2,18 |
2,29 |
2,41 |
2,53 |
2,66 |
2,80 |
2,93 |
|
XV |
1,93 |
2,03 |
2,14 |
2,25 |
2,37 |
2,49 |
2,62 |
2,76 |
2,90 |
3,05 |
3,21 |
F |
XVI |
2,07 |
2,18 |
2,29 |
2,41 |
2,53 |
2,66 |
2,80 |
2,94 |
3,09 |
3,25 |
3,42 |
|
XVII |
2,20 |
2,31 |
2,43 |
2,56 |
2,69 |
2,83 |
2,98 |
3,13 |
3,29 |
3,46 |
3,64 |
|
XVIII |
2,22 |
2,34 |
2,46 |
2,59 |
2,72 |
2,86 |
3,01 |
3,16 |
3,32 |
3,49 |
3,67 |
G |
XIX |
2,37 |
2,49 |
2,62 |
2,76 |
2,90 |
3,05 |
3,21 |
3,37 |
3,54 |
3,72 |
3,91 |
|
XX |
2,47 |
2,60 |
2,73 |
2,87 |
3,02 |
3,18 |
3,34 |
3,51 |
3,69 |
3,88 |
4,08 |
H |
XXI |
2,75 |
2,89 |
3,04 |
3,20 |
3,36 |
3,53 |
3,71 |
3,90 |
4,10 |
4,31 |
4,53 |
|
XXII |
2,84 |
2,99 |
3,14 |
3,30 |
3,47 |
3,65 |
3,84 |
4,04 |
4,25 |
4,47 |
4,70 |
|
XXIII |
2,93 |
3,08 |
3,24 |
3,41 |
3,58 |
3,76 |
3,95 |
4,15 |
4,36 |
4,58 |
4,81 |
I |
XXIV |
4,38 |
4,60 |
4,83 |
5,08 |
5,34 |
5,61 |
5,89 |
6,19 |
6,50 |
6,83 |
7,18 |
|
XXV |
4,88 |
5,13 |
5,39 |
5,66 |
5,95 |
6,25 |
6,57 |
6,90 |
7,25 |
7,62 |
8,01 |
J |
XXVI |
5,50 |
5,78 |
6,07 |
6,38 |
6,70 |
7,04 |
7,40 |
7,77 |
8,16 |
8,57 |
9,00 |
|
XXVII |
6,00 |
6,30 |
6,62 |
6,95 |
7,31 |
7,68 |
8,07 |
8,48 |
8,91 |
9,36 |
9,83 |
L |
XXVIII |
6,60 |
6,93 |
7,28 |
7,65 |
8,04 |
8,45 |
8,88 |
9,33 |
9,80 |
10,29 |
10,81 |
|
XXIX |
7,10 |
7,46 |
7,84 |
8,24 |
8,66 |
9,10 |
9,56 |
10,04 |
10,55 |
11,08 |
11,64 |