revogada pela lei nº 1.601, de 17 de junho de 2010

 

LEI Nº 960, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior, 7 (sete) bolsas de estudo, sob a forma de auxílio ao custeio das mensalidades respectivas, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor. (Redação dada pela Lei nº 1.152, de 23 de setembro de 2005)

 

Parágrafo Único. As bolsas de estudo serão concedidas segundo o critério exclusivo de menor renda familiar per-capita. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.152, de 23 de setembro de 2005)

 

Art. 2º A concessão ficará condicionada à prestação de serviço pessoal voluntário, pelo beneficiário, em jornada de trabalho não inferior a 20 (vinte) horas semanais, em atividades de natureza assistencial, educativa ou, de qualquer forma, filantrópica, promovidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.152, de 23 de setembro de 2005)

 

Art. 2º-A Perderá o direito ao benefício de que trata esta Lei o aluno que for reprovado em qualquer disciplina do curso matriculado ou apresentar freqüência mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.152, de 23 de setembro de 2005)

 

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Piúma, para efeito de fiscalização e controle, relatório mensal de acompanhamento, informando nomes dos beneficiários, atividades exercidas em contrapartida, freqüência às mesmas e às aulas e valor pago a título de bolsa de estudo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.152, de 23 de setembro de 2005)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de setembro de 2002; 380 da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.