LEI Nº 874, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os adicionais de
insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos
municipais que exerçam suas atividades com habitualidade em locais insalubres e
perigosos.
Art. 2º A caracterização e a
classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da
administração municipal direta será, quando não previstas nesta Lei, nas condições
disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 3º O servidor que fizer
jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles.
Art. 4º O direito ao
adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Parágrafo Único. Os adicionais de
insalubridade e de periculosidade não caracterizam vantagem de caráter
permanente, não integrando os proventos de aposentadoria.
Art. 5º Haverá permanente
controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais referidos neste artigo, exercendo suas atividades em outro
local, a critério da administração.
Art. 6º O adicional de
insalubridade terá como base de cálculo o vencimento-base correspondente ao
nível inicial da classe disposto na Lei nº 755, de 20 de maio de
1999, e na Lei nº 776, de 20 de maio de
1999, nos seguintes percentuais:
I
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 10% (dez por cento), para
insalubridade de grau mínimo.
Art. 7º Fica caracterizado
como insalubridade de grau máximo as atividades permanentes desenvolvidas por servidores
em operações com raios-X.
§ 1º Os locais de
trabalho e os servidores que operam com raios-X serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
§ 2º Os servidores a que
se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 8º Fica caracterizado
como insalubridade de grau médio as atividades permanentes desenvolvidas por
servidores em:
I
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação, ambulância e outros estabelecimentos aos cuidados da saúde
humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes e
que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados;
II
- ambulatório, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados ao atendimento e tratamento de animais, aplicando-se somente ao
pessoal que tenha contato com tais animais;
III - laboratório de análises clínicas,
aplicando-se exclusivamente ao pessoal técnico;
IV
- cemitério, aplicando-se somente ao pessoal em serviços de
sepultamento e exumação;
V
- serviço de coleta de lixo urbano e hospitalar e limpeza de
dependências hospitalares e ambulatoriais;
VI
- serviço de contato direto com excrementos componentes do esgoto
cloacal, ou da rede pluvial.
Art. 9º Fica caracterizado
como insalubridade de grau mínimo as atividades desenvolvidas em caráter
permanente, por servidores em:
I
- serviço de varrição de vias e logradouros públicos;
II
- serviço de pedreiro e pintura em construção civil;
III - serviço de fiscalização atinente a
Vigilância Sanitária.
Art. 10 Fica caracterizado
como atividade em condições de periculosidade aquela desenvolvida por
eletricista, com a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento-base correspondente ao nível inicial da classe, conforme o disposto
na Lei nº 776, de 20 de maio de
1999.
Art. 11 Os adicionais
previstos nesta Lei terão reflexos sobre o décimo- terceiro vencimento, sobre o
adicional pela prestação de serviço extraordinário e sobre o adicional noturno,
não incidindo, porém, sobre as férias.
Art. 12 Em caso de desvio de
função, não será concedido o adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 13 Os adicionais a que
se refere esta Lei não serão pagos aos servidores que:
I
- no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes
nocivos ou perigosos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
II
- estejam distantes do local ou exerçam suas atividades em ambiente
meramente administrativo.
Art. 14 Os adicionais de
insalubridade e de periculosidade serão concedidos por ato do Prefeito, que
determinará a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade
considerada por esta Lei insalubre, penosa ou perigosa.
Art. 15 Incorrem em
responsabilidade administrativa, civil e penal os dirigentes que concederem ou
autorizarem o pagamento dos adicionais de que trata esta Lei, em desacordo com
a mesma.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
Piúma, 15 de dezembro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.