LEI Nº 709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de
seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º fica instituída a taxa
de vigilância sanitária, cuja arrecadação e fiscalização incumbirá ao Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. O valor da taxa a
que se refere este artigo será fixado em quantidade de UFIRs (Unidades Fiscais
de Referência), de acordo com a tabela anexa a esta lei.
Art. 2º O fato gerador da
taxa de vigilância sanitária é o exercício do poder de polícia do Município de
Piúma sobre os produtos e estabelecimentos objeto de fiscalização do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 3º Contribuinte da taxa
de vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que executar serviços
sujeitos à inspeção sanitária, prevista na legislação específica, ou todo
aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos serviços prestados pelo
Município na área de vigilância sanitária.
Art. 4º A falta ou
insuficiência de recolhimento da taxa de vigilância sanitária acarretará ao
infrator a aplicação da multa equivalente a 100% (cem por cento) da importância
devida.
Art. 5º Os recursos
arrecadados com a taxa de vigilância sanitária, ou provenientes da aplicação de
multas por infração à legislação específica, serão recolhidos a crédito do
Fundo Municipal de Saúde e serão destinados exclusivamente á
cobertura das despesas orçamentárias do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
§ 1º Os recursos a que se
refere este artigo serão depositados em conta bancária especial, denominada
"Fundo Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária".
§ 2º O saldo positivo da
conta referida no parágrafo anterior, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito da mesma
conta.
Art. 6º Passa a vigorar com
a seguinte redação o artigo 87 da Lei nº 495, de 12
de dezembro de 1991:
"Art. 87 Na infração de qualquer dispositivo previsto
nesta lei, relativo às condições sanitárias e de higiene pública, poderão ser
impostas as seguintes penalidades:
I - Multa, de 80 a 120 UFIRs, nas hipóteses de:
a) limpeza e salubridade dos logradouros públicos;
b) limpeza e condições sanitárias de edificações de qualquer
natureza;
c) controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;
d) condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza,
vendedores eventuais e ambulantes;
e) condições sanitárias e de higiene de hotéis, pensões, pousadas,
restaurantes, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, barbearias e
estabelecimentos congêneres.
II - Multa, de 120 a 250 UFIRs, nas hipóteses de:
a) condições sanitárias e de higiene de hospitais, clínicas, casas
de saúde e maternidades;
b) higiene das piscinas de natação;
c) coleta de lixo domiciliar;
d) animais e preservação das condições sanitárias e de higiene
pública.
III - Multa, de 250 a 500 UFIRs, na hipótese de controle da
poluição ambiental."
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a
quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a
faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Piúma, 11 de dezembro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
1.1 - Indústria |
1.1.1 – Medicamentos |
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1.1.2 – Agrotóxicos |
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1.1.3 - Produtos biológicos |
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1.1 4 - Produtos dietéticos |
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1.1.5 - Conservas de produtos de origem animal |
||
1.1.6 – Embutidos |
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1.1.7 - Produtos alimentícios infantis |
||
1.1.8- Produtos do mar |
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1.1.9 - Subprodutos lácteos |
||
1.1.10 - Solução nutritiva parenteral |
||
1.1.11 – Correlatos |
||
1.2 - Bancos |
1.2.1 - De sangue |
|
1.2.2 - De leite humano |
||
1.2.3 - De olhos |
||
1.2.4 - De órgãos e congêneres |
||
1.3 - Hospitais e maternidades |
||
1.4 - Clínicas |
1.4.1 - Médica |
|
1.4.2 - De procedimentos cirúrgicos |
||
1.4.3 - De radiologia |
||
1.4.4 - De hemodiálise |
||
1.4.5 - De odontologia |
||
1.4 6 - De veterinária |
||
1.4.7 - De fisioterapia e reabilitação |
||
1.4.8 - Outras congêneres |
||
1.5 - Matadouros |
||
1.6 - Usinas pasteurizadoras e
processadoras de leite |
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1.7 - Cozinhas industriais |
||
1.8- Refeitórios industriais |
||
1.9 - Vacas mecânicas |
||
1.10- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de
saúde |
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1.11- Serviços de alimentação para meios de transporte |
||
1.12 - Outros congêneres |
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2.1 - Indústrias, comércio e congêneres |
2.1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal |
|
2.1.2 - Desidratadoras de carne |
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2.1.3 - Doces de confeitaria |
||
2.1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados
perecíveis |
||
2.1.5 - Sorvetes e similares |
||
2.1.6 - Aditivos para alimentos |
||
2.1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvete |
||
2.1.8-Gelo |
||
2.1.9 - Gorduras e azeites |
||
2.1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
||
2.1.11 - Insumos farmacêuticos |
||
2.1.12 - Produtos veterinários |
||
2.1.13 - Marmeladas, doces e xaropes |
||
2.1.14 - Massas secas |
||
GRUPO II (CONT.) |
2.2 - Granjas produtoras de ovos |
|
2.3 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites |
||
2.4 - Comércio |
2.4.1 - Carnes em geral |
|
2.4.2 - Frios em geral |
||
2.4.3 - Confeitaria |
||
2.4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins |
||
2.4.5 - Padarias |
||
2.4.6 - Peixarias |
||
2 4.7 - Quiosques |
||
2.4.8 - Trailers |
||
2.4.9 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins |
||
2 4.10 - Supermercados, mercados e mercearias |
||
2.4.11 - Sorveterias |
||
2.5 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins |
||
2.6 - Entrepostos de resfriamento de leite |
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2.7 - Cozinhas de clubes sociais |
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2.8 - Hotéis, motéis, pensões e similares |
||
2.9 - Depósitos de produtos perecíveis |
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2.10 - Barracas de feira livre com venda de cames, pescados e derivados |
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2.11 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios |
||
2.12 - Comércio eventual de gêneros alimentícios |
||
2.13 - Dispensários de medicamentos |
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2.14 - Distribuidora de medicamentos |
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2.15 - Farmácias e drogarias |
||
2.16 - Farmácias hospitalares |
||
2.17 - Postos de medicamentos |
||
2.18 - Ambulatórios médicos |
||
2.19 - Ambulatórios veterinários |
||
2.20 - Laboratórios de análises clínicas |
||
2.21 - Postos de coleta para laboratórios de análises clínicas |
||
2.22 - Laboratórios de patologia clínica |
||
2.23 - Consultórios odontológicos |
||
2.24 - Dedetizadores e desratizadores |
||
2.25 - Laboratórios de citopatologia |
||
2.26 - Laboratórios de prótese dentária |
||
2.27 - Creches e escolas |
||
2.28 - Laboratórios de raioimunoensaio |
||
2.29 - Consultórios para eletrólise |
||
2.30 - Consultórios de psicologia |
||
2.31 - Consultórios médicos |
||
2.32 - Consultórios veterinários |
||
2.33 - Outros congêneres |
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GRUPO III |
3.1 - Indústria |
3.1.1 - Amido e derivados |
3.1.2 - Bebidas alcóolicas |
||
3.1.3 - Bebidas analcóolicas, sucos e
outras |
||
3.1.4 - Biscoitos e bolachas |
||
3.1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos |
||
3 1 6 - Condimentos, molhos e especiarias |
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3.1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares |
||
3.1.8 - Farinhas |
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3.2 - Indústria desidratadora de vegetais |
||
3.3 - Moinhos e similares |
||
3.4 - Retiradoras e envasadoras
de açúcar |
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3.5 - Torrefadoras de café |
||
3.6 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos
perecíveis |
||
3.7 - Casas de alimentos naturais |
||
3.8 - Indústrias de embalagens |
||
3.9 - Outros congêneres |
||
|
|
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GRUPO IV |
4.1 – Cerealistas |
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4.2 - Depósitos e beneficiadores de grãos |
||
4.3 - Bares, boates e similares |
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4.4 - Depósitos de bebidas |
||
4.5 - Depósitos de frutas e verduras |
||
4.6 - Envasadoras de chás e cafés,
condimentos e especiarias |
||
4.7 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não
perecíveis |
||
4.8 - Quiosques e comestíveis não perecíveis |
||
4.9 - Quitandas, casas de frutas e verduras |
||
4.10 - Cinemas, teatros e similares |
||
4.11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos |
||
4.12 - Comércio de artigos dentários |
||
4.13 - Comércio de artigos médico-hospitalares |
||
4.14 - Comércio de artigos ortopédicos |
||
4.15 - Distribuição e comércio de cosméticos, perfumes e produtos
de higiene |
||
4.16 - Gabinetes de massagens |
||
4.17 - Salões de beleza, manicure e congêneres |
||
4.18 - Gabinetes de sauna |
||
4.19 - Academias de ginástica e congêneres |
||
4.20 – Óticas |
||
4.21 - Outros congêneres |
||
GRUPO V |
5.1 - Indústria de material elétrico e de comunicação |
|
5.2 - Indústria de material de transporte |
||
5.3 - Indústria de madeiras |
||
5.4 - Indústria de mobiliário |
||
5.5 - Indústria de papel e papelão |
||
5.6 - Indústria de borracha |
||
5.7 - Indústria química |
||
5.8 - Indústria de sabão e velas |
||
5.9 - Indústria têxtil |
||
5.10 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
||
5.11 - Indústria do fumo |
||
5.12 - Indústria de editoria e gráfica |
||
5.13 - Indústrias diversas |
||
GRUPO VI |
6.1 - Indústria de utilidade pública |
|
6.2 - Indústria de construção |
||
6.3 - Agricultura e criação animal |
||
6.4 - Serviços de transporte |
||
6.5 - Serviços de comunicações |
||
6.6 - Serviços de reparação, manutenção e conservação |
||
6.7 - Serviços comerciais |
||
6.8 - Serviços pessoais |
||
6.9 - Serviços diversos |
||
6.10 - Escritórios centrais e regionais de gerência e
administração |
||
6.11 - Entidades financeiras |
||
6.12 - Comércio, incorporação e loteamento e administração de
imóveis |
||
6.13 – Cooperativas |
||
6.14 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos |
||
6.15 - Administração pública direta e autárquica |
||
6.16 - Atividade não especificada ou não classificada |
||
6.17 - Outros congêneres |
||
GRUPO VII |
7.1 - Habite-se sanitário para residências |
|
7.2 - Aprovação de projeto para residências |
||
GRUPO VIII |
8.1 - Habite-se sanitário para estabelecimento médico-hospitalar
e outros de interesse da saúde. |
|
8.2 - Aprovação de projeto para estabelecimento médico-hospitalar
e outros de interesse da saúde |
||
GRUPO IX |
9.1 - Habite-se sanitário para construções em geral |
|
9.2 - Aprovação de projeto para construções em geral |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
GRUPOS (VALORES EM UFIRS) |
|||
I, III E VIII |
II E IX |
VE VI |
IV E VII |
|
Menor de 50mz |
40 |
30 |
20 |
1 |
De 50 a 99m2 |
50 |
40 |
30 |
5 |
De 100 a 199m2 |
60 |
50 |
40 |
10 |
De 200 A 300m2 |
70 |
60 |
50 |
20 |
Maior de 300m2 |
70 + 5 a cada 100m2 |
60 + 5 a cada 100m2 |
50 + 5 a cada 100m2 |
20 + 5 a cada 100m2 |
PROCEDIMENTO |
VALOR (EM UFIRS) |
Baixa de responsabilidade profissional |
15 |
Abertura, encerramento e transferência de livros |
30 |
Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de
atividades |
15 |
Expedição de certidão |
30 |
Expedição de laudo técnico (sem exames complementares) |
20 |
Expedição de guia de trânsito de vigilância |
30 |
Outros procedimentos não especificados |
30 |
Inutilização de produtos destinados ao consumo, até 100kg ou 1001 |
30 |
Inutilização de produtos destinados ao consumo, acima de 100kg ou
1001 |
30 + 5 a cada 50kg ou SOI |
Concessão de notificação de receituários A ou B para os
profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) |
15 |