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LEI Nº 692, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dispõe sobre os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos nos postos de revenda de combustíveis.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação e reparos de veículos, executados nos postos de revenda de combustíveis, assim como os estabelecimentos que estocarem ou manipularem quaisquer combustíveis, somente poderão ser autorizados a funcionar nas vias de uso comercial do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Os postos de revenda de combustíveis, as oficinas mecânicas e os estabelecimentos que comercializam lubrificantes ficam obrigados a efetuar a troca desse produto exclusivamente no local onde estão autorizados a funcionar.

 

Art. 2º Para instalação dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão ser observadas as Leis Ambientais, a Resolução CONAMA Nº 273/2000 ou outra que a substituir e o disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.559/2023)

 

I - em terreno de meio de quadra, com área igual ou superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)

 

II - em terrenos de esquina, com área igual ou superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 2.226, de 20 de novembro de 2017)

 

Parágrafo Único. O bem imóvel de que trata este artigo deverá ser testada mínima de 24 m (Vinte e quatro metros) para a via pública. (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)

 

Art. 3º Os postos de revenda e os estabelecimentos de estocagem ou manipulação de combustíveis somente poderão ser construídos com o distanciamento mínimo de 400m (quatrocentos metros) uns dos outros, ficando vedada a sua instalação e funcionamento a 400m (quatrocentos metros) de hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, escolas, templos religiosos, creches, hotéis e supermercados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.559/2023)

 

Art. 4º Nas avenidas perimetrais de contorno da cidade e nas vias de saída para outros municípios, os postos de revenda de combustíveis devem conter:

 

I - ampla área para o estacionamento de veículos de grande porte;

 

II - lanchonetes ou restaurantes,

 

III - sanitários masculino e feminino;

 

IV - espaço para lavagem e lubrificação de veículos.

 

Art. 5º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta lei obedecerá às seguintes normas:

 

I - nos lotes de esquina, o recuo mínimo para as vias principal e secundária será de 8m (oito metros);

 

II - em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de 5 m (cinco metros); (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)

 

III - os demais recuos serão de 2m (dois metros) das divisas;

 

IV - nos boxes de lavagem e lubrificação e nos espaços reservados para borracharia e reparos, os recuos deverão ser de 8m (oito metros) do alinhamento dos logradouros, e de 5m (cinco metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados;

 

V - as águas servidas, antes de serem lançadas no sistema de esgotamento sanitário, passarão por caixas providas de crivos e filtros para retenção de detritos e graxas;

 

VI - As bombas de combustível serão instaladas com a distância de 3 m (três metros) umas das outras, com, no mínimo, 6 m (seis metros) do alinhamento do logradouro público e 4 m (quatro metros) da construção; (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)

 

VII - a entrada e saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4 m (quatro metros) e máximo de 10 m (dez metros) não podendo localizar-se nas laterais do terreno; (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)

 

VIII - os postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saídas para outros municípios deverão estar a pelo menos 8 m (oito metros) do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 35 m (trinta e cinco metros) entre o eixo da pista e a construção. (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)

 

IX - a implantação de tanques para armazenamento de combustíveis, assim como as tubulações de interligação com outros tanques ou bombas de abastecimento, serão realizadas de acordo com a Norma NB-190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, sob a supervisão do órgão municipal responsável pela preservação e conservação do meio-ambiente.

 

Art. 6º A expedição de alvará para a construção, localização e funcionamento de qualquer dos estabelecimentos de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação de laudo técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e do órgão municipal responsável pela preservação e conservação do meio-ambiente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições m contrário.

 

Piúma, 10 de Outubro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.