O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 692, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
II - em terrenos de esquina, com área igual ou superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.