revogada pela lei nº 1.959, de 12 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 673, DE 26 DE AGOSTO DE 1997

 

INSTITUI O BOLETIM "JORNAL DE PIÚMA" DO PODER MUNICIPAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o boletim Jornal de Piúma, órgão de imprensa destinado a dar publicidade aos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. O Jornal de Piúma será considerado órgão de publicação e divulgação das questões de natureza econômicas, administrativas, culturais, políticas e sociais afetos ao Município, com o objetivo de instruir e esclarecer os cidadãos quanto ao exercício pleno de sua cidadania.

 

Art. 2º O Jornal de Piúma será publicado mensalmente pela Prefeitura Municipal de Piúma com distribuição gratuita.

 

Art. 3º No orçamento anual do Município será reservada verba necessária e suficiente para o cumprimento da presente Lei;

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao mês de abril de 1997. (Redação dada pela Lei nº 683, de 18 de setembro de 1997)

 

Piúma, 26 de agosto de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.