revogada pela lei nº 1.606, de 15 de julho de 2010

 

LEI Nº 629, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

O POVO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental na jurisdição do Município de Piúma, e parte integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

Parágrafo Único. Compete ao CAE: (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município de Piúma, na forma da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

IV - outras definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído de sete membros e com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

III - dois representantes dos professores, indicados pelo colegiado ou órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou entidades similares; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

V - um representante de outro segmento da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se- á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será regido por um regimento interino, aprovado em reunião especialmente convocada para este fim e ratificado pelo Prefeito.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na dia de sua publicação.

 

Piúma, 20 de setembro de 1995.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.