O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 629, de 20 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município de Piúma, na forma da legislação pertinente;
IV - outras definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído de sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo colegiado ou órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado."
Art. 2º Permanecem em vigor as demais disposições que até aqui não sofreram alterações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de março de 2001.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.