LEI Nº 612, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
ALTERA
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU) e o imposto sobre
transmissão "inter vivos" de bens imóveis e
de direitos reais (ITBI), e altera dispositivos da Lei nº 499, de 20 de dezembro
de 1991 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º O valor da Unidade
Fiscal do Município de Piúma (UFMP) será atualizado por decreto, para vigorar a
partir do primeiro dia de janeiro de 1995, e será reajustado de acordo com o
índice oficial de atualização monetária Instituído, ou
que vier a ser instituído, pelo Governo Federal.
Art. 3º Os créditos
existentes em dívida ativa do Município até 31 de dezembro de 1994 serão
transformados em múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal do Município de
Piúma (UFMP), após serem corrigidos monetariamente.
Art. 4º Constitui fato
gerador do imposto predial e territorial urbano a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos
executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos
incisos seguintes:
I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de esgotamento sanitário;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V
- escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considerar-se-ão
urbanas, para os efeitos deste artigo, as áreas urbanizáveis e as de expansão
urbana a seguir enumeradas, destinadas à habitação, inclusive a residencial de
recreio a indústria ou ao comercio, ainda que localizadas fora da zona urbana
do Município:
I
- as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizadas pela
administração municipal, mesmo que executadas irregularmente:
II
- as áreas pertencentes a loteamento a aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos
habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV
- as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística.
§ 3º As áreas referidas
nos incisos I, II e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado
por decreto.
Art. 5º Para os efeitos
deste imposto, considera-se:
I
- construído, todo imóvel no qual exista edificação que possa servir k
para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II
- não construído, o terreno:
a) em que não existir
edificação como definida no inciso I deste artigo;
b) em que houver obra
paralisada ou em andamento, edificação condenada ou em ruínas, ou construções
de natureza temporária;
c) cuja área exceder
de três vezes a ocupada pela edificação;
d) ocupado por
construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino
ou utilidade.
Parágrafo Único. No cálculo do
excesso de área de que trata o inciso II, c) deste artigo, toma-se por base a
do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Art. 6º A incidência, sem
prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 7º O imposto não incide
nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo
o caso, o disposto em lei complementar.
Art. 8º Contribuinte do
imposto e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art. 9º O imposto e devido,
a critério da repartição competente.
I
- por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidaria dos possuidores indiretos:
II
- por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 10 É isento do imposto
o imóvel construído pertencente ao patrimônio:
I
- de entidades culturais e de instituições educacionais e de
assistência social, sem fins lucrativos;
II
- de particularidades, quando cedido em comodato ao Município, ao
Estado ou a União, para funcionamento de quaisquer serviços públicos, durante o
prazo do comodato;
III - de associações beneficentes ou de
caridade, em que funcione hospital, asilo, creche, abrigo, ambulatório ou posto
de puericultura, por elas mantidos;
IV
- de agremiações desportivas legalmente constituídas, que tenham sede
e atividade permanente no Município, desde que se destine a seu uso exclusivo;
V
- de entidades religiosas ou lojas maçônicas, em que funcione templo
para suas atividades exclusivas;
VI
- de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, quando único e
enquanto for ocupado como sua moradia;
VII - de casas paroquiais ou pastorais;
VIII - de associações de moradores, desde
que efetiva e exclusivamente utilizado como sua sede.
Art. 11 A base de cálculo do
imposto e o valor venal do imóvel, calculado de acordo com esta lei.
Art. 12 O valor venal do imóvel
será calculado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
I - localização, forma,
dimensões, acesso e outras características ou condições do terreno;
II - Características, dimensões, acabamento, uso e estado de
conservação da edificação;
III - preços correntes das transações e
das ofertas ã venda no mercado imobiliário;
IV
- locações correntes;
V - fatores valorizantes e desvalorizantes da
propriedade;
VI
- valor básico do metro quadrado do terreno;
VII - custo do metro quadrado de
construção, considerando o tipo e as características da edificação;
VIII - outros dados informativos,
tecnicamente reconhecidos.
§ 1º O valor venal do
imóvel e constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação,
sem essa existir.
§ 2º Poderá ser adotado o
valor venal do imóvel indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao
determinado pelos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º Na determinação do
valor venal do imóvel não serão considerados:
I
- o valor dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II
- as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão.
§ 4º O Prefeito
constituirá, anualmente, uma comissão de avaliação composta de seis membros,
servidores públicos municipais ou não, encarregada de elaborar a planta
genérica de valores mobiliários e organizar a tabela de preços de construção,
que vigorarão a partir do exercício fiscal imediato.
Art. 13 O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de: (Redação dada pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)
I - 1% (um por cento), para o imóvel edificado; (Redação dada pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)
III - para o imóvel não edificado: (Redação dada pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)
a) 2% (dois por cento), quando estiver murado e isento de quaisquer detritos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)
b) 3% (três por cato), nas demais hipóteses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)
§ 1º Os imóveis não
edificados, situados em logradouros públicos dotados de pavimentação, sistema
de esgotamento sanitário e abastecimento d'água, serão lançados na alíquota de
10% (dez por cento), com acréscimo de 5% (cinco por cento) ao ano até o máximo
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Os acréscimos
progressivos referidos no parágrafo anterior serão aplicados a partir do exercício
financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.
§ 3º O início de
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo, passando o imposto a
ser calculado à razão de 5% (cinco por cento).
§ 4º A paralisação da
obra por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos determinará o retorno
da alíquota vigente na ocasião do início da obra.
Art. 14 Os imóveis
revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou
perpetuada nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de
1965 (código Florestal), terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no
valor do imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela
utilização da seguinte fórmula:
desconto no imposto predial e territorial urbano (%) = (área
protegida do imóvel / área total do imóvel) x 50
Parágrafo Único. O desconto concedido
na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade
competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas
beneficiadas.
Art. 15 O lançamento do
imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, um para cada prédio quando
o imóvel for edificado.
Parágrafo Único. Considera-se
ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro do ano a que corresponde o
lançamento.
Art. 16 O lançamento
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local do imóvel.
§ 1º Para todos os
efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco dias após a
entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou nas agências postais.
§ 2º A presunção referida
no parágrafo anterior e relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não
recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à
Administração Municipal, no prazo máximo de quinze dias da data de sua entrega
nas agências postais.
§ 3º Na impossibilidade
de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de
recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital,
consoante o disposto em regulamento.
Art. 17 O pagamento do
imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em três prestações iguais, mensais
e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitando o limite mínimo, por
prestação, do valor correspondente a uma UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Piúma), vigente a primeiro de janeiro do exercício a que corresponde o
lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de
diversas prestações.
§ 1º Para efeito de
lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente na forma do artigo 11 e
seguintes, será convertido em múltiplos da UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Piúma) pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente pelo valor
da UFMP vigente no mês do vencimento.
§ 2º No caso de pagamento
antecipado, o valor da prestação, expresso em UFMPs,
será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente no mês do pagamento.
§ 3º Do valor do imposto
integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser
desprezadas as frações de moeda.
§ 4º O pagamento integral
do imposto através de quota única ensejará ao contribuinte os descontos
seguintes:
I
- 20% (vinte por cento), para pagamento até o último dia útil do mês
de janeiro;
II
- 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia útil do mês de
fevereiro.
Art. 18 O recolhimento do
imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins,
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 19 Os débitos não
pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto
devido;
II
- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III - atualização monetária, na forma da
legislação específica.
§ 1º Os juros de mora
incidirão sobre o valor integral do credito tributário, assim considerado o
imposto devido acrescido de multa e atualizado monetariamente.
§ 2º Inscrita ou ajuizada
a dívida, serão devidos custas judiciais, honorários
advocatícios e demais despesas processuais e extra-judiciais,
na forma regulamentar e da legislação pertinente.
Art. 20 Não será admitido o
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º Observado o disposto
neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o
pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º Decorrido o prazo
fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento
integral do debito, que será considerado vencido a data da primeira prestação
não paga.
§ 3º O debito vencido
será inscrito na Dívida Ativa e cobrado judicialmente, ainda que no mesmo
exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 21 O imposto sobre
transmissão "inter vivos" de bens imóveis e
de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I
- a transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis,
por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais
sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II
- a cessão, por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens
imóveis.
Parágrafo Único. O imposto de que trata
este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no
território do Município.
Art. 22 - Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I
- a compra e venda;
II
- a dação em pagamento;
III - a permuta:
IV
- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimanto,
salvo quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do
imóvel;
V - a arrematação, a
adjudicação e a remição;
VI
- o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao
cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante
ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX
- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X
- a cessão de direitos ã sucessão;
XI
- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado ã
venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos
translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre
imóveis.
Art. 23 São contribuintes
do imposto:
I
- o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II
- o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda,
Art. 24 A base de cálculo e
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas
do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado no
exercício para base de cálculo do imposto predial e territorial urbano,
atualizado monetariamente a data da ocorrência do ato.
Art. 25 O imposto é
calculado:
I
- nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação -
(SFH):
a) a razão de 0,5⅝
(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) pela aplicação da alíquota
prevista no inciso II deste artigo, sobre o valor restante;
II nas demais
transmissões, a razão de 2% (dois por cento).
Art. 26 O imposto será
pago:
I
- antes de se efetuar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por
instrumento público;
II
- no prazo de dez dias da data em que se efetivar o ato ou contrato,
se por instrumento particular;
III - na arrematação. adjudicação ou
remição, dentro de quinze dias desses atos, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída;
IV
- nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença, dentro de dez dias, contados da homologação de seu cálculo.
Parágrafo Único. O imposto não pago
no vencimento será atualizado monetariamente e acrescido de:
I
- multa equivalente a:
a) 20% (vinte por
cento) do valor do imposto atualizado, quando espontaneamente recolhido pelo
contribuinte;
b) 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto atualizado, quando apurado o débito pela
fiscalização;
II
- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º Os juros de mora
incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o
principal acrescido de multa e atualizado monetariamente.
§ 2º O débito vencido
será inscrito na Dívida Ativa e cobrado judicialmente, na forma da legislação.
§ 3º Inscrita ou ajuizada
a dívida, serão devidos custas judiciais, honorários
advocatícios e demais despesas processuais e extra-judiciais,
na forma regulamentar e da legislação pertinente.
Art. 27 Passam a vigorar
com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, concernentes à Lei
nº 499, de 20 de dezembro de 1991:
I
- o artigo 88
"caput":
"Art. 88 O imposto, calculado coro base no preço dos
serviços, será as seguintes alíquotas:
I
- 1% (um por cento), nos casos dos nºs 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 18 19, 20, 21, 22, 26, 31, 32, 34, 36, 37,
39, 43, 45, 52, 56, 59, 61, 66 e 69;
II
- 3% (três por cento), nos casos dos nºs 25,
38, 44, 49, 50, 53, 60 e 71;
III - 5% (cinco por cento), nos demais
casos.";
II
- o artigo 145:
"Art. 145 A taxa calcula-se por mês, pelo valor fixo
equivalente a uma UFMP (Unidade Fiscal do Município de Piúma), convertido em
moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do
vencimento.";
III - o artigo 158:
"Art. 158 A taxa calcula-se por mês, pelos valores
constantes da tabela IV, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores
constantes da Tabela, consignados em múltiplos da UFMP (Unidade Fiscal do
Município de Piúma) serão convertidos em moeda corrente, para fins de
pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento.";
IV
- o artigo 212:
"Art. 212 A taxa calcula-se pelo valor fixo equivalente
a 5 UFMPs (cinco Unidades Fiscais do Município de
Piúma), convertida em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor
vigente no mês do vencimento.";
V - O artigo 216:
"Art. 216 A taxa calcula-se pelo valor fixo equivalente
a 0,1 UFMP (um décimo da Unidade Fiscal do Município de Piúma), convertido em
moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do
vencimento.";
VI - a Tabela IV:
Discriminação |
Taxa Mensal |
|
(UFMP) |
1. Alimentos
preparados, inclusive bebidas alcóolicas, refrigerantes, refrescos e sucos |
5,0 |
2. Produtos
artesanais |
1,0 |
3. Artigos
carnavalescos |
2,5 |
4. Frutas, gêneros
e produtos alimentícios |
2,5 |
5. Louças,
ferragens, artefatos de plásticos e borracha, vassoura, escovas e
similares |
3,0 |
6. Sorvetes e
derivados |
2,5 |
7. Revistas,
livros e jornais |
3,0 |
8. Tecidos e peças
de vestuário |
15,0 |
10. Transporte
coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de diversão |
40,0 |
11. Boates e
congêneres |
40,0 |
12. Outras
atividades não relacionadas |
10,0" |
Art. 28 Ficam revogados os artigos 10 a 19, 25, 26, 32 a 42, e a tabela III, da Lei nº 499, de
20 de dezembro de 1991.
Art. 29 Esta lei entra em
vigor no dia primeiro de janeiro de 1995.
Piúma, 15 de dezembro de 1994.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.