Revogada pela lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996

 

LEI Nº 612, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU) e o imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais (ITBI), e altera dispositivos da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 2º O valor da Unidade Fiscal do Município de Piúma (UFMP) será atualizado por decreto, para vigorar a partir do primeiro dia de janeiro de 1995, e será reajustado de acordo com o índice oficial de atualização monetária Instituído, ou que vier a ser instituído, pelo Governo Federal.

 

Art. 3º Os créditos existentes em dívida ativa do Município até 31 de dezembro de 1994 serão transformados em múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal do Município de Piúma (UFMP), após serem corrigidos monetariamente.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)

 

Seção I

Incidência

 

Art. 4º Constitui fato gerador do imposto predial e territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotamento sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste artigo, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana a seguir enumeradas, destinadas à habitação, inclusive a residencial de recreio a indústria ou ao comercio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:

 

I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizadas pela administração municipal, mesmo que executadas irregularmente:

 

II - as áreas pertencentes a loteamento a aprovados, nos termos da legislação pertinente;

 

III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

 

IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística.

 

§ 3º As áreas referidas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por decreto.

 

Art. 5º Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - construído, todo imóvel no qual exista edificação que possa servir k para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

II - não construído, o terreno:

 

a) em que não existir edificação como definida no inciso I deste artigo;

b) em que houver obra paralisada ou em andamento, edificação condenada ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

c) cuja área exceder de três vezes a ocupada pela edificação;

d) ocupado por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.

 

Parágrafo Único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso II, c) deste artigo, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

 

Art. 6º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 7º O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 8º Contribuinte do imposto e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 9º O imposto e devido, a critério da repartição competente.

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidaria dos possuidores indiretos:

 

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 10 É isento do imposto o imóvel construído pertencente ao patrimônio:

 

I - de entidades culturais e de instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

II - de particularidades, quando cedido em comodato ao Município, ao Estado ou a União, para funcionamento de quaisquer serviços públicos, durante o prazo do comodato;

 

III - de associações beneficentes ou de caridade, em que funcione hospital, asilo, creche, abrigo, ambulatório ou posto de puericultura, por elas mantidos;

 

IV - de agremiações desportivas legalmente constituídas, que tenham sede e atividade permanente no Município, desde que se destine a seu uso exclusivo;

 

V - de entidades religiosas ou lojas maçônicas, em que funcione templo para suas atividades exclusivas;

 

VI - de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, quando único e enquanto for ocupado como sua moradia;

 

VII - de casas paroquiais ou pastorais;

 

VIII - de associações de moradores, desde que efetiva e exclusivamente utilizado como sua sede.

 

Seção IV

Cálculo do Imposto

 

Art. 11 A base de cálculo do imposto e o valor venal do imóvel, calculado de acordo com esta lei.

 

Art. 12 O valor venal do imóvel será calculado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - localização, forma, dimensões, acesso e outras características ou condições do terreno;

 

II - Características, dimensões, acabamento, uso e estado de conservação da edificação;

 

III - preços correntes das transações e das ofertas ã venda no mercado imobiliário;

 

IV - locações correntes;

 

V - fatores valorizantes e desvalorizantes da propriedade;

 

VI - valor básico do metro quadrado do terreno;

 

VII - custo do metro quadrado de construção, considerando o tipo e as características da edificação;

 

VIII - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º O valor venal do imóvel e constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação, sem essa existir.

 

§ 2º Poderá ser adotado o valor venal do imóvel indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao determinado pelos critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º Na determinação do valor venal do imóvel não serão considerados:

 

I - o valor dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

§ 4º O Prefeito constituirá, anualmente, uma comissão de avaliação composta de seis membros, servidores públicos municipais ou não, encarregada de elaborar a planta genérica de valores mobiliários e organizar a tabela de preços de construção, que vigorarão a partir do exercício fiscal imediato.

 

Art. 13 O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de: (Redação dada pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)

 

I - 1% (um por cento), para o imóvel edificado; (Redação dada pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)

 

III - para o imóvel não edificado: (Redação dada pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)

 

a) 2% (dois por cento), quando estiver murado e isento de quaisquer detritos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)

b) 3% (três por cato), nas demais hipóteses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 633, de 23 de novembro de 1995)

 

§ 1º Os imóveis não edificados, situados em logradouros públicos dotados de pavimentação, sistema de esgotamento sanitário e abastecimento d'água, serão lançados na alíquota de 10% (dez por cento), com acréscimo de 5% (cinco por cento) ao ano até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Os acréscimos progressivos referidos no parágrafo anterior serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.

 

§ 3º O início de construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo, passando o imposto a ser calculado à razão de 5% (cinco por cento).

 

§ 4º A paralisação da obra por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos determinará o retorno da alíquota vigente na ocasião do início da obra.

 

Art. 14 Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (código Florestal), terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:

 

desconto no imposto predial e territorial urbano (%) = (área protegida do imóvel / área total do imóvel) x 50

 

Parágrafo Único. O desconto concedido na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.

 

Seção V

Lançamento

 

Art. 15 O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, um para cada prédio quando o imóvel for edificado.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

 

Art. 16 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local do imóvel.

 

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco dias após a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou nas agências postais.

 

§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior e relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de quinze dias da data de sua entrega nas agências postais.

 

§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 17 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em três prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitando o limite mínimo, por prestação, do valor correspondente a uma UFMP (Unidade Fiscal do Município de Piúma), vigente a primeiro de janeiro do exercício a que corresponde o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

 

§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente na forma do artigo 11 e seguintes, será convertido em múltiplos da UFMP (Unidade Fiscal do Município de Piúma) pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente pelo valor da UFMP vigente no mês do vencimento.

 

§ 2º No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação, expresso em UFMPs, será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente no mês do pagamento.

 

§ 3º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

 

§ 4º O pagamento integral do imposto através de quota única ensejará ao contribuinte os descontos seguintes:

 

I - 20% (vinte por cento), para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;

 

II - 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro.

 

Art. 18 O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 19 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

 

I - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;

 

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

 

III - atualização monetária, na forma da legislação específica.

 

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do credito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa e atualizado monetariamente.

 

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais e extra-judiciais, na forma regulamentar e da legislação pertinente.

 

Art. 20 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

 

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do debito, que será considerado vencido a data da primeira prestação não paga.

 

§ 3º O debito vencido será inscrito na Dívida Ativa e cobrado judicialmente, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

 

Seção I

Incidência

 

Art. 21 O imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

II - a cessão, por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo Único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

 

Art. 22 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta:

 

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimanto, salvo quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

X - a cessão de direitos ã sucessão;

 

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado ã venda ou alheio;

 

XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 23 São contribuintes do imposto:

 

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda,

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 24 A base de cálculo e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício para base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, atualizado monetariamente a data da ocorrência do ato.

 

Art. 25 O imposto é calculado:

 

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - (SFH):

 

a) a razão de 0,5⅝ (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) pela aplicação da alíquota prevista no inciso II deste artigo, sobre o valor restante;

 

II nas demais transmissões, a razão de 2% (dois por cento).

 

Seção IV

Arrecadação

 

Art. 26 O imposto será pago:

 

I - antes de se efetuar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;

 

II - no prazo de dez dias da data em que se efetivar o ato ou contrato, se por instrumento particular;

 

III - na arrematação. adjudicação ou remição, dentro de quinze dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

IV - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença, dentro de dez dias, contados da homologação de seu cálculo.

 

Parágrafo Único. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente e acrescido de:

 

I - multa equivalente a:

 

a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto atualizado, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado, quando apurado o débito pela fiscalização;

 

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa e atualizado monetariamente.

 

§ 2º O débito vencido será inscrito na Dívida Ativa e cobrado judicialmente, na forma da legislação.

 

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais e extra-judiciais, na forma regulamentar e da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, concernentes à Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991:

 

I - o artigo 88 "caput":

 

"Art. 88 O imposto, calculado coro base no preço dos serviços, será as seguintes alíquotas:

 

I - 1% (um por cento), nos casos dos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 18 19, 20, 21, 22, 26, 31, 32, 34, 36, 37, 39, 43, 45, 52, 56, 59, 61, 66 e 69;

 

II - 3% (três por cento), nos casos dos nºs 25, 38, 44, 49, 50, 53, 60 e 71;

 

III - 5% (cinco por cento), nos demais casos.";

 

II - o artigo 145:

 

"Art. 145 A taxa calcula-se por mês, pelo valor fixo equivalente a uma UFMP (Unidade Fiscal do Município de Piúma), convertido em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento.";

 

III - o artigo 158:

 

"Art. 158 A taxa calcula-se por mês, pelos valores constantes da tabela IV, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes da Tabela, consignados em múltiplos da UFMP (Unidade Fiscal do Município de Piúma) serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento.";

 

IV - o artigo 212:

 

"Art. 212 A taxa calcula-se pelo valor fixo equivalente a 5 UFMPs (cinco Unidades Fiscais do Município de Piúma), convertida em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento.";

 

V - O artigo 216:

 

"Art. 216 A taxa calcula-se pelo valor fixo equivalente a 0,1 UFMP (um décimo da Unidade Fiscal do Município de Piúma), convertido em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento.";

 

VI - a Tabela IV:

 

"TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL

 

Discriminação

Taxa Mensal

 

(UFMP)

1. Alimentos preparados, inclusive bebidas alcóolicas, refrigerantes, refrescos e sucos

5,0

2. Produtos artesanais  

1,0

3. Artigos carnavalescos

2,5

4. Frutas, gêneros e produtos alimentícios

2,5

5. Louças, ferragens, artefatos de plásticos e borracha, vassoura, escovas e similares 

3,0

6. Sorvetes e derivados 

2,5

7. Revistas, livros e jornais

3,0

8. Tecidos e peças de vestuário

15,0

10. Transporte coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de diversão

40,0

11. Boates e congêneres

40,0

12. Outras atividades não relacionadas

10,0"

 

Art. 28 Ficam revogados os artigos 10 a 19, 25, 26, 32 a 42, e a tabela III, da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 1995.

 

Piúma, 15 de dezembro de 1994.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.