LEI Nº 590, DE 10 DE JANEIRO DE 1994
ALTERA
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos
adiante enumerados da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991 (Código Tributário
do Município), passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- O parágrafo 2º do artigo 10, com
acréscimo dos parágrafos 3º e 4º:
I
- aquelas pertencentes a parcelamentos de solo autorizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II
- aquelas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III - aquelas pertencentes a conjuntos
habitacionais, aprovados e executados nos termos da lei;
IV
- aquelas com o uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística.
§ 3º As áreas referidas
nos incisos I e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por
ato do Poder Executivo.
§ 4º A incidência, sem
prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas.";
II
- o artigo 14:
"Art. 14 - A base de cálculo
do imposto e o valor venal do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua
venda à vista no mercado imobiliário.";
III - o artigo 15, com revogação de
seus parágrafos:
"Art. 15 A apuração do valor venal, para fins de
lançamento do imposto, será determinada em função dos seguintes elementos,
fornecidos pelo cadastro técnico imobiliário municipal e tomados em conjunto ou
separadamente:
I
- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
II
- custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV
- características da região em que se situa o imóvel;
V
- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º O valor venal do
imóvel e constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação,
se esta existir.
§ 2º O critério a ser
adotado para apuração do valor venal será definido por uma comissão, criada
especialmente pelo Poder Executivo para esse fim.";
IV
- O artigo 18:
"Art. 18 O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel,
de acordo com as seguintes alíquotas:
I
- imóvel edificado, à razão de 1% (um por cento);
II
- imóvel não edificado, à razão de 5% (cinco por cento).";
V
- O "caput" do artigo
19 e seu parágrafo 2º:
"Art. 19 Os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotados de iluminação pública ou abastecimento de água, serão
lançados de acordo com a alíquota de 10% (dez por cento), com acréscimo de 1%
(um por cento) ao ano, até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2º O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o imposto a ser calculado nos termos do artigo 18, inciso II,
desta lei.";
VI
- O artigo 25, com revogação de
seus parágrafos:
"Art. 25 O lançamento do imposto é anual e feito um para cada imóvel, com base nos elementos
constantes do cadastro técnico imobiliário municipal.
§ 1º Considera-se
ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2º O lançamento considera-se
regularmente notificado ao sujeito passivo através de edital publicado em órgão
da imprensa local ou afixado na sede da Prefeitura, ou com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local do imóvel
ou no local indicado pelo contribuinte
§ 3º O lançamento poderá
ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias da data da
notificação, através de petição escrita e fundamentada.";
VII - O artigo 26, com revogação de
seus parágrafos:
"Art. 26 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de
uma só vez ou em até três prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e
prazo regulamentares.
§ 1º Para efeito de
lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, será convertido em número
de Unidades Piscais do Município de Piúma (UFMPs),
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
e reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente no mês de pagamento.
§ 2º Do valor do imposto
integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser
desprezadas as frações de moeda.
§ 3º A fim de incentivar
a arrecadação antecipada, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto
de até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento integral do imposto em
prestação única.
§ 4º - O recolhimento do
imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins,
de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.";
VIII - o artigo 32, com acréscimo do
parágrafo único:
"Art. 32 O imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre
eles tem como fato gerador:
I
- a transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis,
por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais
sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II
- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens
imóveis.
Parágrafo Único. Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I
- a compra e venda;
II
- a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV
- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de "bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o
disposto no artigo 33, inciso I, desta lei;
V
- a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI
- o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao
cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão;
VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante
ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX
- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X
- a cessão de direitos à sucessão;
XI
- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos
translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis.";
IX
- O artigo 33, com revogação de
seu parágrafo único:
"Art. 33 O imposto não incide:
I
- no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes a seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
II
- sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor
comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou
direitos:
a) incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
b) aos mesmos
alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a quem foram conferidos;
c) decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.";
X
- O artigo 34, com revogação de
seus parágrafos:
"Art. 34 Não se aplica o disposto nos incisos III a V
dos artigos 33 desta lei quando o adquirente tiver como atividade preponderante
a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º Considerar se
preponderante a atividade guando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional do adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer nos
contratos referidos no "caput'' deste artigo, observado o disposto no
parágrafo 2º.
§ 2º Se o adquirente
iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para
efeito do parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos três
exercícios subsequentes à aquisição.
§ 3º Não se caracteriza a
preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de
bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio
do alienante.";
XI - o artigo 35, revogado seu
parágrafo único:
"Art. 35 A base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua venda à vista no mercado
imobiliário, à data de transmissão.
Parágrafo Único. não serão abatidas
do valor do imóvel transmitido quaisquer dívidas que o oneram.";
XII - O artigo 36:
"Art. 36 O imposto será calculado:
I
- nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação
(SFH):
a) à razão de 0,5%
(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) a razão de 2%
(dois por cento) sobre o valor restante;
II
- nas demais transmissões, à razão de 2% (dois por cento).";
XIII - O artigo 38:
"Art. 38 São contribuintes do imposto:
I
- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II
- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda.";
XIV - O artigo 39:
"Art. 39 O imposto será pago mediante documento próprio
de arrecadação, na forma regulamentar.";
XV
- O artigo 40, revogado seu
parágrafo único:
"Art. 40 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o
imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide,
se por instrumento público, e no prazo de dez dias de sua data, se por
instrumento particular.";
XVI - O artigo 76, revogado seu
parágrafo único:
"Art. 76 Constitui fato gerador do imposto sobre
serviços de qualquer natureza e prestação, por pessoa física ou jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da
União ou do Estado e, especificadamente, a prestação de serviços constantes do
Anexo I desta Lei.";
XVII - o parágrafo único do artigo 87:
"Parágrafo Único. Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei
(artigo 76), o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as
parcelas correspondentes ao valor:
I
- dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II
- das subempreitadas já tributadas pelo imposto.";
XVIII - o artigo 88, revogados seus
parágrafos:
"Art. 88 O valor do imposto será calculado na forma
estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com os seguintes critérios:
I
- quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte (autônomo), o imposto será calculado em valor
fixo anual, fixado em UFMPs (Unidades Fiscais do
Município de Piúma).
II
- quando o contribuinte for empresa, o imposto será calculado em
alíquota mensal incidente sobre o movimento econômico.
§ 1º Considera-se a
prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos
itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93 e 99 do Anexo I
desta Lei, por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da
mesma qualificação profissional.
§ 2º Não se considera
serviço pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por firmas individuais,
nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador,
ainda que por trabalhador autônomo.
§ 3º Sempre que os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 e 87 a 91, da relação
constante do Anexo I desta Lei, foram prestados por sociedade, esta ficará
sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome a sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Para os fins do
parágrafo anterior, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional a que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.";
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991 (Código
Tributário do Município); artigo 17; artigo 71, § 3º; artigo 90, inciso IV; artigo 116, inciso III.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor no dia 1º de janeiro de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA MENSAL S/ MOV. ECON. |
IMPORTÂNCIA FIXA POR ANO (UFMPs) |
1 |
Módicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres. |
5% |
8 |
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, labora tórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres. |
5% |
- |
3 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
5% |
- |
4 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária). |
5% |
4 |
5 |
Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestado através de planos de medicina em grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados. |
5% |
|
6 |
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano. |
5% |
|
7 |
Médicos veterinários. |
5% |
6 |
8 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
5% |
|
9 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais. |
5% |
3 |
10 |
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de
pelo, depilação e congêneres. |
5% |
2 |
11 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
5?6 |
6 |
12 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
5% |
2 |
13 |
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. |
5% |
2 |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins. |
5% |
2 |
15 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
5% |
2 |
16 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos. |
5% |
2 |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
5% |
2 |
18 |
Limpeza de chaminés. |
5% |
1 |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
5% |
3 |
20 |
Assistência técnica. |
5% |
2 |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
5 |
22 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. |
5% |
5 |
23 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
5% |
5 |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres. |
5% |
4 |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
4 |
26 |
Traduções e interpretações. |
5% |
3 |
27 |
Avaliação de bens. |
5% |
2 |
28 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres. |
5% |
2 |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
3 |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia. |
5º |
5 |
31 |
Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de ser viços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
2 |
32 |
Demolição. |
5% |
2 |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
5% |
2 |
34 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimularão e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural. |
5% |
- |
35 |
Florestamento e reflorestamento. |
5% |
2 |
36 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
2 |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto O fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
2 |
38 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias. |
5% |
2 |
39 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza. |
5% |
2 |
40 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. |
5% |
2 |
41 |
Organização de festas e recepções, buffet (exceto O fornecimento
de mercadorias e bebidas, que fica sujeito ao ICMS), |
5% |
2 |
42 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
|
43 |
Administração de "bens e negócios de terceiros e de
consorcio. |
5% |
2 |
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e
de planos de previdência privada. |
5% |
2 |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
5% |
2 |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
6 |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
2 |
48 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
5% |
2 |
49 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45 a 48 desta lista. |
5% |
2 |
50 |
Despachantes. |
5% |
2 |
51 |
Agentes de propriedade industrial. |
5% |
2 |
52 |
Agentes de propriedade artística ou literária. |
5% |
2 |
53 |
Leilão. |
5% |
7 |
54 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de ris COS para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguros. |
5% |
- |
55 |
Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
1 |
56 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
5% |
1 |
57 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
5% |
1 |
58 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município. |
5% |
2 |
59 |
Diversões públicas: |
|
|
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres. |
10% |
- |
|
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. |
10% |
3 |
|
c) exposições, com cobranças de ingressos. |
10% |
2 |
|
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio. |
10% |
3 |
|
e) jogos eletrônicos. |
10% |
3 |
|
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela te- visão. |
10% |
2 |
|
g) execução de música, individualmente ou por conjunto. |
10% |
2 |
|
60 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios e prêmios. |
5% |
2 |
61 |
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão). |
5% |
2 |
62 |
Gravação e distribuição de filmes e video-tape. |
5% |
2 |
63 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive truncagens,
dublagens e mixagens sonoras |
5% |
2 |
64 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
copia, reprodução e truncagem |
5% |
1 |
65 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de
espetáculos, entrevistas e congêneres |
5% |
2 |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço. |
5% |
2 |
67 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS). |
5% |
2 |
68 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
2 |
69 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
5% |
2 |
70 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
5% |
2 |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização. |
5% |
2 |
72 |
Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para o
usuário final. |
5% |
1 |
73 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos, prestados
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
5% |
2 |
74 |
Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material fornecida por ele. |
5% |
2 |
75 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos. |
5% |
2 |
76 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia. |
5% |
- |
77 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres |
5% |
2 |
78 |
Locação de "bens moveis, inclusive arrendamento mercantil. |
5% |
2 |
79 |
Funerais. |
5% |
- |
80 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. |
5% |
1 |
81 |
Tinturaria e lavanderia. |
5% |
1 |
82 |
Taxidermia, |
5% |
1 |
83 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. |
5% |
2 |
84 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação). |
5% |
2 |
85 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por quaisquer meios (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão) |
5% |
2 |
86 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do
cais. |
5% |
- |
87 |
Advogados. |
5% |
6 |
88 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
5% |
6 |
89 |
Dentistas. |
% |
7 |
90 |
Economistas. |
5?S |
4 |
91 |
Psicólogos. |
5% |
4 |
92 |
Assistentes sociais. |
59δ |
3 |
93 |
Relações públicas. |
5?S |
3 |
94 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituição
autorizada funcionar pelo Banco Central.) |
5% |
1 |
95 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio;
emissão e renovação de cartão magnético; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à
instituição financeira de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
processamento, necessários à prestação de serviços). |
5% |
- |
96 |
Transportes de natureza estritamente municipal. |
5% |
1 |
97 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo Município. |
5% |
- |
98 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços). |
5% |
- |
99 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza. |
|
2 |