Revogada pela lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996

 

LEI Nº 590, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - O parágrafo 2º do artigo 10, com acréscimo dos parágrafos 3º e :

 

"§ 2º Consideram-se urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e de expansão urbana a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio -, à indústria ou ao comercio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:

 

I - aquelas pertencentes a parcelamentos de solo autorizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

 

II - aquelas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

 

III - aquelas pertencentes a conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da lei;

 

IV - aquelas com o uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística.

 

§ 3º As áreas referidas nos incisos I e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por ato do Poder Executivo.

 

§ 4º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.";

 

II - o artigo 14:

 

"Art. 14 - A base de cálculo do imposto e o valor venal do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua venda à vista no mercado imobiliário.";

 

III - o artigo 15, com revogação de seus parágrafos:

 

"Art. 15 A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto, será determinada em função dos seguintes elementos, fornecidos pelo cadastro técnico imobiliário municipal e tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

 

II - custos de reprodução;

 

III - locações correntes;

 

IV - características da região em que se situa o imóvel;

 

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º O valor venal do imóvel e constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação, se esta existir.

 

§ 2º O critério a ser adotado para apuração do valor venal será definido por uma comissão, criada especialmente pelo Poder Executivo para esse fim.";

 

IV - O artigo 18:

 

"Art. 18 O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as seguintes alíquotas:

 

I - imóvel edificado, à razão de 1% (um por cento);

 

II - imóvel não edificado, à razão de 5% (cinco por cento).";

 

V - O "caput" do artigo 19 e seu parágrafo 2º:

 

"Art. 19 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de iluminação pública ou abastecimento de água, serão lançados de acordo com a alíquota de 10% (dez por cento), com acréscimo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado nos termos do artigo 18, inciso II, desta lei.";

 

VI - O artigo 25, com revogação de seus parágrafos:

 

"Art. 25 O lançamento do imposto é anual e feito um para cada imóvel, com base nos elementos constantes do cadastro técnico imobiliário municipal.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ 2º O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo através de edital publicado em órgão da imprensa local ou afixado na sede da Prefeitura, ou com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte

 

§ 3º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, através de petição escrita e fundamentada.";

 

VII - O artigo 26, com revogação de seus parágrafos:

 

"Art. 26 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até três prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.

 

§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, será convertido em número de Unidades Piscais do Município de Piúma (UFMPs), pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente no mês de pagamento.

 

§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

 

§ 3º A fim de incentivar a arrecadação antecipada, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento integral do imposto em prestação única.

 

§ 4º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.";

 

VIII - o artigo 32, com acréscimo do parágrafo único:

 

"Art. 32 O imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo Único. Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de "bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 33, inciso I, desta lei;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

X - a cessão de direitos à sucessão;

 

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.";

 

IX - O artigo 33, com revogação de seu parágrafo único:

 

"Art. 33 O imposto não incide:

 

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes a seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

 

III - sobre a transmissão de bens ou direitos:

 

a) incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

b) aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos;

c) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.";

 

X - O artigo 34, com revogação de seus parágrafos:

 

"Art. 34 Não se aplica o disposto nos incisos III a V dos artigos 33 desta lei quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considerar se preponderante a atividade guando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer nos contratos referidos no "caput'' deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.

 

§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para efeito do parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos três exercícios subsequentes à aquisição.

 

§ 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.";

 

XI - o artigo 35, revogado seu parágrafo único:

 

"Art. 35 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua venda à vista no mercado imobiliário, à data de transmissão.

 

Parágrafo Único. não serão abatidas do valor do imóvel transmitido quaisquer dívidas que o oneram.";

 

XII - O artigo 36:

 

"Art. 36 O imposto será calculado:

 

I - nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação (SFH):

 

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

 

II - nas demais transmissões, à razão de 2% (dois por cento).";

 

XIII - O artigo 38:

 

"Art. 38 São contribuintes do imposto:

 

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.";

 

XIV - O artigo 39:

 

"Art. 39 O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.";

 

XV - O artigo 40, revogado seu parágrafo único:

 

"Art. 40 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de dez dias de sua data, se por instrumento particular.";

 

XVI - O artigo 76, revogado seu parágrafo único:

 

"Art. 76 Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza e prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou do Estado e, especificadamente, a prestação de serviços constantes do Anexo I desta Lei.";

 

XVII - o parágrafo único do artigo 87:

 

"Parágrafo Único. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei (artigo 76), o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

 

I - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

 

II - das subempreitadas já tributadas pelo imposto.";

 

XVIII - o artigo 88, revogados seus parágrafos:

 

"Art. 88 O valor do imposto será calculado na forma estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (autônomo), o imposto será calculado em valor fixo anual, fixado em UFMPs (Unidades Fiscais do Município de Piúma).

 

II - quando o contribuinte for empresa, o imposto será calculado em alíquota mensal incidente sobre o movimento econômico.

 

§ 1º Considera-se a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93 e 99 do Anexo I desta Lei, por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

 

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

 

§ 3º Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 e 87 a 91, da relação constante do Anexo I desta Lei, foram prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome a sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional a que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.";

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município); artigo 17; artigo 71, § 3º; artigo 90, inciso IV; artigo 116, inciso III.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 76

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

MENSAL S/ MOV. ECON.

IMPORTÂNCIA

FIXA POR ANO (UFMPs)

1

Módicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

8

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, labora tórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

5%

-

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

5%

-

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária).

5%

4

5

Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestado através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

5%

 

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

5%

 

7

Médicos veterinários.

5%

6

8

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

5%

 

9

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

5%

3

10

Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres.

5%

2

11

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

5?6

6

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

5%

2

13

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

5%

2

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

5%

2

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

5%

2

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

5%

2

17

Incineração de resíduos quaisquer.

5%

2

18

Limpeza de chaminés.

5%

1

19

Saneamento ambiental e congêneres.

5%

3

20

Assistência técnica.

5%

2

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

5%

5

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

5

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

5%

5

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

5%

4

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

4

26

Traduções e interpretações.

5%

3

27

Avaliação de bens.

5%

2

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

5%

2

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

5%

3

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

5

31

Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de ser viços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

32

Demolição.

5%

2

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimularão e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

5%

-

35

Florestamento e reflorestamento.

5%

2

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

2

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto O fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

38

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

5%

2

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

5%

2

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

2

41

Organização de festas e recepções, buffet (exceto O fornecimento de mercadorias e bebidas, que fica sujeito ao ICMS),

5%

2

42

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

 

43

Administração de "bens e negócios de terceiros e de consorcio.

5%

2

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

5%

2

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

2

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

6

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).

5%

2

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

5%

2

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 45 a 48 desta lista.

5%

2

50

Despachantes.

5%

2

51

Agentes de propriedade industrial.

5%

2

52

Agentes de propriedade artística ou literária.

5%

2

53

Leilão.

5%

7

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de ris COS para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

5%

-

55

Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central).

5%

1

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

5%

1

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

5%

1

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

5%

2

59

Diversões públicas:

 

 

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres.

10%

-

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

10%

3

c) exposições, com cobranças de ingressos.

10%

2

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

10%

3

e) jogos eletrônicos.

10%

3

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te- visão.

10%

2

g) execução de música, individualmente ou por conjunto.

10%

2

60

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

5%

2

61

Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

5%

2

62

Gravação e distribuição de filmes e video-tape.

5%

2

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive truncagens, dublagens e mixagens sonoras

5%

2

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e truncagem

5%

1

65

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres

5%

2

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5%

2

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

5%

2

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

5%

2

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

5%

2

72

Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para o usuário final.

5%

1

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

2

74

Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material fornecida por ele.

5%

2

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

5%

2

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

5%

-

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5%

2

78

Locação de "bens moveis, inclusive arrendamento mercantil.

5%

2

79

Funerais.

5%

-

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

1

81

Tinturaria e lavanderia.

5%

1

82

Taxidermia,

5%

1

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.

5%

2

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

5%

2

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por quaisquer meios (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

5%

2

86

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

5%

-

87

Advogados.

5%

6

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

5%

6

89

Dentistas.

%

7

90

Economistas.

5?S

4

91

Psicólogos.

5%

4

92

Assistentes sociais.

59δ

3

93

Relações públicas.

5?S

3

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituição autorizada funcionar pelo Banco Central.)

5%

1

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartão magnético; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira de gastos com portes do correio, telegramas, telex e processamento, necessários à prestação de serviços).

5%

-

96

Transportes de natureza estritamente municipal.

5%

1

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

5%

-

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

5%

-

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

2