LEI Nº 576, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, localizados no Município, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em quaisquer eventos relacionados à diversão pública, realizados no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 726, de 01 de junho de 1998)

 

§ 1º Para efeito do disposto deste artigo, considera-se diversão pública, toda e qualquer atividade cultural, recreativa, esportiva e de lazer, tais como peças teatrais, cinematográficas, circenses ou musicais, esportes e lazer náuticos, terrestres e aéreos, dentre outros. (Redação dada pela Lei nº 726, de 01 de junho de 1998)

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos estudantes piumenses que estudam em outras localidades. (Redação dada pela Lei nº 726, de 01 de junho de 1998)

 

Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere esta lei, o estudante deverá comprovar essa condição através da cédula ou outro documento de identidade estudantil, emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade associativa estudantil. (Redação dada pela Lei nº 726, de 01 de junho de 1998)

 

Parágrafo Único. As cédulas de identificação terão validade por um ano.

 

Art. 3º Caberá à Prefeitura do Município, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem a cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 8 de outubro de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.