LEI Nº 726, DE 01 DE JUNHO DE 1998

 

Altera a Lei nº 576, de 8 de outubro de 1993, que assegura a meia-entrada aos estudantes do Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º e da Lei nº 576, de 08 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, localizados no Município, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em quaisquer eventos relacionados à diversão pública, realizados no território do Município.

 

§ 1º Para efeito do disposto deste artigo, considera-se diversão pública, toda e qualquer atividade cultural, recreativa, esportiva e de lazer, tais como peças teatrais, cinematográficas, circenses ou musicais, esportes e lazer náuticos, terrestres e aéreos, dentre outros.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos estudantes piumenses que estudam em outras localidades.

 

Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere esta lei, o estudante deverá comprovar essa condição através da cédula ou outro documento de identidade estudantil, emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade associativa estudantil."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 01 de junho de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.