LEI Nº 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991
ALTERA
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º e seu parágrafo
único; 20, 25 e 26 da Lei nº 443/91, de
16 de janeiro de 1991, que passam ter as seguintes redações:
"Art. 9º A Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social órgão de atividades especificas que tem por incumbência
exercer a política de saúde do Município; manter os serviços de atendimento
médico-ambulatorial e médico-hospitalar do Município; desenvolver programas de
medicina sanitária e da vigilância sanitária e epidemiológica; promover a
interiorização da assistência a saúde;
a ministrar o hospital municipal local; colabora com órgãos afins na esfera
estadual e federal, planejar, prestar e fiscalizar o atendimento
médico-odontológico-social preventivo ou de urgência, inclusive celebrar
convênios; adotar medidas para a prestação de serviços de proteção à criança e
à maternidade; educar, informar e assistir a família quanto ao planejamento
familiar; promover a educação para a Saúde e assistência médico-sanitária e
odontológica dos escolares municipais; estudar as possibilidades de controle e
agir para a erradicação de doenças transmissíveis; realizar estudos e
fiscalizar programas sociais do Município nos aspectos sanitários; atender aos
necessitados que se dirigem a Prefeitura em busca de auxílio, encaminhando-os
aos órgãos adequados para a solução de seus problemas; amparar as crianças
carentes de 0 a 6 anos através do oferecimento de creches; estimular a atuação
em saúde pública; proceder distribuição de medicamentos básicos, através da UAF
- Unidade de Apoio Farmacêutico, fornecendo as orientações necessárias ao uso;
exercer atividades que visam o bem estar da Comunidade como um todo; executar
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Na Secretaria
Municipal de Saudi e Ação Social ficam criadas as seguintes chefias:
a) Departamento
Hospitalar
b) Divisão de Ação
Social
c) Direção Clínica
Hospitalar
d) Divisão de Saúde
e) Unidade de Apoio
Farmacêutico
f) Setor de Creches
g) Serviço de
Enfermagem
Art. 20 O servidor do
quadro de carreiras, quando nomeado para chefe de Divisão, Diretor Escolar I ou
Diretor Clínico Hospitalar, perceberá como remuneração o vencimento inerente ao
cargo de carreira, somada a gratificação por função de 15% (quinze por cento)
do valor relativo à remuneração do Secretário Municipal.
Art. 25 A remuneração dos
cargos em comissão de Assessor Comunicação e Divulgação, Assessor Jurídico do
Município, Assessor de Engenharia e Projetos e Diretor do Departamento
Hospitalar, equivalerá ao correspondente a 80% (oitenta por cento) da
remuneração de Secretário Municipal.
Art. 26 Todas as
remunerações previstas nesta Lei serão reajustadas de acordo com as normas e
índices aplicados aos servidores públicos, da área da saúde, magistério e geral
do Município de Piúma."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 12 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.