LEI Nº 443, DE 16 DE JANEIRO
DE 1991
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA DE PIÚMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrutura
Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piúma fica constituída dos
seguintes órgãos:
I
- ÓRGÃO DE ACONSELHAMENTO
a) Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano;
b) Conselho Municipal
de Cultura;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal
de Esportes;
e) Conselho Municipal
de Associação Comunitária;
f) Conselho Municipal
de Saúde;
g) Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
h) Conselho Municipal
de Agricultura;
i) Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente.
II
- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do
Prefeito;
b) Assessoria
Jurídica do Município.
III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO
a) Secretaria
Municipal de Administração;
b) Secretaria
Municipal da Fazenda e Planejamento.
IV
- ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM
a) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos;
b) Secretaria
Municipal de Educação;
c) Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
d) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 2º Os órgãos de
aconselhamento constantes da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei,
reger-se-ão por estatutos próprios, a serem aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 3º O Gabinete do
Prefeito é o órgão de assessoramento que tem por incumbência coordenar a
política de relações de públicas do Governo Municipal e orientar a execução dos
serviços burocráticos: assessorar a Administração em assuntos pertinentes à
comunicação social da Municipalidade; coordenar a representação política e
social do Chefe do executivo; prestar assistência ao Chefe do Executivo nas
suas relações com entidade órgãos e autoridades Federais, Estaduais e
Municipais, e com cidadãos do Município; coordenar as relações e comunicações
oficiais entre os poderes Executivo e Legislativo do Município receber e emitir
as informações do Chefe do Executivo, com o objetivo de repassa-las aos demais
órgãos da Administração; desenvolver a política de Comunicação Social;
representar a Municipalidade junto aos órgãos de comunicações; veicular a
comunicação, atendendo às necessidades administrativas e político-sociais; realizar
pesquisas de opinião pública, visando suprir as necessidades de informações do
Executivo; Coordenar, produzir, executar e veicular campanhas publicitárias de
interesse social e administrativo; coordenar a editoração de obras gráficas de
interesse dos diversos órgãos da Administração; Coordenar a produção editorial
do jornal da Municipalidade; acionar os órgãos da Administração às
reivindicações comunitárias; representar o Município em Congressos; Simpósios,
Debates e outros eventos, dentro de sua área de atuação, com anuência do Chefe
do Executivo; coordenar os compromissos do Chefe do Executivo; prestar
assistência pessoal ao Chefe do Executivo; organizar e coordenar atividades que
envolvam o Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. No Gabinete do
Prefeito ficam criadas as seguintes chefias:
a) Assessoria de Comunicação e Divulgação;
b) Assessoria de Gabinete.
Art. 4º A Assessoria
Jurídica é órgão de assessoramento que tem por incumbência a programação,
direção, orientação, supervisão e controle da execução de toda atividade
jurídica do município; representação em Juízo do Município como entidade
pública, ativa e passivamente; promoção, estudos, análise, e divulgação das
atividades jurídicas do Município, além de outras atividades correlatas.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Administração é órgão central do Sistema Administrativo da Prefeitura,
que tem por incumbência promover a execução das atividades de recrutamento,
seleção, treinamento, higiene, segurança do trabalho e controle funcional dos
servidores municipais, proporcionando-lhes melhor capacitação para o exercício
de suas funções; promover a realização dos serviços gerais do sistema de
comunicação e informações internas e externas, expedição de correspondência,
documentação, protocolo, arquivo, redação, controle e registro de todos os atos
administrativos; coordenar o serviço de zeladoria, administração e manutenção
do edifício-sede da prefeitura, suas dependências e demais prédios da
Municipalidade; elaborar os atos decorrentes da rotina administrativa,
relacionados com os servidores municipais; promover o controle do patrimônio móvel
e imóvel do Município; orientar a execução dos serviços burocráticos; promover
a contratação de serviços para a municipalidade, mediante licitação; atender os
serviços conveniados com os Ministérios do Trabalho e Previdência Social,
Ministério do Exército, Incra e Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Espírito Santo; além de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Na Secretaria
Municipal de Administração ficam criadas as seguintes chefias:
a) Serviços de Pessoal;
b) Services Gerais.
Art. 6º A Secretaria
Municipal da Fazenda e Planejamento é órgão central do sistema
econômico-financeiro da Prefeitura, que tem por incumbência exercer as
atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e
demais rendas Municipais; proceder a inscrição da dívida ativa; efetuar
recebimentos, guarda e movimento de numerários e outros valores pertencentes à
Prefeitura; efetuar a prestação de contas do município perante os órgãos de
controle externo; prestar assessoramento ao Chefe do Executivo e aos órgãos da
Administração em assuntos relacionados com as finanças municipais, elaborar
planos e programas de pagamento de obrigações da municipalidade; promover o
controle e escrituração contábil dos fatos administrativos; assessorar o
Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e orçamento-programa; elaborar as
propostas dos orçamentos anuais e plurianuais; elaborar projetos visando a
captação de recursos financeiros para o Município; promover a aquisição de bens
para a municipalidade; além de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Na Secretaria
Municipal da Fazenda e planejamento ficam criadas as seguintes chefias:
a) Divisão de Tesouraria;
b) Setor de Tributação;
c) Setor de Contabilidade;
d) Serviço de Dívida Ativa.
I
- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo é órgão de atividade geral que tem por
incumbência coordenar a execução das atividades de obras públicas;
supervisionar e acompanhar a aplicação de recursos humanos, materiais e
financeiros destinados à execução das tarefas, reforma, ampliação e legalização
de quaisquer obras do município; planejar administrar, acompanhar, orientar e
avaliar as tarefas realizadas por seus órgãos subordinados, supervisionar todas
as obras públicas do município, quando por administração direta, e acompanhar e
fiscalizar aquelas que forem executadas por administração indireta; promover a
fiscalização, visando ao cumprimento, das legislações de obras e posturas,
zoneamento, uso e ocupação do solo urbano do Município; coordenar a execução de
obras no interior, visando dotá-lo de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população rural; manter
atualizados os registros de suas atividades com a finalidade de exercer um
controle sistemático das obras executadas por administração direta e indireta;
elaborar, em articulação com órgãos da municipalidade, sua previsão
orçamentária anual para subsidiar o orçamento programa; coordenar a concessão
de licença para construções, ampliações de obras e habite-se; executar obras
viárias que visam a dotar as estradas vicinais e as vias públicas urbanas de infra-estrutura básica, para atender ao tráfego no
município; desenvolver estudos para elaboração de projetos que visam as
melhorias no transporte e no tráfego do Município, orientar a fiscalização
permanente do sistema de transporte coletivo do Município com base nas normas
regulamentares e na legislação vigente; promover o acompanhamento da
implantação, operacionalidade e da manutenção dos equipamentos e veículos do sistema
viário urbano; administrar a limpeza urbana, coleta e disposição do lixo,
compreendendo o recolhimento e o transporte, promovendo sua remoção para os
locais previamente determinados; definir os itinerários dos veículos utilizados
na coleta de lixo; providenciar o recolhimento de resíduos sólidos produzidos
dentro do perímetro urbano em domicílios, estabelecimentos industriais e
comerciais, edificações públicas e logradouros; dotar o setor de manutenção de
equipamentos e de veículos, com toda estrutura básica necessária para o
desenvolvimento de suas atividades administrar o cemitério Municipal envolvendo
atividades de sepultamento, exumação etc.; promover a expansão da rede elétrica
nas vias e logradouros públicos, bem como a iluminação pública promover o
suprimento, guarda, conservação e controle de materiais da Administração;
executar outras atividades afins.
Parágrafo Único. Na Secretaria de
Obras e Urbanismo ficam criadas as seguintes chefias:
a) Assessoria de Engenharia e Projetos;
b) Divisão de Licenciamento e Fiscalização;
c) Divisão de Serviços Urbanos;
d) Serviço de Almoxarifado;
e) Serviço de atividades auxiliares.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Educação é órgão de atividades específicas que tem por incumbência
planejar, administrar e supervisionar as atividades dos órgãos competentes que
lhe são subordinados; em articulação com as demais secretarias, estabelecer as
diretrizes do plano Municipal de Educação; promover o estabelecimento de normas
para o funcionamento das escolas municipais em consonância com as normas gerais
estabelecidas pelos órgãos competentes promover o aprimoramento do Estatuto do
Magistério Público Municipal; promover, por todos os meios disponíveis, a
assistência ao educando, promover a fiscalização do cumprimento da
obrigatoriedade escolar; promover a articulação dos órgãos da Secretaria com
outras entidades do ensino municipal promover em articulação com a
Administração Municipal a localização, transferência, a conversão e a suspensão
de estabelecimentos de ensino ou cursos ligados à Secretaria, com base em
estudos realizados; promover a integração, entrosamento e intercomplementação
de recursos educacionais, convencionais ou não, oficiais ou particulares, no
sentido de integrar a educação ao processo de desenvolvimento; manter estreita
e constante vinculação com lideranças comunitárias do município afim de que a
integração Escola-Comunidade torna-se realidade; estabelecer a divulgação das
Leis, Decretos, Portarias e Regulamentos de ensino, bem como a orientação e
normas oriundas dos órgãos competentes; instituir a formação de grupo-tarefa a
fim de subsidiarem os órgãos da Secretaria na elaboração do Plano Educacional e
orçamento-Programa; adequar a rede física escolar do Município, com vistas ao
atendimento das necessidades educacionais da população; desenvolver um trabalho
de aprimoramento de recursos humanos afetados a Secretaria; acompanhar, em
conjunto com os órgãos competentes da Administração Municipal, a previsão de
recursos para a provisão da Secretaria e Escolas Municipais; elaborar
demonstrativo da aplicação desses recursos junto às fontes doadoras, além de
executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo Único. Na Secretaria
Municipal de Educação ficam criadas as seguintes chefias:
a) A Diretoria Escolar I;
b) Diretoria Escolar II.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social é órgão de atividades específicas que tem por
incumbência exercer a política de saúde do Município; manter os serviços de
atendimento médico-ambulatorial ao Município; desenvolver programas de medicina
sanitária; promover a interiorização da assistência à saúde; realizar estudos e
fiscalizar programas sociais do Município nos aspectos sanitários; atender aos
necessitados que se dirigem à Prefeitura em busca de auxílio, encaminhando-os
aos órgãos adequados para a solução de seus problemas; amparar as crianças
carentes através do oferecimento de creche; estimular a atuação em saúde
pública; distribuir medicamentos básicos, fornecendo as orientações necessárias
sobre o uso; exercer atividades que visam o bem estar da Comunidade como um
todo; executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Na Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social ficam criadas as seguintes chefias:
a) Divisão de Ação Social;
b) Unidade de Apoio Farmacêutico;
c) Setor de Creches.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social órgão de atividades especificas que tem por
incumbência exercer a política de saúde do Município; manter os serviços de
atendimento médico-ambulatorial e médico-hospitalar do Município; desenvolver
programas de medicina sanitária e da vigilância sanitária e epidemiológica;
promover a interiorização da assistência a saúde; a
ministrar o hospital municipal local; colabora com órgãos afins na esfera
estadual e federal, planejar, prestar e fiscalizar o atendimento
médico-odontológico-social preventivo ou de urgência, inclusive celebrar
convênios; adotar medidas para a prestação de serviços de proteção à criança e
à maternidade; educar, informar e assistir a família quanto ao planejamento
familiar; promover a educação para a Saúde e assistência médico-sanitária e
odontológica dos escolares municipais; estudar as possibilidades de controle e
agir para a erradicação de doenças transmissíveis; realizar estudos e
fiscalizar programas sociais do Município nos aspectos sanitários; atender aos
necessitados que se dirigem a Prefeitura em busca de auxílio, encaminhando-os
aos órgãos adequados para a solução de seus problemas; amparar as crianças
carentes de 0 a 6 anos através do oferecimento de creches; estimular a atuação
em saúde pública; proceder distribuição de medicamentos básicos, através da UAF
- Unidade de Apoio Farmacêutico, fornecendo as orientações necessárias ao uso;
exercer atividades que visam o bem estar da Comunidade como um todo; executar
outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de
1991)
Parágrafo Único. Na Secretaria
Municipal de Saudi e Ação Social ficam criadas as seguintes chefias: (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de
1991)
a) Departamento
Hospitalar (Redação dada pela Lei nº
493, de 12 de dezembro de 1991)
b) Divisão de Ação
Social (Redação dada pela Lei nº
493, de 12 de dezembro de 1991)
c) Direção Clínica
Hospitalar (Redação dada pela Lei nº
493, de 12 de dezembro de 1991)
d) Divisão de Saúde (Dispositivo incluído pela Lei nº 493, de 12 de
dezembro de 1991)
e) Unidade de Apoio
Farmacêutico (Dispositivo incluído pela
Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)
f) Setor de Creches (Dispositivo incluído pela Lei nº 493, de 12 de
dezembro de 1991)
g) Serviço de
Enfermagem (Dispositivo incluído pela
Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)
Art. 10 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Es portes e Turismo é órgão de atividade
específica que tem incumbência desenvolver os projetos culturais do Município,
baseado em suas tendências promover a criação, conservação e manutenção de
casas de cultura, abrindo espaços para a apresentação de espetáculos culturais;
desenvolver o esporte amador existente no Município; promover conservação,
manutenção e administração de Estádio Municipal, do Ginásio de Esportes e
demais espaços físicos destinados à prática esportiva; promover a organização
das promoções esportivas intermunicipais; desenvolver os recursos e
equipamentos turísticos, bem como explorar o seu potencial existente no
Município; planejar e coordenar programas de atividades de cunho artístico, com
destaque para as atividades do artesanato e outras regionais e populares;
planejar, administrar e supervisionar as atividades dos demais órgãos da
Secretaria; promover a elaboração do calendário das atividades esportivas,
turísticas e culturais do Município; ativar o funcionamento do conselho
Municipal de Esportes; planejar e coordenar projetos artísticos culturais,
objetivando o resgate, a recuperação e a preservação da memória do Município
orientar os investimentos na área da cultura, com benefícios de incentivos
fiscais; traçar a política ambiental do Município, estimulando a ação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente; promover a fiscalização do meio ambiente;
executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Turismo ficam criadas as
seguintes chefias:
a) Divisão de Esporte e Lazer.
Art. 11 A Administração da
Prefeitura Municipal de Piúma obedecerá ao princípio de centralização do
planejamento e da descentralização de execução.
Art. 1º Com a finalidade de acelerar
a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de
trabalho, dentre outros princípios, os seguintes:
I - Todo assunto deve
ser decidido a nível hierárquico mais próximo possível;
II - A autoridade
competente, para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se
encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação necessária para
decidir se compete, ou que todas as etapas e formalidades requeridas por um
processo se cumpram;
III - A autoridade
competente não deverá escusar-se a decidir, protelando, por qualquer motivo, o
seu pronunciamento ou encaminhado o caso a consideração superior ou de outra
autoridade, a não ser quando o assunto for enquadrados
nas atribuições do superior hierárquico;
IV
- os contratos entre órgãos de administração municipal, para fins de
instrução de processos e outras informações far-se-ão da forma mais objetiva e
direta possível.
Art. 13 A Estrutura
Administrativa preconizada na presente Lei, entrará em funcionamento com
provimento das respectivas chefias e a dotação de elementos humanos e materiais
in dispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 14 Com a implantação da
atual estrutura, ficarão automaticamente extintos os órgãos da Estrutura
Administrativa anterior.
Art. 15 Aos titulares dos
órgãos previstos nesta Lei compete designar as tarefas e as responsabilidades
dos seus subordinados, respeitada a hierarquia funcional.
Art. 16 Os cargos de direção
dos órgãos inferiores aos dos Secretários serão providos, preferencialmente,
por elementos dos cargos de carreira do quadro de servidores públicos e dos servidores
do magistério público do Município de Piúma.
Art. 17 A remuneração do
cargo em comissão de Assessor de Gabinete equivalerá o correspondente a 35%
(trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos Secretários Municipais.
Art. 17 A remuneração do
cargo em comissão de Assessor de Gabinete equivalera o correspondente a 90%
(noventa por cento) do valor da remuneração dos Secretários Municipais.
(Redação dada pela Lei nº 515, de 30 de junho de
1992)
Art. 18 A remuneração do cargo em comissão de Chefe da
UAF - Unidade de Apoio Farmacêutico, equivalerá o correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor da remuneração de Secretário Municipal.
Art. 19 O cargo em comissão
de Chefe de Divisão, quando ocupado por elemento estranho ao quadro de
servidores públicos ou do magistério público do município, terá como rendimento
o correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor relativo à remuneração de
Secretário Municipal.
Art. 20 O servidor do quadro
de carreira, quando nomeado para chefe de Divisão ou Diretor Escolar I,
perceberá como remuneração o vencimento inerente ao cargo de carreira, somada a
gratificação por função de 15% (quinze por cento) do valor relativo à
remuneração de Secretário Municipal.
Art. 20 O servidor do
quadro de carreiras, quando nomeado para chefe de Divisão, Diretor Escolar I ou
Diretor Clínico Hospitalar, perceberá como remuneração o vencimento inerente ao
cargo de carreira, somada a gratificação por função de 15% (quinze por cento)
do valor relativo à remuneração do Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de
1991)
Art. 21 O servidor do quadro
de carreira, quando nomeado para Chefe de Setor ou Diretor Escolar II,
perceberá como remuneração o vencimento inerente ao cargo de carreira somada a
gratificação por função correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
remuneração de Secretário Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á como
Diretor Escolar I o elemento que dirige escola de rede municipal com mais de
500 (quinhentos) alunos matriculados em 1º e 2º graus e como Diretor II aquele
que dirige escola da rede municipal com menos de 500 (quinhentos) alunos
matriculados e frequentes.
Art. 2º O servidor do quadro
de carreira, quando nomeado para Chefe de Serviço, perceberá como remuneração o
vencimento inerente ao cargo de carreira somada a gratificação por função
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor relativo da remuneração de
Secretário Municipal.
Art. 23 O cargo de
Secretário Municipal, quando provido por servidor do quadro de carreira do
município, será remunerado pela diferença entre o valor fixado para remuneração
do cargo de Secretário e o padrão de cargo de carreira que o servidor estiver
ocupando, sem prejuízo das vantagens adquiridas.
Art. 24 É vedado conceder
função gratificada pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta
atividade for inerente ao cargo ou função.
Art. 25 A remuneração dos
cargos em comissão de Assessor de Comunicação ou Divisão, Assessor Jurídico do
Município e Assessor de Engenharia e Projetos, equivalerá ao correspondente a
80% (oitenta por cento) da remuneração de Secretário Municipal.
Art. 25 A remuneração dos
cargos em comissão de Assessor Comunicação e Divulgação, Assessor Jurídico do
Município, Assessor de Engenharia e Projetos e Diretor do Departamento
Hospitalar, equivalerá ao correspondente a 80% (oitenta por cento) da
remuneração de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de
1991)
Art. 26 Todas as
remunerações previstas nesta Lei serão 1 reajustadas de acordo com as normas e
índices aplicados aos servidores públicos e servidores do magistério público do
Município.
Art. 26 Todas as
remunerações previstas nesta Lei serão reajustadas de acordo com as normas e
índices aplicados aos servidores públicos, da área da saúde, magistério e geral
do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de
1991)
Art. 26 Esta Lei entrará em
vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 1991.
Art. 27 Ficam revogadas as
disposições em contrário, principalmente a Lei
nº 419 de 18 de junho de 1990.
Piúma, 16 de janeiro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.