revogada pela LEI Nº 539, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

LEI Nº 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º e seu parágrafo único; 20, 25 e 26 da Lei nº 443/91, de 16 de janeiro de 1991, que passam ter as seguintes redações:

 

"Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social órgão de atividades especificas que tem por incumbência exercer a política de saúde do Município; manter os serviços de atendimento médico-ambulatorial e médico-hospitalar do Município; desenvolver programas de medicina sanitária e da vigilância sanitária e epidemiológica; promover a interiorização da assistência a saúde; a ministrar o hospital municipal local; colabora com órgãos afins na esfera estadual e federal, planejar, prestar e fiscalizar o atendimento médico-odontológico-social preventivo ou de urgência, inclusive celebrar convênios; adotar medidas para a prestação de serviços de proteção à criança e à maternidade; educar, informar e assistir a família quanto ao planejamento familiar; promover a educação para a Saúde e assistência médico-sanitária e odontológica dos escolares municipais; estudar as possibilidades de controle e agir para a erradicação de doenças transmissíveis; realizar estudos e fiscalizar programas sociais do Município nos aspectos sanitários; atender aos necessitados que se dirigem a Prefeitura em busca de auxílio, encaminhando-os aos órgãos adequados para a solução de seus problemas; amparar as crianças carentes de 0 a 6 anos através do oferecimento de creches; estimular a atuação em saúde pública; proceder distribuição de medicamentos básicos, através da UAF - Unidade de Apoio Farmacêutico, fornecendo as orientações necessárias ao uso; exercer atividades que visam o bem estar da Comunidade como um todo; executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Na Secretaria Municipal de Saudi e Ação Social ficam criadas as seguintes chefias:

 

a) Departamento Hospitalar

b) Divisão de Ação Social

c) Direção Clínica Hospitalar

d) Divisão de Saúde

e) Unidade de Apoio Farmacêutico

f) Setor de Creches

g) Serviço de Enfermagem

 

Art. 20 O servidor do quadro de carreiras, quando nomeado para chefe de Divisão, Diretor Escolar I ou Diretor Clínico Hospitalar, perceberá como remuneração o vencimento inerente ao cargo de carreira, somada a gratificação por função de 15% (quinze por cento) do valor relativo à remuneração do Secretário Municipal.

 

Art. 25 A remuneração dos cargos em comissão de Assessor Comunicação e Divulgação, Assessor Jurídico do Município, Assessor de Engenharia e Projetos e Diretor do Departamento Hospitalar, equivalerá ao correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Secretário Municipal.

 

Art. 26 Todas as remunerações previstas nesta Lei serão reajustadas de acordo com as normas e índices aplicados aos servidores públicos, da área da saúde, magistério e geral do Município de Piúma."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 12 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.