revogada pela LEI Nº 565, DE 23 DE AGOSTO DE 1993

 

LEI Nº 491, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SEVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Plano de Carreira

 

Art. 1º O Plano de Carreira Institui e disciplina o regime de relação entre deveres dos servidores públicos da área da Saúde da Prefeitura Municipal de Piúma no que diz respeito as atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução reguladas pelos dispositivos legais pertinentes.

 

Seção II

Dos Conceitos

 

Art. 2º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - Cargo, um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades concedidas a uma pessoa.

 

II - Carreira, um agrupamento de cargos, disposta hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades.

 

III - Classe, a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.

 

IV - Promoção horizontal, a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

IV - Promoção vertical, a passagem do ocupante do cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.

 

Seção II

Das Promoções

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os servidores horizontalmente, obedecido o interstício de 2 (dois) anos, forme critérios expostos no parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 1º A promoção será feita por uma comissão designada por decreto, que indicara o respectivo presidente.

 

§ 2º São critérios para a promoção a efetiva disciplina funcional, a assiduidade, a pontualidade, a frequência a cursos de treinamento e/ ou aperfeiçoamento, trabalhos individuais de interesses da administração mais requisitos a vista das peculiaridades da cias funcional e do regulamento próprio.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a promoção vertical aos servidores da área da Saúde dos cargos que ocupam.

 

§ 1º A promoção só ocorrera com a existência de vagas e efetivara considerando o interesse e a necessidade Administração, a avaliação do desempenho do servidor e às qualificações essenciais exigidas para o cargo.

 

§ 2º A promoção dar-se-á através de processo seletivo interno de provas e títulos, promovidos por uma comissão especialmente designada por ato do Poder Executivo para prover até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos.

 

Art. 5º O servidor público da área da saúde terá direito promoção ou a mudança de carreira após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, a partir de 16 de janeiro de 1993.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CLASSIF ICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 6º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 13 (treze) carreiras, escalonadas de I a XII conforme suas especificações, para cada carreira foram definidas 8 (oito classes correspondentes, escalonadas de A a H.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes, e vencimentos são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 7º As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo serão estabelecidos mediante decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária nas tabelas de vencimentos, observados os limites a determinações especifica sobre vencimentos.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente correrão à conta das dotações especificas do orçamento vigente, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 11 Nenhum padrão de vencimento na aplicação deste Plano poderá ser inferior ao salário mínimo instituído pelo Governo Federal nem superior aos vencimentos dos Secretários Municipais.

 

Art. 12 As nomeações dos concursados far-se-á sempre na Classe "A" de cada carreira a que pertence o grupo.

 

Art. 13 Fica o Podar Executivo autorizado a proceder diante contrato administrativo, o preenchimento da vaga de técnico laboratorista, para execução de exames de análises clínicas no laboratório instalado na Unidade Sanitária do Estado, em Piúma.

 

Art. 14 São partes integrantes deste Plano os cargos, tabelas de vencimentos, a tabela de gratificação de escolaridade, constantes dos anexos I, II e III.

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos neste Plano os casos de contratação por prazo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitarão a legislação específica.

 

Art. 15 A partir da aprovação desta Lei, os reajustes vencimentos serão de acordo com as disponibilidades da receita geral do Município, respeitados os dispositivos da Lei Orgânica Municipal e em percentual igual para todas as categorias ou seja servidores dos quadros da saúde, magistério e geral do Município.

 

Art. 16 Fica criada a gratificação de escolaridade que será concedida a partir de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor de presente Lei, ao servidor estável, que comprovar grau de escolaridade superior àquele exigido para o cargo efetivo que ocupa, de acordo com a tabela do Anexo III.

 

Parágrafo Único. Para a concessão da gratificação de escolaridade, deverá o interessado requerer, todo mês de março, juntando documentação comprobatória e demais requisitos, deve o Chefe do Executivo regulamentar a matéria dentro de 60 (sessenta) dias da data da aprovação da presente Lei.

 

Art. 17 Os servidores da área da saúde, quando executando seus serviços no Hospital, especificamente os cargos de Servente Hospitalar, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeira e Técnico em Raios X, terão direito ao adicional de insalubridade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos. (Redação dada pela Lei nº 514, de 30 de junho de 1992)

 

§ 1º Quando os servidores das mesmas categorias prestarem serviços em Postos de Saúde e/ ou Unidades de Saúde, o adicional de insalubridade correspondera a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 514, de 30 de junho de 1992)

 

§ 2º O cargo de Médico perceberá o adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 514, de 30 de junho de 1992)

 

§ 3º Não terão direito a perceber o adicional de insalubridade os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social, Técnico Nutricionista, Secretária Hospitalar e Recepcionista Hospitalar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 514, de 30 de junho de 1992)

 

Art. 18 Aplica-se aos casos omissos as disposições da Lei nº 423 de 22 de junho de 1990.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 12 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Em Cr$ 1.00

CLASSES

CARREIRAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

42.000

44.100

46.305

48.620

51.051

53.604

56.908

59.098

II

47.500

49.875

52.369

54.987

57.736

60.623

63.655

66.837

III

52.500

55.125

57.881

60.775

63.814

67.005

70.355

73.873

IV

62.500

65.626

68.906

72.352

75.969

79.768

83.756

87.944

V

60.500

71.925

75.521

79.297

83.262

87.425

91.797

96.386

VI

74.500

78.225

82.136

86.243

90.555

95.083

99.837

104.828

VII

87.000

91.350

95.918

100.713

105.749

111.036

116.588

122.418

VIII

97.500

102.375

107.494

112.868

118.512

124.437

130.659

137.192

IX

106.500

111.825

117.416

123.287

129.451

135.924

142.720

149.856

X

110.500

116.025

121.826

127.918

134.313

141.029

148.081

155.485

XI

155.500

163.275

171.439

180.011

189.011

198.462

208.385

218.804

XII

184.000

193.200

202.860

213.003

223.653

234.836

246.578

258.906

XIII

231.000

242.550

254.678

267.411

280.782

294.821

309.562

325.040

 

ANEXO II

QUADRO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE

 

CARGO

QUANTIDADE

CARREIRA

Médico

20

XIII

Dentista

03

XIII

Enfermeira

02

XI

Laboratorista

01

XI

Assistente Social

02

XI

Técnico em Raio X

01

IX

Técnico Nutricionista

01

IX

Secretária Hospitalar

01

VI

Auxiliar de Enfermagem

02

IV

Recepcionista Hospitalar

05

IV

Atendente Enfermagem

09

III

Auxiliar de Serviços Gerais

10

III

Servente Hospitalar

04

II

 

ANEXO III

QUADRO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE

 

GRAU DE ESCOLARIDADE

PERCENTUAL

Alfabetizado

5,0%

4ª série do 1º grau

7,5%

1º Grau Completo

10,0%

2º Grau Completa

12,5%

3º Grau Completo

15,0%

Pós-Graduação

20,0%

Os percentuais serão aplicados sobre o menor vencimento constante do Anexo I, Carreira I, Classe A.