LEI Nº 419, DE 18 DE JUNHO DE 1990
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrutura
Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piúma fica constituída dos
seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO:
a) conselho Municipal
de Desenvolvimento e Habitação;
b) conselho Municipal
de Cultural;
c) Conselho Municipal
de Educação;
d) Conselho Municipal
de Associações Comunitárias;
e) Conselho Municipal
de Saúde;
f) conselho Municipal
de Agricultura;
g) conselho Municipal
de Meio Ambiente.
II
- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria
Jurídica Municipal.
III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES GERAIS:
a) Secretaria
Municipal de Coordenação Executiva;
b) Secretaria Municipal
de Economia, Fazenda e Planejamento;
c) Secretaria
Municipal de obras e Urbanismo.
IV
- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
a) Departamento
Municipal de Educação;
b) Departamento
Municipal de Saúde e Ação Social;
c) Departamento
Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esportes e Turismo;
d) Departamento
Municipal de Administração.
Art. 2º A assessoria Jurídica
é órgão de assessoramento, que tem por incumbência e programação, direção,
orientação, supervisão e controle da execução de toda atividade jurídica do
Município, representação em Juízo do Município, como entidade pública, ativa e
passivamente, promoção, estudo, análise, pesquisa e divulgação das atividades
jurídicas do município, além de outras atividades correlatas.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Coordenação Executiva é órgão de atividade geral de coordenação
executiva, que tem por incumbência coordenar a política de relações públicas do
Governo Municipal e orientar a execução dos serviços burocráticos: assessorar a
administração em assuntos pertinentes à comunicação social da municipalidade:
coordenar a representação política e social do Chefe do Executivo; prestar
assistência ao Chefe do Executivo nas suas relações com entidades, órgãos e
autoridades Federais, Estaduais e Municipais e com cidadãos do município;
coordenar as relações e comunicações oficiais entre os poderes Executivo e
Legislativo do município: receber e emitir as informações do Chefe do Executivo
com objetivo de repassá-las aos demais órgãos da administração; desenvolver a
política de Comunicação social; representar o município junto aos órgãos de
comunicações; coordenar a produção editorial do jornal da municipalidade;
promover a aquisição de bens e a contratação de serviços para a municipalidade,
mediante licitação; em conexão com a Secretaria Municipal de Economia elaborar
planos e programas de pagamentos de obrigações da municipalidade; planejar
organizar e coordenar as atividades da Prefeitura acompanhando a sua execução;
assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e orçamento-programa;
elaborar as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais em conexão com a
Secretaria Municipal da Economia; elaborar projetos visando a captação de
recursos financeiros para o município; supervisionar os Departamentos
Municipais de Educação, Saúde e Ação Social, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e
Turismo, além de outras atividades correlatas.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Economia, Fazenda e Planejamento, é órgão de atividade geral dos
sistema econômico-financeiro da Prefeitura, que tem por incumbência exercer as
atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e
demais rendas municipais, proceder a inscrição da dívida ativa; efetuar
recebimentos guarda e movimento de numerários e outros valores pertencentes à
Prefeitura; efetuar a prestação de contas do município perante aos órgãos de
controle externo; prestar assessoramento ao chefe do Executivo e aos órgãos de
Administração em assuntos relacionados com as finanças municipais; em conexão
com a Secretaria Municipal de coordenação Executiva elaborar planos e programas
de pagamentos de obrigações da Municipalidade; supervisionar do Departamento
Municipal de Administração; atender os serviços, convênios com o Ministério do
Trabalho, Previdência Social, Exército e do Incra; além de outras atividades correlatas.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de obras e Urbanismo é órgão de atividade geral que tem por
incumbência coordenar a execução das atividades de obras públicas:
supervisionar e acompanhar a aplicação de recursos humanos, materiais e
financeiros destinados à execução das tarefas de uma competência; realizar
levantamentos para aprovação, execução, reforma, ampliação e legalização de
quaisquer obras do município; planejar, administrar, acompanhar, orientar e
avaliar as tarefas realizadas por seus órgãos subordinados, supervisionar todas
as obras públicas do município, quando por administração direta, e acompanhar e
fiscalizar aquelas que forem executadas por administração indireta, promover a
fiscalização, visando ao cumprimento das legislações de obras e posturas,
zoneando e uso e ocupação do solo urbano do município coordenar a execução de
obras no interior, visando a dotá-lo de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população rural; manter
atualizados os registros de suas atividades com a finalidade de exercer um
controle sistemático das obras executa das por administração direta e indireta;
elaborar, em articulação com órgãos da municipalidade, sua previsão
orçamentária anual para subsidiar o orçamento programa; coordenar a concessão
de licença para a localização, construções, ampliações de obras e habite-se,
executar obras viárias, que visam a dotar as estradas vicinais e as vias
públicas urbanas de infra-estrutura básica, para
atender ao tráfego no município; desenvolver estudos para elaboração de
projetos que visam as melhorias no transporte e no tráfego do município,
orientar a fiscalização permanente do sistema de transporte coletivo do
município com base nas normas regulamentares e na legislação vigente; promover
o acompanhamento da implantação, operacionalidade e da manutenção dos
equipamentos e veículos do sistema viário urbano, administrar a limpeza urbana:
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento e o transporte,
promovendo sua remoção para os locais previamente determinado; definir os
itinerários dos veículos utilizados na coleta de lixo; providenciar o
recolhimento de resíduos sólidos produzidos dentro do perímetro urbano em
domicílios, estabelecimentos industriais e comerciais, edificações públicas e
logradouros, dotar o setor de manutenção de equipamentos e de veículos, com
toda a estrutura básica necessária para o desenvolvimento de suas atividades;
administrar o cemitério municipal envolvendo atividades de sepultamento,
exumação; promover a expansão da rede elétrica nas vias e logradouro público,
bem como a iluminação pública; realizar a fiscalização nas licenças concedidas
aos veículos de transportes de cargas e taxis; manter a fiscalização sobre
tarifas cobradas pelos motoristas de taxis; fiscalizar o local de
estabelecimento dos taxis e outros veículos de aluguel nas áreas destinadas a
este fim.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo compreende a seguinte Estrutura Administrativa:
I - DIVISÃO DE TRANSPORTES;
II - DIVISÃO DE
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Art. 6º O Departamento Municipal
de Educação é órgão de atividades específicas que tem por incumbência planejar,
administrar e supervisionar as atividades dos órgãos competentes que lhe são
subordinados, em articulação com as demais Secretarias da Administração
Municipal, estabelecer as diretrizes do Plano Municipal de Educação: promover o
estabelecimento de normas para o funcionamento das escolas municipais em
consonância com as normas gerais estabelecidas pelos órgãos competentes;
promover o aprimoramento do Estatuto do Magistério Público Municipal; promover,
por todos os meios disponíveis, a assistência ao educando, promover a
fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade escolar pela população de 07
(sete) a 14 (quatorze) anos; promover a articulação dos órgãos da Secretaria com
outras entidades educacionais que possam contribuir para a melhoria da
qualidade do ensino municipal, promover em articulação em Administração
Municipal a localização, transferência, a conversão e a suspensão de
estabelecimentos de ensino ou cursos ligados à Secretaria, com base em estudos
realizados; promover a integração, entrosamento e intercomplementação
de recursos educacionais, convencionais ou não, oficiais ou particulares, no
sentido de integrar a educação ao processo de desenvolvimento manter estreita e
constante vinculação com lideranças comunitárias do Município a fim de que a
integração das leis, decretos, portarias e regulamentos de Ensino, bem como a
orientação e normas oriundas dos órgãos competentes; instituir a formação de
grupo-tarefa a fim de subsidiarem os órgãos da Secretaria na elaboração do
Plano Educacional e Orçamento-Programa; adequar a rede física escolar do
Município, com vistas ao atendimento das necessidades educacionais da
população; desenvolver em trabalho de aprimoramento de recursos humanos
afetados a Secretaria; acompanhar, em conjunto com os órgãos competentes da
Administração Municipal, a previsão de recursos para a provisão da Secretaria e
Escolas Municipais; elaborar demonstrativo da aplicação desses recursos junto às
fontes doadoras, além de executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo Único. O Departamento Municipal
de Educação compreende a seguinte Estrutura Administrativa:
I - Diretorias Escolares.
Art. 7º O Departamento
Municipal de Saúde e Ação Social é órgão de atividades específicas que tem por
incumbência executar a política de saúde do Município, manter os serviços de
atendimento médico-ambulatorial ao município, desenvolver programas de medicina
sanitárias: promover a interiorização da assistência à saúde; realizar estudos
sobre programas sociais do município nos aspectos sanitários: atender aos
necessitados que se dirigem à prefeitura em busca de auxílio, encaminhando-se
aos órgãos adequados para a solução de seus problemas; amparar as crianças
carentes através do oferecimento de creche, estimular a atuação em saúde
pública; distribuir medicamentos básicos, fornecendo as orientações necessárias
sobre o uso, exercer atividades que visam o bem estar da comunidade como um
todo.
Parágrafo Único. O Departamento
Municipal de Saúde e Ação Social compreende a seguinte Estrutura Administrativa:
I - Divisão de Ação Social.
Art. 8º O Departamento
Municipal de Meio Ambiente, Cultura Esportes e Turismo é órgão de atividades
específicas que tem por incumbência desenvolver os projetos culturais do
Município, baseado em suas tendências promover a criação, conservação e
manutenção de casas de cultura, abrindo espaços para a apresentação de
espetáculos culturais, ativar o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura;
desenvolver e incentivar o esporte amador existente no Município; promover a
conservação, manutenção e administração de Estádio Municipal, do Ginásio de
Esportes e demais espaços físicos destinados à prática esportiva; promover a
organização das promoções esportivas intermunicipais; desenvolver os recursos e
equipamentos turísticos, bem como explorar o seu potencial existente no
município; planejar e coordenar programas de atividades de cunho artístico, com
destaque para as atividades do artesanato, e outras regionais e populares;
planejar, administrar e supervisionar as atividades dos demais órgãos da
Secretaria; promover a elaboração do calendário das atividades esportivas,
turísticas e culturais do Município; ativar o funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte, planejar e coordenar projetos artísticos culturais,
objetivamente o resgate, a recuperação e a preservação da memória do município,
orientar os investimentos na área da cultura, com benefícios de incentivos
fiscais; traçar a política ambiental do Município, estimulando a ação do
conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; promover fiscalização do meio
Ambiente; executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes, Meio Ambiente e Turismo compreende a seguinte
Estrutura Administrativa:
I - Divisão de Lazer e Esporte.
Art. 9º O Departamento
Municipal de Administração é órgão de atividade específica do Sistema
Administrativo da Prefeitura que tem por incumbência promover a execução das
atividades de recrutamento, seleção, treinamento, higiene, segurança do
trabalho e controle funcional dos servidores municipais, proporcionando-lhes
melhor capacitação para o exercício de suas funções; promover a realização dos
serviços gerais do sistema de comunicação e informações internas e externas;
expedição de correspondência, documentação, protocolo e arquivo; coordenar o
serviço de zeladoria, administração e manutenção do edifício-sede da
Prefeitura, suas dependências e demais prédios da municipalidade, elaborar os
atos decorrentes da rotina administrativa, relacionados com os funcionários e demais
servidores municipais; promover o controle do patrimônio móvel e imóvel do
Município; executar outras tarefas afins.
Art. 10 Os órgãos de
Aconselhamento constantes da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei,
reger-se-ão por normas específicas e regulamentos próprios.
Parágrafo Único. Os membros dos
órgãos de Aconselha mento serão escolhidos dentre os
representantes da comunidade, nunca num total inferior a 3 (três) e superior a
7 (sete) membros.
Art. 11 A administração da
Prefeitura Municipal de Piúma obedecerá ao princípio da centralização do
planejamento e da cescentralização de execução.
Art. 12 Com a finalidade de
acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de
rotina de trabalho, dentre outros princípios, os seguintes:
I - todo assunto deve ser decidido a nível
hierárquico mais próximo possível;
II
- A autoridade competente, para proferir a decisão ou ordenar a ação,
deve ser que se encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação
necessária para decidir se complete, ou que todas as etapas e formalidades
requeridas por um processo de cumpram;
III - a autoridade competente não deverá
escusar-se a decidir, protelando, por qualquer motivo, o seu pronunciamento ou
encaminhando o caso a consideração superior ou de outra autoridade, a não ser
quando o assunto for enquadrado nas atribuições do superior hierárquico;
IV
- os contratos entre órgãos de administração Municipal, para fins de
instrução de processos e outras informações, far-se-ão da forma mais objetiva e
direta possível.
Art. 13 A Estrutura
Administrativa preconizada na presente Lei, entrará em funcionamento com
provimento das respectivas chefias e a dotação de elementos humanos e materiais
indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 14 Com a implantação
da atual Estrutura, ficarão automaticamente, extintos os órgãos da Estrutura
Administrativa anterior.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, os
cargos de Diretor Escolar, preconizados nas Leis e dispositivos anteriores,
ficarão preenchidos pelos atuais ocupantes até que sejam realizadas eleições
nas respectivas escolas, percebendo os mesmos vencimentos no valor correspondente
ao cargo de um professor MAP 1 mais a gratificação especificada no Art. 16 § 3º
II.
Art. 15 Os titulares dos
Órgãos previstos nesta Lei, compete designar as tarefas e as responsabilidades
dos seus subordinados, respeitada a hierarquia funcional.
Art. 16 Os cargos de
direção dos órgãos inferiores aos de Diretores de Departamento serão providos,
preferencialmente por elementos dos cargos de carreira do quadro de servidores
do município.
§ 1º A remuneração dos
cargos em comissão de secretário Municipal passarão a ser a constante
do Anexo I da presente Lei.
§ 2º Os cargos em
comissão de Diretor de Departamento e Chefe de Divisão e suas respectivas remunerações,
passarão a ser os constantes do Anexo I da presente Lei classificados por
símbolos.
§ 3º Os servidores dos
cargos em comissão de Chefe de Divisão, Diretor Escolar, Chefe de Serviço, perceberão
a remuneração inerente ao cargo de carreira somada a gratificação por função:
I - A gratificação por
função, para o cargo de Chefe de Divisão, corresponderá a 15% (quinze por
cento) da remuneração do Diretor de Departamento.
II - A gratificação
por função, para o cargo de Diretor Escolar, corresponderá a 10% (dez por
cento) da remuneração de Diretor de Departamento.
§ 4º Os cargos de
Secretário Municipal, Diretor de Departamento e Chefe de Divisão, quando
providos por servidores do quadro de carreira do município, serão remunerados
obedecendo ao seguinte princípio. - A diferença entre os valores fixados para a
remuneração dos cargos do Anexo I e o padrão do cargo de carreira que o
servidor estiver ocupando, sem prejuízos das vantagens adquiridas no seu cargo
de carreira.
§ 5º Dispensado as
funções de cargo comissionado ou função gratificada, qual havia sido designado,
o servidor retornará às funções do cargo de carreira e perderá, automaticamente
as vantagens inerentes ao cargo ocupado.
Art. 17 É vedado conceder
função gratificada, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta
atividade for inerente ao cargo ou função.
Art. 18 Para a Assessoria
Jurídica Municipal fica o Poder Executivo autorizado, atendendo as necessidades
e interesses do município, a proceder, mediante licitação, contratos de
prestação de serviços com profissionais habilitados.
Art. 19 Todas as
remunerações fixadas no Anexo I, serão reajustados de acordo com as normas e
índices aplicados aos servidores municipais.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua aprovação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de
Maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 18 de Junho de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
CARGOS COMISSIONADOS |
|
SM = SECRETÁRIO MUNICIPAL |
Cr$ 35.000,00 |
DD = DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
Cr$ 30.000,00 |
CD = CHEFE DE DIVISÃO |
Cr$ 15.000,00 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
CD = CHEFE DE DIVISÃO |
15% DD |
DE = DIRETOR ESCOLAR |
10% DD |