LEI Nº 352, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI
O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gerador:
I
- A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código
civil;
II
- A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º A incidência do
imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I
- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II
- Doação em pagamento;
III - Permuta;
IV
- Arrematação ou adjundicação em leilão,
hasta pública ou praça;
V
- Incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos
previstos nos incisos III e IV do artigo 3º;
VI
- Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
conjugue ou herdeiros a receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - Mandato em causa própria e seus
subestabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à
compra e venda;
IX
- Instituição de fideicomisso;
X
- Enfiteuse e subenfiteuse;
XI
- Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
XV
- Cessão de direitos do arremate ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Acessão física quando houver
pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de
bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou
extraconjugal "inter-vivos" não especificado
neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
XX
- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
§ 1º Será devido novo
imposto:
I
- Quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II
- No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV
- Na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao
contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I
- A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II
- A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Município;
III - A transação, em que seja
reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos.
Art. 3º O imposto não incide
sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I
- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e fundações:
II
- O adquirente for partido político, templo de qualquer culto,
instituição de educação e assistência social para atendimento de suas
finalidades essenciais ou delas de correntes;
III - Efetuada para a sua incorporação ou
patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;
IV
- Decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos
incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição docorrer
de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.
§ 3º verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualiza
do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de
educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I
- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II
- Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de suas
respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeita exatidão.
Art. 4º São isentas do
imposto:
I - A extinção do
usufruto, quando o seu u instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão
dos bens ao conjugue, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III - A transmissão em que o alienante
seja o Poder Público;
IV
- A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a Lei civil;
V
- A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco
hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não
possuindo este outro imóvel no Município;
VI
- A transmissão decorrente de investidura;
VII- A transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou
seus agentes;
VIII - A transmissão
cujo valor seja inferior a 5 unidades ficais vigentes no Município;
IX - As
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 5º O imposto é devido
pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º Nas transmissões
que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Art. 7º A base de cálculo do
imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se
este for maior.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§ 2º Nas tornas ou
reposição a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou, 70% do
Valor venal do bem imóvel, se maior, ou do direito transmitido.
§ 4º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de
uso, a base de cálculo será o valor do negócio ou 40% do valor venal do bem.
imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de
direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da
terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do
valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição
Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou direito transmitido.
Art. 8º O imposto calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes
alíquotas:
I
- Transmissões compreendidas no sistema 1 financeiro da habitação, em
relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II
- Demais transmissões - 2% (dois por cento).
Art. 9º 0 imposto será pago
até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I
- Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus
sócios ou, acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da assembléia ou da escritura em que
tiverem lugar aqueles atos;
II
- Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física, até a data do
pagamento da indenização;
IV
- Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que
exista recurso pendente.
Art. 10 Nas promessas ou
compromissos de compra é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer
tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Art. 11 verificada a redução
do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 1º Não se restituirá o
imposto pago:
I
- Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o Direito de arrependimento, não sendo, em
consequência, lavrada a escritura;
II
- Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 12 O imposto, uma vez
pago, só será restituído nos casos de:
I - Anulação de
transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato
jurídico;
III - Rescisão de contrato de
desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do código Civil.
Art. 13 A guia para
pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme
dispuser regulamento.
§ 1º Optando-se pela
antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel
na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado o momento da
escritura definitiva.
Art. 14 O sujeito passivo é
obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 15 Os tabeliães e
escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem
que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 16 Os tabeliães e
escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 17 Todos aqueles que
adquirirem, bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir
fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data
em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou
qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 18 O adquirente de
imóvel ou direito que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora, no
prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto.
Art. 19 O não pagamento do
imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente
a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único. Igual penalidade
será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 15.
Art. 20 A omissão ou
inexatidão fraudulenta de declaração definitiva relativa a elementos que possam
in fluir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200%
(duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido ou sonegado.
Parágrafo Único. Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 21 O Art. 110 do Código Tributário
Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 110. A contribuição de melhoria tem como fato
gerador a realização de obra pública".
Art. 22 O Prefeito baixará,
no prazo de 30 (trinta) dias o regulamento da presente Lei.
Art. 23 O crédito
tributário não liquida do na época própria fica sujeito à atualização
monetária.
Art. 24 Aplicam-se, no que
couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos a
Administração Tributária.
Art. 25 Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de março de 1989, revogas as disposições em contrário.
Piúma, 02 de dezembro de 1988.
JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.