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LEI Nº 2.462, DE 03 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre o exercício das atividades náuticas executadas por embarcações do tipo "banana boat" e escunas com fins lucrativos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As atividades náuticas com finalidades lucrativas executadas por embarcações do tipo “banana boat” e escunas, poderão ser exercidas no Município de Piúma mediante permissão de uso, de acordo com as normas desta Lei.

 

Art. 2º A localização de pontos e trechos para o exercício das atividades de que trata esta Lei, deve garantira segurança de banhista, usuários, a circulação de embarcações, a conservação e qualificação do meio ambiente.

 

§ 1° Para cada ponto designado para o exercício das atividades de que trata esta Lei, caberá um processo seletivo.

 

§ 2° Os pontos para o exercício das atividades serão determinados pela Prefeitura mediante edital de processo seletivo.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 3º O exercício das atividades náuticas com finalidades lucrativas executadas por embarcações do tipo "banana boat” e escunas dar-se-á através de permissão de uso, a titulo precário, oneros0, pessoal e intransferível, podendo ser revogada à qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir.

 

§ 1° A permissão de uso dar-se-á através de processo seletivo.

 

§ 2º No processo seletivo, não será permitida a participação de empresas que mantenham, entre si, vínculos de interdependência econômica, configurada quando:

 

I - uma das empresas, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos desses, for titular de parte do capital de outra empresa;

 

II - uma mesma pessoa exercer simultaneamente, em duas ou mais empresas, funções de direção, gerencia e/ou qualquer que seja o título ou denominação que se de ao cargo.

 

§ 3° Além dos documentos exigíveis pela legislação pertinente, o interessado deverá apresentar no ato de inscrição ao processo seletivo:

 

I - relação, especificação e prova de propriedade da embarcação a ser utilizada;

 

II - inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico disponível para a execução das atividades;

 

III - comprovante de cobertura securitária para condutores e terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.660/2024)

 

IV - comprovante de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos da Marinha do Brasil;

 

V - todos os condutores precisam portar a carteira de habilitação, documento oficial de identidade e atestado de bons antecedentes, passado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

 

Art. 4º O processo seletivo para a permissão de uso será realizado decorrido o prazo mínimo de quinze dias, contados da publicação do respectivo edital.

 

§ 1° O edital obedecerá às normas legais atinentes aos procedimentos licitatórios, no que couber.

 

§ 2° Resumo do edital deverá ser publicado nos jornais de circulação local.

 

§ 3° (VETADO)

 

Art. 5º A Prefeitura firmará termo de permissão com o vencedor do processo seletivo, do qual constarão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem:

 

I - a data de início da execução das atividades;

 

II - o ponto ou trecho permitido para as atividades;

 

III - o prazo de duração será determinado pelo edital da concorrência;

 

IV - a fiel observância desta Lei, dos regulamentos dela decorrentes e da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. O prazo de duração poderá ser renovado por igual período, desde que o permissionário haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e regulamentais.

 

Art. 6º Todo permissionário será obrigatoriamente inscrito no cadastro especifico da Prefeitura de Piúma.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

 

Art. 7º As atividades náuticas permitidas de que trata esta Lei deverão cumprir com os dispostos da NORMAM 03/DPC.

 

Art. 8º A estocagem de combustível e o abastecimento das embarcações obedecerão às normas especificas, e serão proibidas na faixa de areia da praia.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Fica revogada a Seção I do Capítulo II da Lei n° 702, de 14 de novembro de 1997, bem como as demais disposições que contrariem a presente Lei.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 3 de março de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.