revogada pela lei nº 2.557, de 13 de junho de 2023

 

LEI Nº 2.460, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.828, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, VISANDO A EXECUÇÃO DE O PROGRAMA INCLUIR, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.752, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Piúma, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, notadamente à execução do PROGRAMA INCLUIR, instituído pela Lei Estadual nº 9.752, de 16 de dezembro de 2011, o qual tem por objetivo reduzir, de forma sustentada, os índices de pobreza, por meio da garantia do direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de trabalho e renda e demais políticas públicas oferecidas pelo Estado.

 

§ 1º As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos e carga horária definidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º As atribuições dos cargos são as constantes no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º A seleção dos profissionais será realizada mediante processo seletivo organizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º O caráter temporário das contratações de que tratam esta lei encontra-se fulcrado no art. 4º, inciso III da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2011.

 

Art. 3º As contratações de que tratam esta lei estarão vinculadas à vigência da parceria firmada com o Estado para execução do programa, respeitando os prazos previstos no art. 6º da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2011.

 

Parágrafo único. Poderá haver prorrogação do período de contratação, nos termos do § 1°, art. 6º da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2011, conforme vigência da parceria.

 

Art. 4º Além de cumprir os requisitos mínimos de escolaridade, os candidatos classificados deverão atender a todas as exigências do edital, em especial:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - estar quite com suas obrigações militares, se do sexo masculino;

 

III - estar quite com suas obrigações eleitorais;

 

IV - ter 18 anos completos no ato da contratação;

 

V - aptidão laborativa, comprovada mediante laudo médico (atestado admissional);

 

VI - não possuir antecedentes criminais.

 

Art. 5º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual e da Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2011, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação do serviço ocorrerá:

 

I - encerrado o prazo do contrato administrativo;

 

II - interrupção do PROGRAMA INCLUIR por inciativa do Estado do Espírito Santo;

 

III - a pedido do servidor contratado;

 

IV - por conveniência da Administração;

 

V - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

VI - havendo insuficiência de desempenho profissional, verificada por meio de avaliação de desempenho;

 

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, nos termos dos incisos III e IV, deste artigo, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quando o servidor contratado incorrer em falta grave.

 

Art. 7º São diretrizes do PROGRAMA INCLUIR, no âmbito do Município de Piúma:

 

I - integrar e envolver os órgãos e entidades do Estado que atuam na redução da pobreza, com o objetivo de desenvolver ações intersetoriais para a sua redução;

 

II - formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela Política Nacional de Assistência Social e de Desenvolvimento promovida pelo Estado;

 

III - empreender ações articuladas com a União e Municípios, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;

 

IV - implementar critérios sociais, quantitativos e qualitativos para a redução da pobreza;

 

V - fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações oferecidas pelo Estado, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas;

 

VI - adotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.

 

Art. 8º São objetivos específicos do PROGRAMA INCLUIR, no âmbito do Município de Piúma:

 

I - implementar um Programa Estadual de Redução da Pobreza com foco prioritário na pobreza extrema, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para os sujeitos dos programas sociais do Governo Federal e Estadual, assim como para as populações em estado de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Estado venha desenvolvendo iniciativas de desenvolvimento local e de segurança alimentar e nutricional;

 

II - articular, de forma coerente e eficiente, as ações e políticas específicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados;

 

III - fomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos;

 

IV - construir ações voltadas à parcela da população sem acesso às políticas de redução da pobreza dos Governos Federal e Estadual.

 

Art. 9º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 10 É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art.37, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 11 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementada se necessário.

 

Art. 13 Esta lei revoga a Lei Municipal n° 2.109/2015.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 18 de fevereiro de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

LEI Nº 2.460/2022

 

ANEXO I

 

ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS, VAGAS, PRÉ REQUISITOS,

SETOR DE ATUAÇÃO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO

 

CARGO

VAGA

REQUISITOS

ESPECÍFICOS

SETOR/LOCAL

DE ATUAÇÃO

CH SEMANAL

REMUNERAÇÃO

ASSISTENTE

SOCIAL

02

Nível de Ensino Superior em Serviço Social

 

Inscrição no respectivo Conselho

01 – CRAS

 

01 – CRAS OU ÓRGÃO GESTOR MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

30 h

R$ 3.314,17

PSICÓLOGO

02

Nível de Ensino Superior em Psicologia

 

Inscrição no respectivo Conselho

01 – CRAS

 

01 – CRAS OU ÓRGÃO GESTOR MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

30 h

R$ 2.616,45

 

LEI Nº 2.460/2022

 

ANEXO II

 

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES

 

·         Executar as atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de serviço social;

·         Acolhida, escuta qualificada, oferta de informações e realização de encaminhamentos aos usuários do CREAS e/ou CRAS;

·         Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e organizações populares;

·         Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do serviço social com participação da sociedade civil;

·         Encaminhar providências e prestar orientação social a pessoas, grupos e à população;

·         Orientar pessoas e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

·         Planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;

·         Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades;

·         Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

·         Assessorar e exercer a responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do assistente social;

·         Realizar vistoria, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

·         Acolher, ofertar informações e encaminhar as famílias usuárias do CREAS e/ou CRAS;

·         Planejar e participar da implementação do PAIF (Programa de Atenção Integral a família);

·         Mediar grupos de famílias do PAIF;

·         Realizar atendimento individual e coletivo e visitas domiciliares às famílias;

·         Desenvolver atividades coletivas e comunitárias no território;

·         Realizar busca Ativa no território municipal e desenvolver projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco;

·         Acompanhar famílias e adolescentes de acordo com as condicionalidades;

·         Promover a alimentação sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;

·         Articular as ações voltadas à potencialização das boas experiências no território de abrangência;

 

CARGO: PSICÓLOGO

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES

 

·         Executar as atividades inerentes à prestação de serviços da área de psicologia;

·         Proceder ao estudo do comportamento humano, através da aplicação de testes psicológicos, para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, possibilitando assim, a orientação, seleção e treinamento no campo profissional e diagnóstico clínico;

·         Proceder à formulação de hipótese e sua comprovação experimental, visando obter elementos relevantes aos estudos dos processos de crescimento, inteligência, aprendizagem, personalidade e outros aspectos do comportamento humano;

·         Participar na elaboração de análise ocupacional, observando as condições de trabalho e as funções típicas de cada ocupação, para identificar aptidões, conhecimentos e traços de personalidade compatível com as exigências da ocupação;

·         Assessorar unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional de psicólogo;

·         Realizar vistoria, perícia, avaliação, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das suas atribuições profissionais;

·         Acolher, ofertar informações e encaminhar as famílias usuárias do CREAS e/ou CRAS;

·         Planejar e participar da implementação do PAIF (Programa de Atenção Integral a família);

·         Mediar grupos de famílias do PAIF;

·         Realizar atendimento coletivo e visitas domiciliares as famílias;

·         Desenvolver atividades coletivas e comunitárias no território;

·         Realizar busca Ativa no território municipal e desenvolver projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco;

·         Acompanhar famílias e adolescentes de acordo com as condicionalidades;

·         Promover a alimentação sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;

·         Articular as ações voltadas à potencialização das boas experiências no território de abrangência;

·         Realizar encaminhamento e acompanhamento para a rede sócio assistencial;

·         Realizar encaminhamento e acompanhamento para a rede sócioassistencial;

·         Realizar encaminhamentos para serviços setoriais;

·         Participar de reuniões, planejamentos das ações, rotinas de atendimentos, organização de encaminhamentos, fluxo de informações, procedimentos e estratégias junto à equipe e coordenadora da unidade;

·         Desempenhar outras atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.