O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Piúma os seguintes órgãos, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Chefia de Controle Ambiental, com as seguintes atribuições:
a) elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades potencialmente polui- doras e sujeitas ao licenciamento ambiental de competência do Município;
b) elaborar e emitir pareceres, notas técnicas e outros documentos concernentes às licenças ambientais, quando em consonância com a legislação vigente;
c) orientar as atividades públicas ou privadas e às pessoas físicas ou jurídicas, no que se refere aos processos de licenciamento ambiental;
d) subsidiar as ações, planos, programas e projetos de controle ambiental;
e) atuar em procedimentos de definição e elaboração de medidas de compensação ambiental;
f) atuar no sentido de garantir o desenvolvimento de programas preventivos, atender e orientar as instituições e comunidades nos acidentes envolvendo o meio ambiente;
g) coordenar, organizar, orientar e participar de vistorias e fiscalizações de proteção dos recursos naturais;
II - Chefia de Gestão Ambiental, tendo por função o exercício das seguintes funções:
a) coordenar, programar, orientar e participar de ações de gestão ambiental;
b) prestar, quando demandado, orientação técnica em estudos e projetos relacionados com unidades de conservação;
c) expedir, elaborar e emitir pareceres, notas técnicas, entre outros documentos respectivos as licenças ambientais, quando em consonância com a legislação vigente;
d) prestar informações às atividades públicas ou privadas e às pessoas físicas ou jurídicas, no que se refere aos processos de licenciamento ambiental;
e) elaborar e implantar projetos ambientais;
f) realizar visitas técnicas e avaliações ambientais, propondo soluções técnicas;
g) manter o arquivo de controle e registro das atividades desenvolvidas.
III - Gerência de
Bem-Estar Animal", com as seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 2.550/2023)
a) executar trabalhos relacionados com estudos e projetos pertinentes à biologia e patologia animais, à defesa sanitária, proteção e desenvolvimento da pecuária e à fiscalização de produtos de origem animal;
b) desenvolver programas que envolvam práticas concernentes à defesa sanitária animal e à aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) desenvolver programas que envolvam práticas concernentes à posse responsável de animais domésticos, e campanhas contra os maus tratos;
d) fazer inspeção, sob o ponto de vista sanitário e tecnológico, nos locais que se utilizam de produtos de origem animal;
e) realizar trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia, bem como a bro- matologia animal;
f) participar do planejamento e execução de atividades dirigidas à erradicação de zoonoses;
g) coordenar os serviços de política sanitária animal;
h) atestar a sanidade de animais e de produtos de origem animal em suas fontes de produção ou de manipulação;
i) atuar na execução de programas de extensão rural com vistas à utilização dos conhecimentos sobre patologia animal, obtidos pela pesquisa.
Art. 2º Para chefiar e coordenar os trabalhos dos órgãos públicos citados no art. 1º desta Lei, ficam criados os cargos de chefia abaixo discriminados, todos de provimento em comissão:
I - denominação do cargo: Chefe de Controle Ambiental, com os seguintes requisitos:
a) símbolo: CC8;
b) quantidade de vagas: 1 (uma);
c) escolaridade mínima: curso superior completo na área de Biologia ou Engenharia Ambiental, Agronômica ou Florestal, com registro e situação regular no órgão competente de classe;
d) carga horária: 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais;
e) vencimento atual: R$ 2.633,97 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos);
f) atribuições:
1. chefiar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Chefia de Controle Ambiental;
2. organizar os trabalhos da respectiva chefia, delegando tarefas e atribuições, e estabelecendo normas e procedimentos a serem seguidos para assegurar o fluxo normal das atividades, e os resultados desejados;
3. zelar pela observância das disposições legais e regulamentares;
4. manter arquivo de controle e registro das atividades desenvolvidas;
5. prestar atendimento ao público quando necessário;
6. desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.
II - denominação do cargo: Chefe de Gestão Ambiental, com os seguintes requisitos:
a) escolaridade mínima: curso superior completo na área de Biologia ou Engenharia Ambiental, Agronômica ou Florestal, com registro e situação regular no órgão competente de classe;
b) símbolo: CC8;
c) quantidade de vagas: 1 (uma);
d) carga horária: 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais;
e) vencimento: R$ 2.633,97 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos);
f) atribuições:
1. chefiar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Chefia de Gestão Ambiental;
2. prestar atendimento ao público quando necessário;
3. desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo;
4. zelar pela observância das disposições legais e regulamentares;
III - denominação do cargo: Gerente
de Vigilância Ambiental, com os seguintes requisitos:
III - denominação do cargo: Gerente de Bem-Estar Animal, com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.550/2023)
a) símbolo: CC8;
b) quantidade de vagas: 1 (uma);
c) escolaridade mínima: curso superior completo na área de Medicina Veterinária, com registro e situação regular no órgão competente de classe;
d) carga horária: 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais;
e) vencimento: R$ 2.633,97 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos);
f) atribuições:
1. chefiar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Vigilância Ambiental;
2. orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares;
3. executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
Art. 3º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Diretor Hospitalar, criado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde;
II - Coordenador de Licitações, criado pela Lei nº 1.931, de 5 de julho de 2013, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
III - Assessor Administrativo, criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012 (art. 8º, VIII), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei, enquanto ação governamental, não acusa impacto orçamentário e financeiro, uma vez que os cargos criados têm a mesma remuneração dos cargos extintos, e haverá transposição dentro do próprio orçamento do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.