O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura do Município o de Piúma os seguintes órgãos, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o Inciso III do Art. 1º da Lei nº 2.395 de 28 de maio de 2021:
Onde se lê:
III - Gerência de Vigilância Ambiental, com as seguintes funções:
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Leia se:
III - "Gerência de Bem-Estar Animal", com as seguintes funções: ...
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Art. 2º Para chefiar e coordenar os trabalhos dos órgãos públicos citados no art. 12 desta Lei, ficam criados os cargos de chefia abaixo discriminados, todos de provimento em comissão:
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação o Inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.395 de 28 de maio de 2021:
Onde se lê:
III -denominação do cargo: Gerente de Vigilância Ambiental, com os seguintes requisitos:
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Leia se:
III - denominação do cargo: Gerente de Bem-Estar Animal, com os seguintes requisitos:
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Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 12 de maio de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.