O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, a ser concedida aos servidores municipais efetivos ocupantes de cargos das categorias funcionais, integrantes de equipes ou grupos com atuação em frentes de trabalho e satisfizerem as condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, são consideradas frentes de trabalho as operações de campo, cujas equipes executam atividades relativas aos seguintes serviços:
I - construção, restauração e manutenção de vias públicas, pontes, bueiros e obras de arte especiais;
II - construção, restauração e manutenção de prédios públicos;
III - construção, restauração e manutenção de redes de esgotamento pluvial, bocas de lobo, etc.;
IV - construção de tubos, meios-fios e de outros artefatos fabricados pelos servidores municipais;
V - transportes de produtos, materiais e pessoas necessárias às frentes de trabalho;
VI - instalação de abrigos de ônibus;
VII - implantação e manutenção de sinalização de trânsito;
VIII - implantação e manutenção de semáforos;
IX - poda e remoção de árvores;
X - limpeza em áreas verdes, praças e demais logradouros públicos; e
XI - montagem e desmontagem de palcos, palanques e similares.
Art. 2º O servidor de que trata o art. 1º fará jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade, quando satisfeitas as seguintes condições:
I - estiver formalmente designado, por Ordem de Serviço emitida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços, para atuar em grupos ou equipes, especialmente formadas para atender as frentes de trabalho definidas nesta Lei;
II - estiver em efetivo exercício e cumprindo carga horária semanal de acordo com a Lei nº 1.840/2011;
III - atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos em avaliação de desempenho, que considere a produtividade, eficiência, qualidade, criatividade, iniciativa, disponibilidade, interesse, zelo, colaboração e responsabilidade no desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único. O sistema de avaliação de desempenho referido neste artigo será regulamentado por Decreto.
Art. 3º A
Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP no valor de até 200 UFMP
(duzentas unidades fiscais do município de Piúma/ES) será paga, mensalmente, ao
servidor que atingir pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do
total de pontos previstos no sistema de avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 2.637/2024)
§ 1º Ao servidor que estiver atuando
como coordenador de frente de trabalho, designado por Portaria da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços, será pago a GIP no valor equivalente à média dos
recebimentos dos membros da equipe, acrescido de 50% (cinquenta por cento),
desde que também atinja pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
do total de pontos previstos no sistema de avaliação de desempenho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.637/2024)
§ 2º Fica limitado a 6 (seis) o
número de coordenadores de frentes de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.637/2024)
§ 3º A UFMP terá seu valor unitário
corrigido monetariamente por decreto do Poder Executivo, de acordo com a
variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos moldes da Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.637/2024)
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. O servidor público efetivo, enquanto ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não fará jus a Gratificação de Incentivo à Produtividade.
Art. 5º O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, mensalmente, relação das gratificações concedidas nos termos destas Lei, com os nomes dos servidores beneficiados e respectivas frentes de trabalho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.