O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.943, de 17 de outubro de 2013:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de músicos, vantores e bandas locais em todos os eventos realizados pela Prefeitura ou que dela recebam qualquer apoio logístico, financeiro ou executório."
II - o
art. 2º: (Redação dada pela Lei nº 2.299, de
02 de abril de 2019)
Art. 2º A cada dia em que houver apresentação de artistas de expressão nacional ou regional, deverão ser disponibilizados aos músicos, cantores e bandas locais, no mínimo, de forma rotativa, a mesma carga horária destinada àqueles. (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)
§ 1º A remuneração devida aos músicos, cantores e bandas locais não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, com relação a remuneração devida: (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)
I - a artistas de expressão nacional, 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)
II - a artistas de expressão regional, 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a remuneração será calculada de forma global, no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 2.299, de 02 de abril de 2019)
III - o art. 5º:
§ 1º Somente serão cadastrados, vedada qualquer outra restrição ou exigência, deles sendo exigidas apenas cópias de documento oficial de identificação, do título de eleitor e do CPF, os músicos e cantores residentes e domiciliados no Município de Piúma há mais de 3 (três) anos.
§ 2º No caso de bandas, a exigência do parágrafo anterior somente será aplicada a, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos seus membros."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.