O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É permitido o embarque e desembarque de usuário do Sistema de Transporte Coletivo Municipal fora do ponto sinalizado no Município de Piúma, todos os dias, entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, exceto em locais onde, por força da legislação de trânsito ou sinalização local, não forem permitidos. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 13 de dezembro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº
2.230, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 2º Os ônibus que trafegam pela cidade de Piúma deverão ter um adesivo informando o número da presente lei com os horários permitidos para embarque e desembarque fora do ponto.
Art. 3º O estabelecido e na forma estabelecida no art. 1º desta lei fica autorizado aos ônibus de linhas intermunicipais e interestaduais dos respectivos sistemas de transporte, bem como aos de transporte de estudantes, trabalhadores e relativos a excursões.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de junho de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.