O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.151, de 15 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 1º É permitido o embarque e desembarque de usuário do Sistema de Transporte Coletivo Municipal fora do ponto sinalizado no Município de Piúma, todos os dias, entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 6 (seis) horas do dia seguinte, exceto em locais onde, por força da legislação de trânsito ou sinalização local, forem permitidos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.