revogada pela lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016

 

LEI Nº 1.966, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.807, de 9 de dezembro de 2011:

 

I - o art. 2º:

 

"Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos das políticas administrativas prescritas, assim como verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei."

 

II - o inciso XVIII do art. 5º:

 

"Art. 5º .....................................................................................

 

XVIII - verificar os atos de admissão e exoneração de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;"

 

III - o art. 7º:

 

"Art. 7º O órgão central do Sistema de Controle Interno será a Controladoria Geral do Município, órgão autônomo do Governo Municipal, responsável por assistir diretamente o Prefeito quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, contando com dotação orçamentária própria para o desempenho de suas atividades."

 

IV - o § 2º do art. 11:

 

"Art. 11 .....................................................................................

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso."

 

V - o art. 12:

 

"Art. 12 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Município."

 

VI - o art. 13:

 

"Art. 13 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura dos Poderes Executivo ou Legislativo, que seja ou venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno."

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.807/2011 fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Os Poderes e órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou órgão, incluindo as respectivas administrações direta e indireta, se for o caso."

 

Art. 3º Fica criado, no âmbito da Controladoria Geral do Município, o cargo comissionado de Coordenador de Transparência e Gestão Eletrônica, com as seguintes atribuições e requisitos:

 

I - atribuições:

 

a) responsabilizar-se pelo portal da transparência, que englobará informações fornecidas pelas unidades de transparência das Secretarias Municipais, coordenando e organizando as informações para divulgação;

b) responsabilizar-se por dar resposta a pedidos realizados por cidadãos ou órgãos governamentais sobre tópicos da transparência, por analisar as informações e encaminhar ao Controlador Geral relatórios para decisão final;

 

II - requisito: nível superior de escolaridade, completo ou em curso;

 

III - padrão de vencimento: CC4 (Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009).

 

Art. 4º Fica transporto o cargo de Ouvidor Municipal, previsto no Anexo I da Lei nº 1.426/2009, à Controladoria Geral do Município, com as seguintes atribuições e requisitos:

 

I - atribuições:

 

a) receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos;

b) diligenciar junto as unidades da administração competentes para a prestação por esses de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma da alínea "a" deste inciso;

c) manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

d) informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

e) comunicar ao Controlador Geral, para apuração, todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;

 

II - requisito: nível superior de escolaridade, completo;

 

III - padrão de vencimento: CC7 (Lei nº 1.426/2009).

 

Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 1.491, de 1º de outubro de 2009.

 

Art. 6º Os recursos para implementação e execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a proceder às alterações necessárias no orçamento.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.