LEI Nº 1.966, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com
a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.807, de 9 de dezembro de 2011:
I
- o art. 2º:
"Art. 2º O controle interno do Município compreende o
plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração
para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos das políticas
administrativas prescritas, assim como verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei."
II - o inciso XVIII do art. 5º:
"Art. 5º
.....................................................................................
III - o art. 7º:
IV - o § 2º do art. 11:
"Art. 11
.....................................................................................
V
- o art. 12:
VI - o art. 13:
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.807/2011
fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 3º
.....................................................................................
Art. 3º Fica criado, no
âmbito da Controladoria Geral do Município, o cargo comissionado de Coordenador
de Transparência e Gestão Eletrônica, com as seguintes atribuições e
requisitos:
I - atribuições:
a) responsabilizar-se pelo portal da transparência, que englobará
informações fornecidas pelas unidades de transparência das Secretarias
Municipais, coordenando e organizando as informações para divulgação;
b) responsabilizar-se por dar resposta a pedidos realizados por
cidadãos ou órgãos governamentais sobre tópicos da transparência, por analisar
as informações e encaminhar ao Controlador Geral relatórios para decisão final;
II - requisito: nível
superior de escolaridade, completo ou em curso;
III - padrão de
vencimento: CC4 (Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009).
Art. 4º Fica transporto o
cargo de Ouvidor Municipal, previsto no Anexo I da Lei nº
1.426/2009, à Controladoria Geral do Município, com as seguintes atribuições e
requisitos:
I - atribuições:
a) receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e
pedidos de informação sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos,
arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores públicos ou agentes públicos;
b) diligenciar junto as unidades da administração competentes para
a prestação por esses de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou
de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na
forma da alínea "a" deste inciso;
c) manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
d) informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
e) comunicar ao Controlador Geral, para apuração, todo e qualquer
ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo
às reclamações, denúncias e representações recebidas;
II - requisito: nível
superior de escolaridade, completo;
III - padrão de
vencimento: CC7 (Lei nº 1.426/2009).
Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 1.491, de
1º de outubro de 2009.
Art. 6º Os recursos para
implementação e execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária
específica do Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a proceder às
alterações necessárias no orçamento.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.