O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito de Piúma a fazer doação de terreno ao Estado do Espírito Santo para a construção da Escola Estadual, conforme caracterizado no artigo 2º.
Art. 2º A área destinada para doação, de que trata o art. 1º desta lei, será a do terreno incorporado ao patrimônio público municipal, assim discriminado: uma área de terreno medindo 7.861,94m2 (sete mil oitocentos e sessenta e um metros quadrados e noventa e quatro centímetros quadrados), limitando-se pela frente com a Estrada Municipal que liga os municípios de Piúma e Iconha, medindo 83,44m (oitenta e três metros e quarenta e quatro centímetros); pelos fundos com uma rua projetada, medindo 81,25m (oitenta e um metros e vinte e cinco centímetros); por um lado para uma rua projetada, medindo 176,82m (cento e setenta e seis metros e oitenta e dois centímetros); e por outro lado com quem de direito, medindo 217,40m (duzentos e dezessete metros e quarenta centímetros), área essa desmembrada de outra área de terreno rural e matriculada sob o nº 2.355 no Livro nº 2 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piúma.
Parágrafo Único. O valor de avaliação do terreno, de acordo com a Comissão de Valores Mobiliários do Município, é de R$ 751.209,00 (setecentos e cinquenta e um mil duzentos e nove reais).
Art. 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a assinar escritura pública de doação ao donatário da área mencionada no art. 2º da presente lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.
Art. 4º Por se tratar de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma área não incidirão tributos, conforme o que dispõe o art. 150, VI, "b", da Constituição Federal.
Art. 5º Em contrapartida, o donatário concederá o direito de o doador utilizar, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em regime de comodato, o prédio onde se encontra atualmente localizada a Escola Filomena, nele incluídas as benfeitorias porventura ali edificadas, sem a obrigatoriedade de qualquer tipo de indenização, assim como contribuirá, mediante a celebração de convênio, com a reforma e ampliação da EMEF Céu Azul. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.977, de 13 de fevereiro de 2014)
Art. 6º O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I - cessão ou doação, no todo ou em parte, pelo donatário, da área objeto desta doação;
II - desvio das finalidades no uso;
III - renúncia, expressa ou tácita, de construção ou utilização da área, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da doação.
Art. 7º O donatário receberá o imóvel através da lei de doação devidamente aprovada, sendo que correrão por sua conta as despesas com a transferência da propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 1º de novembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.