LEI Nº 1.946, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder repasse financeiro à Federação Capixaba de Desporto Escolar (FECADE).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros, na forma de subvenção, até o valor adiante especificado para a seguinte entidade:

 

FORMA

NOME DA ENTIDADE

TOTAL (R$)

Subvenção

Federação Capixaba de Desporto Escolar (FECADE)

157.973,00

 

Art. 2º O valor autorizado será pago para a realização de cada evento, até a importância especificada, nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 28 de novembro de 2013)

 

OBJETO DO CONTRATO

TOTAL (R$)

Ação 1: Jogos Escolares de Piúma

40.897,00

Ação 2: Copa A Gazetinha

12.200,00

Ação 3: Torneio Comunidade Escolar

33.950,00

Ação 4: Rua de Lazer

59.200,00

Ação 5: Interescolar de Futebol de Campo

7.816,00

Ação 6: Campeonato Intermunicipal de Futebol de Campo

3.910,40"

 

§ 1º A ausência de qualquer prestação de contas será impedimento para a concessão de qualquer repasse posterior.

 

§ 2º Os valores indicados na tabela do caput do presente artigo representam os limites máximos a serem repassados, não estando a Administração Pública Municipal vinculada ao repasse integral dessas verbas.

 

Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural, desportiva, agrícola e de interesse difuso especificadamente do Município.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se:

 

I - por subvenção social, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio (manutenção) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Pública;

 

II - auxílio, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de capital (investimentos ou inversões financeiras) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município; e

 

III - contribuição, a transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoa de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.

 

Art. 4º Somente poderão ser concedidas subvenções sociais e contribuições a entidade sem fins lucrativos que atenda as seguintes condições:

 

I - atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - possuir caráter cultural ou assistencial;

 

III - atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;

 

IV - não possuir pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

V - ser declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública;

 

VI - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local;

 

VII - comprovar que a atividade exercida é de natureza continuada;

 

VIII - comprovar a regularidade do mandato da sua diretoria;

 

IX - apresentar os certificados de adimplência fiscal;

 

X - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos; e

 

XI - celebrar o respectivo convênio.

 

Parágrafo Único. Somente far-se-á a concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes na LOA ou por meio de adicional a teor da Lei nº 4.320/1963.

 

Art. 5º A concessão de subvenções sociais e contribuições ficam condicionadas a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos, a conveniência e a discricionariedade da administração municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios até o limite das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Aplica-se à concessão de subvenções sociais e de contribuições as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio de envio de prestações de contas ao órgão competente a partir do primeiro pagamento, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do Plano de Aplicação de Recursos.

 

Art. 8º Os recursos subsequentes somente serão liberados após a aprovação da prestação de contas, a qual deverá ser apresentada até o vigésimo quinto dia de cada mês após o recebimento da primeira parcela, junto a Secretaria de Administração e Finanças.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 1º de novembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.