revogada pela lei nº 2.376, de 15 de fevereiro de 2021

 

LEI Nº 1.910, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NE 1.903, DE 29 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO NÚCLEO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.903 de 29 de janeiro de 2.013, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Núcleo Técnico-Administrativo está assim organizado:

 

I - Controladoria Legislativa

 

II - Procuradoria Legislativa;

 

III - Secretaria Geral, dividida em:

 

a) Diretoria de Finanças;

b) Diretoria de Administração, dividida em:

 

1. Encarregado de Portaria e Serviços."

 

Art. 2º O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º À Secretaria Geral compete:

 

.................................................................................................

 

§ 1º Compete ao Diretor de Finanças:

 

I - desenvolver atividades de recebimento, movimentação e controle de valores;

 

II - controlar os pagamentos de responsabilidade da Câmara Municipal;

 

III - conferir a conciliação bancária;

 

IV - conferir a prestação de contas relativa a diárias e adiantamentos;

 

V - emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais; e

 

VI - supervisionar processos de suprimento de material de consumo, bens e serviços, por meio de compra ou contratação;

 

VII - fornecer subsídios aos processos de aquisição ou contratação efetivados por licitação;

 

VII - convalidar o recebimento do material de estoque, supervisionando sua guarda e conservação;

 

IX - controlar e otimizar o sistema de armazenamento e a distribuição interna do material de estoque, controlando as requisições do material de estoque e mantendo controle estatístico de consumo por unidade requisitante;

 

X - gerir os bens patrimoniais da Câmara Municipal, controlando sua aquisição, alocação, recuperação, deslocamento e baixa; e

 

XI - desempenhar atividades correlatas."

 

Art. 3º O § 4º é renumerado como § 2º do art. 5º passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Compete ao Diretor de Administração:

 

I - gerenciar o desenvolvimento das atividades relacionadas às áreas de manutenção, serviços gerais e acompanhamento e controle dos serviços terceirizados, bem como estabelecer diretrizes de trabalho para as mesmas;

 

II - administrar o desenvolvimento de obras e melhorias nas dependências da Câmara Municipal;

 

III - acompanhar, avaliar e controlar os serviços de manutenção realizados por terceiros;

 

IV - desenvolver atividades operacionais de apoio administrativo;

 

V - receber, registrar e distribuir todos os documentos submetidos à Câmara Municipal; e

 

VI - desempenhar atividades correlatas."

 

Art. 4º O § 6º, é renumerado como § 3º do art. 5º passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º Compete ao Encarregado de Portaria e Serviços:

 

I - proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos serviços gerais relativos a portaria, recepção, vigilância, limpeza, conservação, telefonia, copa, e outros serviços afins, contratados pela Câmara;

 

II - controlar o serviço de reprodução de documentos, através de processo reprográfico contratado pela Câmara Municipal;

 

III - administrar os serviços referentes ao protocolo geral;

 

IV - Desempenhar atividades correlatas."

 

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 1.903 de 29 de janeiro de 2.013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Ficam criados, na estrutura do Núcleo Técnico-Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, os cargos de provimento em comissão adiante relacionados, com seus respectivos símbolos, vencimentos, quantitativo de vagas e grau mínimo de escolaridade exigível:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCTO R$

VAGAS

ESCOLARIDADE

Secretário Geral

CC1

4.500,00

01

Ensino Superior Completo

Diretor de Finanças

CC2

1.800,00

01

Ensino Superior Completo

Diretor de Administração

CC3

1.600,00

01

Ensino Superior Completo

Encarregado de Portaria e Serviços

CC4

1.000,00

01

Ensino Médio Completo

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora da Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura no serviço público e possuam a escolaridade exigida em cada caso.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão estão sujeitos:

 

I - ao regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade, pública ou privada; e

 

II - à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho."

 

Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º, 3º, , 7º, 8º, 9º e 10 do art. 5º, o art. 9º da Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 21 de fevereiro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.