LEI Nº 1.910, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI NE 1.903, DE 29 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA DO NÚCLEO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.903 de
29 de janeiro de 2.013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Núcleo
Técnico-Administrativo está assim organizado:
I
- Controladoria Legislativa
II - Procuradoria Legislativa;
III - Secretaria Geral, dividida em:
a) Diretoria de
Finanças;
b) Diretoria de
Administração, dividida em:
1. Encarregado de
Portaria e Serviços."
Art. 2º O § 1º do art. 5º passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º À Secretaria Geral compete:
.................................................................................................
§ 1º Compete ao Diretor
de Finanças:
I
- desenvolver atividades de recebimento, movimentação e controle de
valores;
II - controlar os pagamentos de
responsabilidade da Câmara Municipal;
III - conferir a conciliação bancária;
IV - conferir a prestação de contas
relativa a diárias e adiantamentos;
V
- emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros
relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas
constitucionais e legais; e
VI - supervisionar processos de
suprimento de material de consumo, bens e serviços, por meio de compra ou
contratação;
VII - fornecer subsídios aos processos de
aquisição ou contratação efetivados por licitação;
VII - convalidar o recebimento do
material de estoque, supervisionando sua guarda e conservação;
IX - controlar e otimizar o sistema de
armazenamento e a distribuição interna do material de estoque, controlando as
requisições do material de estoque e mantendo controle estatístico de consumo
por unidade requisitante;
X
- gerir os bens patrimoniais da Câmara Municipal, controlando sua
aquisição, alocação, recuperação, deslocamento e baixa; e
XI - desempenhar atividades
correlatas."
Art. 3º O § 4º é renumerado como § 2º do art. 5º passando a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2º
Compete ao Diretor de Administração:
I
- gerenciar o desenvolvimento das atividades relacionadas às áreas de
manutenção, serviços gerais e acompanhamento e controle dos serviços
terceirizados, bem como estabelecer diretrizes de trabalho para as mesmas;
II - administrar o desenvolvimento de
obras e melhorias nas dependências da Câmara Municipal;
III - acompanhar, avaliar e controlar os
serviços de manutenção realizados por terceiros;
IV - desenvolver atividades operacionais
de apoio administrativo;
V
- receber, registrar e distribuir todos os documentos submetidos à
Câmara Municipal; e
VI - desempenhar atividades
correlatas."
Art. 4º O § 6º, é renumerado como § 3º do art. 5º
passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Compete
ao Encarregado de Portaria e Serviços:
I
- proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos serviços
gerais relativos a portaria, recepção, vigilância,
limpeza, conservação, telefonia, copa, e outros serviços afins, contratados
pela Câmara;
II - controlar o serviço de reprodução
de documentos, através de processo reprográfico contratado pela Câmara
Municipal;
III - administrar os serviços referentes
ao protocolo geral;
IV - Desempenhar
atividades correlatas."
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 1.903 de
29 de janeiro de 2.013, passa a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCTO R$ |
VAGAS |
ESCOLARIDADE |
Secretário Geral |
CC1 |
4.500,00 |
01 |
Ensino Superior
Completo |
Diretor de
Finanças |
CC2 |
1.800,00 |
01 |
Ensino Superior
Completo |
Diretor de
Administração |
CC3 |
1.600,00 |
01 |
Ensino Superior
Completo |
Encarregado de
Portaria e Serviços |
CC4 |
1.000,00 |
01 |
Ensino Médio
Completo |
§ 1º Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora da
Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais
para a investidura no serviço público e possuam a escolaridade exigida em cada
caso.
§ 2º Os ocupantes dos
cargos de provimento em comissão estão sujeitos:
I
- ao regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra
atividade, pública ou privada; e
II - à jornada semanal de 40 (quarenta)
horas de trabalho."
Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 5º, o
art. 9º da Lei nº 1.903, de
29 de janeiro de 2013.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada
no orçamento vigente, podendo haver, se
necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim
desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro e da sua fonte de custeio.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 21 de fevereiro de 2013, 49º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.