revogada pela lei nº 1.882, de 11 de junho de 2012

 

LEI Nº 1.859, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REPASSE FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL PIUMENSE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recurso financeiro à Associação Beneficente Cultural Piumense, para subsidiar a aquisição ou construção de uma sede própria da entidade, até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 2º Somente poderá ser concedido o recurso financeiro de que trata esta lei desde que a beneficiária atenda às seguintes condições:

 

I - não possuir pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

II - ser declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública;

 

III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida por autoridade local;

 

IV - comprovar que a atividade exercida é de natureza continuada;

 

V - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

 

VI - apresentar os certificados de adimplência fiscal;

 

VII - apresentar plano de aplicação do recurso; e

 

VIII - celebrar o respectivo convênio.

 

Parágrafo Único. Somente far-se-á a concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes.

 

Art. 3º Aplica-se ao repasse de recurso financeiro as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º A entidade beneficiada com o repasse de recurso financeiro submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo do Município, por meio do envio de prestações de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do plano de aplicação do recurso.

 

Art. 5º O recurso a ser repassado destina-se ao funcionamento da sede da Associação Beneficente Cultural Piumense, em imóvel a ser adquirido ou construído.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese poderá o imóvel, a que se refere o caput deste artigo, ser locado, doado, vendido ou transferido em sua posse.

 

§ 2º O imóvel de que trata este artigo passará ao patrimônio do Município de Piúma se não forem observadas as exigências deste artigo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de crédito adicional suplementar na dotação 006001.1212202002.010-333504300000, na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a anulação parcial da dotação orçamentária 008001.1030108081.252-344905100000, dotações essas previstas para o exercício de 2012.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de janeiro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.