LEI Nº 1.857, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

Autoriza a concessão de subsídio ao transporte escolar de estudantes universitários e de cursos técnicos, residentes no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio de até 100% (cem por cento) para o transporte escolar de estudantes universitários e de cursos técnicos que residam no Município de Piúma e estudem em faculdades ou universidades localizadas nos Municípios de Anchieta, Cachoeiro de Itapemirim, Guarapari, Vila Velha e Vitória.

 

Parágrafo Único. O subsídio de que trata o caput deste artigo será efetivado através de repasse a pessoa física ou jurídica, devidamente contratada, ou diretamente através do Poder Público.

 

Art. 2º Terão direito a fazer uso do transporte escolar de que trata esta lei os estudantes que frequentarem cursos de formação em nível de graduação superior ou técnico, desde que o curso não seja oferecido por universidades presenciais e regulares estabelecidas no Município.

 

Art. 3º O número de estudantes a serem beneficiados por esta lei será de até: (Redação dada pela Lei nº 1.875, de 22 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.864, de 16 de fevereiro de 2012)

 

I - 92 (noventa e dois), que cursem em Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 1.875, de 22 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.864, de 16 de fevereiro de 2012)

 

II - 138 (cento e trinta e oito), que cursem em Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 1.875, de 22 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.864, de 16 de fevereiro de 2012)

 

III - 33 (trinta três), que cursem em Vila Velha; (Redação dada pela Lei nº 1.875, de 22 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.864, de 16 de fevereiro de 2012)

 

IV - 15 (quinze), que cursem em Vitória; (Redação dada pela Lei nº 1.875, de 22 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.864, de 16 de fevereiro de 2012)

 

V - 33 (trinta e três), que cursem em Anchieta. (Redação dada pela Lei nº 1.875, de 22 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.864, de 16 de fevereiro de 2012)

 

Parágrafo Único. Os estudantes deverão comprovar estarem matriculados em cursos de nível superior ou técnico, e serão classificados por processo seletivo simplificado, de acordo com o que dispuser o decreto do Poder Executivo que regulamentar a presente lei. (Redação dada pela Lei nº 1.875, de 22 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.864, de 16 de fevereiro de 2012)

 

Art. 4º O Município fornecerá credencial aos estudantes beneficiados com o subsídio estabelecido por esta lei, devendo exigir do aluno, durante o ano letivo, comprovante de assiduidade, a ser emitido pelo estabelecimento de ensino.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de janeiro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.