O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.857, de 30 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O número de estudantes a serem beneficiados por esta lei será de até:
I - 92 (noventa e dois), que cursem em Cachoeiro de Itapemirim;
II - 138 (cento e trinta e oito), que cursem em Guarapari;
III - 33 (trinta três), que cursem em Vila Velha;
IV - 15 (quinze), que cursem em Vitória;
V - 33 (trinta e três), que cursem em Anchieta.
Parágrafo Único. Os estudantes deverão comprovar estarem matriculados em cursos de nível superior ou técnico, e serão classificados por processo seletivo simplificado, de acordo com o que dispuser o decreto do Poder Executivo que regulamentar a presente lei."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de março de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.