revogada pela lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018

 

LEI Nº 1.828, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.

 

Art. 2º Considera-se assunto de interesse local implementar políticas públicas tendentes a:

 

I - em consonância com o artigo 1º. Constituição Federal, fortalecer os fundamentos do Estado Democrático de Direito, em especial, cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho;

 

II - em sintonia com o artigo 3º. da Constituição Federal conferir efetividade aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil com atenção peculiar à redução da pobreza e da marginalização;

 

III - em conformidade com o artigo 170 da Constituição Federal, contribuir para a valorização do trabalho humano tendo por fim assegurar existência digna.

 

Art. 3º As hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público devem, sempre que possível, estar articuladas com assunto de interesse local.

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - atendimento e assistência às situações decorrentes de calamidade pública;

 

II - combater surtos epidêmicos;

 

III - realização de serviços públicos essenciais, quando diante de necessidade imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço temporário que não justifique a ampliação do quadro permanente, ou enquanto são realizados os atos necessários à admissão através de concurso público;

 

IV - atendimento de interesse local consubstanciado no resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Município e a promoção de melhorias das condições de vida de comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais;

 

V - em decorrência da criação de novos cargos e/ou funções no âmbito da Educação, Saúde e Infraestrutura urbana, antes dos atos necessários à admissão por intermédio de concurso público.

 

§ 1º Consideram-se como essenciais nos termos desta Lei, os serviços públicos indispensáveis à sobrevivência, educação, saúde, limpeza pública, manutenção ou segurança da população, tais como:

 

I - serviço de enfermagem, serviço médico e dentário relacionados à saúde;

 

II - atendimento à rede pública municipal de educação, inclusive creche, mediante contratação de docente e pessoal de apoio subordinados às unidades de ensino municipais de Piúma, exclusivamente para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, bem como, na criação de novos cargos ou funções;

 

III - serviços de varrição, capina, coleta de resíduos, serviços de limpeza de canaletas, esgotos, bueiros e de manutenção de vias, logradouros, praças e jardins de uso público;

 

IV - realização de pequenas obras de reparo e de manutenção de prédios e equipamentos;

 

V - serviços de guarda-vidas e de atendente de serviços ao turismo.

 

§ 2º As contratações previstas nos incisos III e IV serão reguladas por Decreto.

 

§ 3º Fica vedado o pagamento de inscrição nos processos seletivos exigidos por esta lei.

 

§ 4º Fica vedada a aplicação desta Lei para substituição de servidor cedido a outro órgão da esfera federal, estadual ou a outro município.

 

Art. 5º A contratação prevista nesta lei se dará através de processo seletivo simplificado de provas e títulos, de títulos ou de prova prática, à critério da Administração, sujeito à ampla divulgação, exceto quando destinada a atender situações de emergência oriundas de calamidade pública.

 

§ 1º Antes do chamamento dos candidatos classificados no Processo Seletivo e havendo candidato classificado em Concurso Público, seguindo a ordem classificatória, a este preferencialmente será dada a oportunidade para a sua contratação temporária, sem perda de sua posição na classificação do Concurso Público.

 

§ 2º Excepcionalmente, para as funções de médico em atendimento da grande demanda, e escassez de candidatos, poderá ser determinada exclusivamente a realização de processo seletivo de apenas títulos.

 

Art. 6º Os contratos previstos nesta lei serão realizados pelo prazo de:

 

I - até 1 (um) ano, nos casos dos incisos I, II e V do artigo 4º desta Lei, permitida uma prorrogação por igual período caso permaneça necessidade que gerou a contratação.

 

II - até 6 (seis) meses, prorrogáveis por 6 (seis) meses, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 4º desta Lei.

 

§ 1º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final de vigência do contrato.

 

§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 5% (cinco por cento) do total de cargos de docentes da carreira no Município.

 

§ 3º As contratações para substituir servidores afastados por ocupação de cargo comissionado ou função gratificada ficam limitadas a 3% (três por cento) do total de cargos efetivos do Município.

 

Art. 7º Somente poderão ser contratados nos termos desta lei, os candidatos que comprovarem os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

 

V - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

 

VI - estar quites com o serviço militar.

 

Art. 8º Fica proibida a contratação de servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação de professor obedecida as cumulações amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.

 

Art. 9º Cabe a qualquer dos Secretários Municipais dar início ao procedimento de contratação mediante apresentação de protocolizado contendo:

 

I - justificativa quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da contratação;

 

II - caracterização da temporalidade do serviço a ser realizado;

 

III - previsão dos serviços a serem executados, local ou locais definidos aonde serão executados, quantitativo do serviço a ser executado e qualificação das pessoas a serem contratadas.

 

Art. 10 As contratações a que se refere esta Lei somente se darão mediante autorização prévia do chefe do Poder Executivo precedida de Parecer da Procuradoria Geral do Município e de Memória de Cálculos realizado pela Secretaria da Fazenda e Execução Orçamentária em relação aos limites do art. 20 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 11 A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenham funções similares, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Art. 12 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos, além dos arrolados no § 3º. do artigo 39, cominado com o artigo 7º., todos da Constituição Federal:

 

I - adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com as normas do Município;

 

II - afastamentos decorrentes de:

 

a) casamento, por 7 (sete) dias;

b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por 5 (cinco) dias;

c) licença paternidade, por 7 (sete) dias;

d) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral.

 

III - direito de petição

 

Parágrafo Único. O direito de requerer deverá ser exercido nos seguintes prazos, a contar da ciência do ato:

 

I - em 6 (seis) meses em relação a atos de demissão ou que tratem de créditos resultantes da relação de trabalho

 

II - em 60 (sessenta) dias nos demais casos.

 

Art. 13 São deveres do contratado:

 

I - ser assíduo;

 

II - ser pontual;

 

III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;

 

IV - normas legais e regulamentares;

 

V - ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VI - tratar a todos com urbanidade;

 

VII - ser eficiente;

 

VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão da função;

 

IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;

 

X - submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade compete.

 

Art. 14 Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;

 

III - cometer a outra pessoa o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

IV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão da função;

 

V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos;

 

VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;

 

VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular;

 

VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado.

 

Art. 15 O pessoal contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 16 As infrações administrativas imputadas ao contratado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar especial, concluído no prazo de trinta (30) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao processo previsto no caput, no que couber, a legislação municipal vigente que normatiza o processo administrativo disciplinar do servidor efetivo.

 

Art. 17 O contratado que descumprir deveres ou infringir proibição terá rescindido o contrato após comprovação do ato ou fato lesivo apurado em processo administrativo nos termos do art. 16 desta Lei.

 

Parágrafo Único. É motivo de rescisão de contrato, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias, consecutivos ou não, sem motivo justificado, assim como a nomeação ou designação do contratado para o exercício de cargo em comissão.

 

Art. 18 Fica vedado ao contratado receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, sob pena de responsabilização da autoridade responsável pela execução do contrato.

 

Art. 19 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por decisão fundamentada e após a regular apuração dos fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar Especial, nos termos desta lei.

 

IV - por efetivação no serviço público.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

 

Art. 20 Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.

 

Art. 21 A contratação nos termos desta Lei não confere direitos, nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.

 

Art. 22 Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. O contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.280, de 13 de julho de 2007; a Lei nº 1.354, de 24 de janeiro de 2008; e a Lei nº 1.409, de 28 de novembro de 2008.

 

Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.