LEI Nº 1.555, DE 15 DE MARÇO DE 2010
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉDICOS SOCORRISTAS E GENERALISTAS, E ENFERMEIROS,
POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por
intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade
temporária e emergencial de excepcional interesse público, junto a Secretaria
Municipal de Saúde:
VAGAS |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) |
|
05 |
Médico Socorrista |
24 horas |
Vencimento Base |
1.165,29 |
Adicional de Insalubridade |
233,06 |
|||
Adicional Noturno |
145,66 |
|||
Abono de Plantão |
1.408,00 |
|||
TOTAL REMUNERAÇÃO MENSAL |
2.952,01 |
|||
05 |
Médico Generalista (PSF) |
40 horas (segunda a sexta) |
Vencimento base |
971,07 |
Adicional Insalubridade |
194,21 |
|||
Gratificação Dedicação Exclusiva -PSF |
4.249,84 |
|||
TOTAL REMUNERAÇÃO MENSAL |
5.415,12 |
|||
01 |
Enfermeiro |
30 horas |
Vencimento Base |
1.028,56 |
Adicional de Insalubridade |
205,71 |
|||
TOTAL REMUNERAÇÃO MENSAL |
1.234,27 |
|||
01 |
Enfermeiro (PSF) |
40 horas (segunda a sexta) |
Vencimento base |
1.028,56 |
Adicional de Insalubridade |
205,71 |
|||
Gratificação do PSF |
1.614,09 |
|||
TOTAL REMUNERAÇÃO MENSAL |
2.848,36 |
Art. 2º O total das
contratações não acontecerá de imediato, algumas delas ocorrerão durante o
prazo previsto no artigo 4º desta Lei, de acordo com as necessidades da
Secretaria Municipal de Saúde, em decorrência de surgimento de fatos
supervenientes (substituição de servidor) e que caracterizam de excepcional
interesse, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal,
considerando que a população não pode ficar sem o atendimento médico nos moldes
do art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
Art. 3º As contratações de que trata esta lei vigorarão da data de assinatura do contrato até 30 de junho de 2010, em caráter improrrogável, podendo ser rescindidas a qualquer momento, nos casos previstos na lei. (Prazo prorrogado até o dia 31 de outubro de 2010, pela Lei nº 1.573, de abril de 2010)
Art. 4º As atribuições, os
direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os
locais de trabalho, serão as constantes do instrumento contratual.
Parágrafo Único. O pessoal contratado
nos termos desta Lei fica restrito ao exercício das respectivas atribuições,
consoante elencadas nos respectivos contratos.
Art. 5º Os contratados serão
inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência
social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância
com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo
estatutário ou celetista, com custeio, também, pela Administração, na forma da
legislação previdenciária federal.
Art. 6º Aplica-se aos
contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XX,
XXII e XXX, do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Quando findo o
contrato ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação
natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no
ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.
Parágrafo Único. A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária.
Art. 8º É vedado atribuir ao
contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem
como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão,
funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou
adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos
no serviço público municipal.
Art. 9º É vedada a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou contratados que mantenham
vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas
autarquias, fundações públicas, e/ou respectivas empresas estatais, sob pena de
nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de
valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista
neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre no art.
39, XVI, letra “c” da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de
horários para o cargo acumulável.
Art. 10 Dentro do prazo
fixado por esta Lei, o Executivo Municipal adotará as providencias necessárias
para a realização de regular concurso público de provas e títulos para o
provimento de cargos no Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 11 Os contratos terão
natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e
vantagens elencadas legislação estatutária municipal, ou pela legislação
celetista.
Art. 12 As despesas
decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação
orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.