LEI Nº 1.409, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com
a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.280, de 13 de julho de
2007:
I
- o artigo 3º, caput, e seu parágrafo 1º:
"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta lei deverá ser feito em obediência à ordem da lista de reserva do
último concurso de provas e títulos, estando em vigor, ou, não estando,
mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em
jornal de circulação local ou regional.
§ 1º O recrutado nos
termos do caput deste artigo mantem sua condição de próximo da lista para
chamada do concurso público, e de preferencial para manutenção de contrato
temporário, conforme o que dispuser o regulamento.";
II
- o inciso II do artigo 4º:
"Art. 4º .....................................................................................
II
- doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII, X e XII, do
artigo 2º;".
Art. 2º Ficam acrescidos o
seguinte inciso e parágrafos ao artigo 2º da Lei nº 1.280, de 13 de julho de
2007, renumerando-se o seu parágrafo único:
"Art. 2º .....................................................................................
XII
- admissão para garantia de execução de projetos experimentais na área
de educação, saúde e assistência social.
.................................................................................................
§ 2º Considera-se projeto
experimental a iniciativa oficialmente inédita do Governo, cujo projeto tenha
sido aprovado como experimental pelo respectivo Conselho Municipal.
§ 3º O projeto perde sua
característica de experimental após decorrido o prazo máximo de dois anos,
contados do inicio de sua execução.
§ 4º Poderá a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura optar por servidor efetivo em projeto experimental,
aplicando-se a presente lei para a contratação de seu substituto
temporário.".
Art. 3º Fica acrescido o
seguinte dispositivo à Lei nº 1.280, de 13 de julho de 2007:
"Art. 14-A
Fica o Município autorizado a contratar:
I
- em obediência à presente lei, até o número de vagas existentes em
seu quadro de cargos;
II
- independentemente do número de vagas existentes, e sem prejuízo
desse número, quando em decorrência da substituição prevista no inciso X do
artigo 2º desta lei.".
Art. 4º Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 1.280, de
13 de julho de 2007.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de novembro de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.