LEI Nº 1.398, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
DETERMINA
CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS NA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PELO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para utilização no serviço público do Município, somente poderão ser contratados veículos: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de agosto de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de 2017)
I - utilitários e tipo
van, aqueles em bom estado de conservação, manutenção e dirigibilidade na data
de sua contratação; (Dispositivo
repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de agosto de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de 2017)
II - tipo van, aqueles com tempo de uso de até três anos da data de sua fabricação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
II - de passeio, aqueles com tempo de uso de até dois anos da data de sua fabricação. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de agosto de 2017)
(Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de 2017)
Parágrafo Único. Consideram-se
veículos utilitários, para efeito desta lei, caminhões, ônibus,
retroescavadeiras, patróis (niveladoras), tratores e
equivalentes.
Art. 2º Na contratação de veículos de que trata esta lei deverá ser apresentado pelo proprietário, obrigatoriamente, laudo técnico emitido por empresa especializada, atestando as condições de conservação, manutenção e dirigibilidade do veículo. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
§ 1º O veículo, antes da assinatura do contrato, deverá ser vistoriado por técnicos da Prefeitura, os quais emitirão parecer, sob responsabilidade funcional, quanto às condições do veículo. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
§ 2º Trimestralmente, o veículo deverá ser submetido à revisão em oficina especializada, com a conseqüente apresentação de laudo técnico que deverá ser anexado ao processo de contratação. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de agosto de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.