LEI Nº 1.345, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor do magistério, no exercício de atividades na educação
infantil e no ensino fundamental, perceberá gratificação de 20% (vinte por
cento) incidente sobre o seu vencimento-base, a título de incentivo à docência,
enquanto no exercício de regência de classe.
Art. 2º O servidor efetivo com funções pedagógicas, no exercício de
atividades de planejamento educacional, supervisão e orientação escolar,
perceberá gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu
vencimento-base, a título de incentivo.
Parágrafo Único. No caso de servidor
com dois vínculos, a gratificação somente incidirá em um deles.
Art. 3º As gratificações instituídas por esta lei serão devidas quando o
servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento, até oito dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 oito dias;
IV
- luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até
dois dias;
V
- licença gestante;
VI
- licença paternidade
Parágrafo Único. Outros afastamentos,
ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não
ensejarão o pagamento das gratificações de que trata esta lei.
Art. 4º As despesas estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto
orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, especificamente do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até sessenta dias da
data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
pecuniários a viger a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Piúma, 20 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.