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LEI Nº 2.639, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

Altera as tabelas de vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Secretário Escolar, Técnico Agrícola, Agente Fiscal, Contador, Arquiteto, Engenheiro Civil, Analista de Controle Interno, Procurador, Técnico de Enfermagem, Fiscal de Saúde Pública e Meio Ambiente, Técnico de Radiologia, Farmacêutico, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Assistente Social Cirurgião Dentista, Nutricionista, Biólogo, Médico Veterinário, Médico Generalista, Médico Anestesista, Médico Socorrista e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° As tabelas de vencimentos dos servidores dos cargos de agente administrativo, secretário escolar, técnico agrícola, agente fiscal, contador, arquiteto, engenheiro civil, analista de controle interno, procurador, técnico de enfermagem, fiscal de saúde pública e meio ambiente, técnico de radiologia, farmacêutico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social , cirurgião dentista, nutricionista, biólogo, médico veterinário, médico generalista, médico anestesista, médico socorrista, a vigorar a partir de 1º de abril de 2024 serão as constantes nos anexos I ao XXIV desta lei.

 

Art. 2° Os recursos orçamentários para cobrir às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, bem como dos orçamentos dos exercícios financeiros seguintes.

 

Parágrafo único. As despesas determinadas por esta lei, se necessário, serão aportadas, suplementadas e/ou remanejadas dentro do próprio orçamento municipal.

 

Art. 3° As novas tabelas de vencimentos previstas nesta Lei serão devidas aos servidores efetivos, bem como aos contratados por designação temporária, neste último caso, todos enquadrados no padrão I, Nível A, dos respectivos cargos.

 

Art. 4° Ficam extintos com a vacância os cargos da estrutura administrativa elencados no anexo XXV desta Lei.

 

Art. 5° Ficam reduzidos do quantitativo de cargos existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos elencados no anexo XXVI desta Lei.

 

Art. 6° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, proceder no prazo de 15 (quinze) dias a contar

 da data de publicação desta Lei, o reenquadramento dos servidores nos valores das tabelas, conforme previsto no art. 1º desta lei.

 

Art. 7° Fica revogada a Lei nº 1.345, de 20 de dezembro de 2007 e o § 2°, do artigo 2º da Lei nº 2.479, de 16 de maio de 2022.

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de abril de 2024, revogando qualquer disposição em contrário.

 

Piúma-ES, 27 de março de 2024

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA DE PIUMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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