revogada pela Lei nº 2.639/2024

 

LEI Nº 1.345, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

 

INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor do magistério, no exercício de atividades na educação infantil e no ensino fundamental, perceberá gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento-base, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de regência de classe.

 

Art. 2º O servidor efetivo com funções pedagógicas, no exercício de atividades de planejamento educacional, supervisão e orientação escolar, perceberá gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento-base, a título de incentivo.

 

Parágrafo Único. No caso de servidor com dois vínculos, a gratificação somente incidirá em um deles.

 

Art. 3º As gratificações instituídas por esta lei serão devidas quando o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito dias;

 

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 oito dias;

 

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até dois dias;

 

V - licença gestante;

 

VI - licença paternidade

 

Parágrafo Único. Outros afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento das gratificações de que trata esta lei.

 

Art. 4º As despesas estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, especificamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até sessenta dias da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos pecuniários a viger a partir de 1º de fevereiro de 2008.

 

Piúma, 20 de dezembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.