LEI Nº 1.340, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
CRIA
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, junto a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, o seguinte cargo de provimento em comissão:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|||
QUANT. |
NOMENCLATURA |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÍVEL |
20 |
25 |
CC-5-A |
Art. 2º O cargo de
Coordenador de Turno será provido em escola que atenda aos seguintes
requisitos:
I
- a unidade escolar que possuir Diretor e número de alunos por turno
inferior a 400 (quatrocentos) e superior a 100 (cem), terá em sua equipe um
Coordenador de Turno, em cada turno;
II
- a unidade escolar que possuir número de alunos superior a 401
(quatrocentos e um) por turno terá, em sua equipe, dois Coordenadores de Turno,
em cada turno.
Art. 3º São atribuições do
Coordenador de Turno:
I
- planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua
função;
II
- dar assistência no início, durante e término das atividades do seu
turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e
demais funcionários;
III - registrar diariamente o livro de
ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo
docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários;
IV
- participar do planejamento da unidade escolar e demais providências
relativas às atividades extraclasse;
V
- participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais de
professores;
VI
- atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à equipe
docente, ao serviço pedagógico, à direção e demais órgãos da unidade escolar;
VII - registrar em livro próprio e
encaminhar ao diretor da unidade escolar providências sobre ocorrências
relevantes na rotina escolar;
VIII - atender a pais, responsáveis e
demais pessoas que compareçam a unidade escolar, encaminhando-os ao setor
competente;
IX
- informar ao Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas;
X
- fiscalizar as ações e a movimentação financeira da unidade escolar;
XI
- responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a unidade escolar.
Art. 4º O cargo de
Coordenador de Turno será preenchido por professor efetivo, com extensão de sua
carga horária para 6 (seis) horas diárias, ou por profissional com habilitação
mínima de magistério.
Art. 5º Fica reservada em
50% (cinqüenta por cento) as vagas para serem preenchidas por servidores do quadro
permanente com o cargo criado por esta lei.
Art. 6º Fica instituído o
nível CC-5-A, com valor mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais),
junto a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º As despesas
estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro,
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra,
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º A criação do cargo
previsto nesta lei está devidamente autorizada pela lei municipal que
estabelece diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município
para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação, especificamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos pecuniários a viger a partir
de 1º de fevereiro de 2008.
Piúma, 20 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.