revogada pela lei nº 1.426, de 19 de março de 2009

 

LEI Nº 1.340, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

 

CRIA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o seguinte cargo de provimento em comissão:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

QUANT.

NOMENCLATURA

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

20

Coordenador de Turno

25

CC-5-A

 

Art. 2º O cargo de Coordenador de Turno será provido em escola que atenda aos seguintes requisitos:

 

I - a unidade escolar que possuir Diretor e número de alunos por turno inferior a 400 (quatrocentos) e superior a 100 (cem), terá em sua equipe um Coordenador de Turno, em cada turno;

 

II - a unidade escolar que possuir número de alunos superior a 401 (quatrocentos e um) por turno terá, em sua equipe, dois Coordenadores de Turno, em cada turno.

 

Art. 3º São atribuições do Coordenador de Turno:

 

I - planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função;

 

II - dar assistência no início, durante e término das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários;

 

III - registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários;

 

IV - participar do planejamento da unidade escolar e demais providências relativas às atividades extraclasse;

 

V - participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais de professores;

 

VI - atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à equipe docente, ao serviço pedagógico, à direção e demais órgãos da unidade escolar;

 

VII - registrar em livro próprio e encaminhar ao diretor da unidade escolar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

 

VIII - atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam a unidade escolar, encaminhando-os ao setor competente;

 

IX - informar ao Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas;

 

X - fiscalizar as ações e a movimentação financeira da unidade escolar;

 

XI - responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a unidade escolar.

 

Art. 4º O cargo de Coordenador de Turno será preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga horária para 6 (seis) horas diárias, ou por profissional com habilitação mínima de magistério.

 

Art. 5º Fica reservada em 50% (cinqüenta por cento) as vagas para serem preenchidas por servidores do quadro permanente com o cargo criado por esta lei.

 

Art. 6º Fica instituído o nível CC-5-A, com valor mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), junto a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 7º As despesas estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º A criação do cargo previsto nesta lei está devidamente autorizada pela lei municipal que estabelece diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2008 e dá outras providências.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, especificamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos pecuniários a viger a partir de 1º de fevereiro de 2008.

 

Piúma, 20 de dezembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.