LEI Nº 1.337, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício de 2008.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2008, constituindo-se de:

 

I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

 

II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública.

 

Art. 2º A receita, estimada em R$ 23.527.563,85 (vinte e três milhões quinhentos e vinte e sete mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1. RECEITAS CORRENTES

R$ 23.270.062,32

1.1. Receitas tributárias

R$ 3.506.905,01

1.2. Receitas de contribuições

R$ 1.031.700,36

1.3. Receita patrimonial

R$ 128.305,94

1.4. Transferências correntes

R$ 19.927.901,04

1.5. Outras receitas correntes

R$ 550.857,32

1.6. Deduções para o Fundeb

R$ (1.875.607,37)

2. RECEITAS DE CAPITAL

R$ 257.501,55

2.1. Transferências de capital

R$ 257.501,55

TOTAL GERAL

R$ 23.527.563,85

 

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:

 

I - no orçamento fiscal, em R$ 16.506.063,85 (dezesseis milhões quinhentos e seis mil sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos);

 

II - no orçamento de seguridade social, em R$ 7.021.500,00 (sete milhões vinte e um mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros anexos, "programas de trabalho e natureza da despesa", integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Legislativo

1.400.000,00

Judiciário

28.000,00

Administração

3.038.063,85

Segurança Pública

13.000,00

Assistência Social

835.000,00

Saúde

4.645.500,00

Educação

8.921.500,00

Cultura

287.000,00

Urbanismo

3.704.500,00

Gestão Ambiental

45.500,00

Agricultura

114.000,00

Comércio e Serviços

334.000,00

Comunicações

56.500,00

Desporto e Lazer

95.000,00

Reserva de Contingência

10.000,00

TOTAL GERAL

23.537.563,85

DESPESA POR ÓRGÃOS

R$

1. Poder Legislativo

1.400.000,00

Câmara Municipal de Piúma

1.400.000,00

2. Poder Executivo

22.127.563,85

Gabinete do Prefeito

176.000,00

Procuradoria Geral

184.000,00

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

2.716.063,85

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

9.208.500,00

Secretaria Municipal de Saúde

4.645.500,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

839.000,00

Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio

265.500,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

3.704.500,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Rec. Hídricos, Agricultura e Pesca

159.500,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

124.000,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

95.000,00

Reserva de Contingência

10.000,00

TOTAL GERAL

23.527.563,85

 

Art. 5º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2008, em seus orçamentos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), Anexo a esta lei, dos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade e operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.