LEI Nº 1.334, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI
A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece
normas gerais conferindo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao
microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de
pequeno porte (EPP), conforme legalmente definidas, no âmbito do Município de
Piúma, em especial ao que se refere: (Redação
dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I
- a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas;
II
- a criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
III - a simplificação, racionalização e
uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
IV
- aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
V
- à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público
Municipal;
VI
- ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação tecnologia e à educação
empreendedora;
VIII - ao incentivo à geração de empregos;
IX
- ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses
não contempladas nesta lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I
- esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II
- aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais);
Parágrafo Único. Não será enquadrada
na condição prevista no caput deste artigo a pessoa natural que:
I
- possua outra atividade econômica;
II
- exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou
artística.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I - no caso da ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
II - no caso em que a EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do art. 3e da Lei Complementar Federal nº 123/06. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido sua atividade, inclusive as frações de meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma das hipóteses de vedação previstas no § 3e do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Parágrafo Único. Para o
microempreendedor individual fica reduzido a 0 (zero) os valores referentes a
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao primeiro alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens
relativos ao disposto no § 1 do art. 4e da Lei Complementar nº 123/2006. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de
setembro de 2014)
Art. 6º O Executivo
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 7º Ocorrendo a
implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas
administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para
viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90
(noventa) dias, contados a partir do início das operações.
Art. 8º Será permitido o
funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em
imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Saúde, Meio Ambiente, e Código Tributário do
Município (Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2.000, §§1º e 3º do art. 158).
Art. 9º O Executivo
Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 10 Os órgãos e
entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e
que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único. O não cumprimento no
prazo acima definido torna o alvará válido até a data da definição.
Art. 11 O Executivo
Municipal criará, em até 6 (seis) meses, um banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e
pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e
baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo Único. Para o disposto
nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de convênios com
instituições de apoio, de representação e de microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 12 O Alvará emitido pelo
Município será cassado de conformidade com o § 1º do art. 161 da Lei nº 879 de
20 de dezembro de 2.000, e/ou se:
I
- no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
cadastrada;
II
- forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição;
III - o funcionamento de o
estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
IV
- ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V
- verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento.
Art. 13 As empresas ativas
ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período
poderão operar com alvará temporário, emitido pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 14 Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações, inclusive a da alínea "b" do inciso V do art. 103, da Lei n0- 879/2000. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 1º Os órgãos referidos
no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros.
§ 2º Ultrapassado o prazo
previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente,
presumir-se-á a baixa dos registros.
§ 3º A baixa, na hipótese
prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada,
inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº
123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno
Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 15 Para os
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença
Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando
sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação,
observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais
legislações pertinentes.
Art. 16 O MEI, a ME e a
EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 123/2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional. (Redação dada pela
Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Art. 17 Não poderão recolher
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do Simples
Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos
I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 18 A Base de Cálculo
para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal
auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 19 Receita Bruta é o
valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não
incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 20 A atividade
constante do inciso XXVI do § 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.012, de 05
de setembro de 2014)
Art. 21 Da Base de Cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do
material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003.
I
- Para efeito do que dispõe este inciso, considera-se dedutível da
base de cálculo apenas os materiais de construção permanentemente incorporados
à obra, destacados na nota fiscal, e sujeitos a conferência pela autoridade
fiscal;
II
- A critério da autoridade fiscal, quando se tiver dificuldade de
aferir o valor dos materiais, para efeito de dedução, fornecidos pelo prestador
de serviço de que tratam os itens 7.02 e 7.05, adotar-se-á, de forma
subsidiaria, a estimativa desse valor, que não será - em nenhuma hipótese -
superior a 20% do valor do serviço prestado.
Art. 22 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o
Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 23 Para efeito de
cálculo do valor do ISSQN devido mensalmente pelo MEI, pela ME e pela EPP,
optantes pelo Simples Nacional, serão aplicadas as alíquotas constantes das
tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, conforme
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de
setembro de 2014)
Art. 24 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na
forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 25 De acordo com o
disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as
normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda da pessoa jurídica.
Art. 26 O MEI, a ME e a EPP terão os seguintes benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I
- Redução de 50% (cinqüenta por cento) no
pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e
Funcionamento;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel comercial utilizado, próprio, alugado ou cedido. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Parágrafo Único. Os benefícios
previstos neste artigo aplicam- se somente aos fatos gerados ocorridos após a
data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27 Ficam mantidos todos
os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte
até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não colidirem com as
disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28 As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a:
I
- emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II
- escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro
dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
III - escrituração do Livro de Registro
dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos
aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;
IV
- Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para
terceiros ou para uso próprio;
V
- entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser
regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal
de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos
serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros;
Art. 29 A comprovação das
operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil uniforme
dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil
Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 30 As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar "Contabilidade Simplificada" para os registros
e controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do
Simples Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade,
expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 31 O MEI fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Art. 32 Os livros e
documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos
da legislação vigente.
Art. 33 Na hipótese do MEI,
da ME ou da EPP ser excluída do Simples Nacional, ficará obrigada ao
cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de
recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de
setembro de 2014)
Art. 34 Nas contratações
públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e
a EPP, objetivando: (Redação
dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I
- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
II
- a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas
e empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV
- o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
§ 1º Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
§ 2º As instituições
privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para
implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
Art. 35 Para a ampliação da participação do MEI, da Me e da EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar o MEI, a ME e a EPP sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
II
- estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de
data das contratações;
III - padronizar e divulgar as
especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para se adequarem os seus processos
produtivos;
IV
- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
V
- elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem
divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Art. 36 Poderá ser exigido do MEI, da ME e da EPP, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II
- inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal,
compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ ou
Municipal, conforme o objeto licitado;
IV
- eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública
Municipal.
Art. 37 Nas licitações da
Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 38 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para o MEI, a ME e a EPP. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, pela ME e pela EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de
lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do
disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, o MEI, a ME ou a EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
II - não havendo a contratação do MEI, da ME ou da EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
III - na hipótese de empate real dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 6º No caso de pregão, o MEI, a ME ou a EPP classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 7º Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto
no instrumento convocatório.
Art. 39 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEIs, Mes e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Parágrafo Único. Em licitações para
aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração
Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão
presencial.
Art. 40 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MEI, ME ou EPP, sob pena de desclassificação. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 1º A exigência de que trata
o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o
percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%
(trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º É vedada a exigência
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º Os MEIs, as MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º art. 37. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 5º A empresa contratada
compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta
dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa contratada
responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e
pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração
Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 41 A exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - MEI, ME ou EPP; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
II
- consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42 Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25º/o (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEI, ME e EPP. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo- lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto
no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão
da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao
total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 43 Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, a ME ou a EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
III - o tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no inciso III, considera- se não vantajoso para a Administração quando
o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência.
IV
- a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil;
V
- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24
e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 44 É obrigatória a
capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal
para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 45 A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação de MEIs, Mes e EPPs nas compras do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Parágrafo Único. A meta será revista
anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP se dará nas condições dos arts. 3º e 4ºda Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem com os requisitos legais para tal qualificação e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Parágrafo Único. A declaração exigida
no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Art. 47 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de MEIs,
MEs e EPPs, bem como
apoiará a participação dessas em missões comerciais, rodada de negócios,
exposição e venda de produtos locais em outras localidades. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de
setembro de 2014)
Art. 48 A administração
pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos para
identificar o potencial de exportação de produtos oriundos de MEIs, de MEs e de EPPs, bem como incentivará a organização dessas objetivando
a exportação. (Redação dada
pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Art. 49 Com o objetivo de
orientar os empreendedores, fica criada a Sala do Empreendedor, que terá como
atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes informações:
I
- localização de empreendimentos em conformidade com o código de
posturas do município;
II
- inscrição municipal;
III - alvará de funcionamento;
IV
- orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V
- obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e
tributária.
Parágrafo Único. Para a consecução
dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, o Executivo
Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 50 Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 51 Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no
âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a
oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino
básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 52 O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MEI, de ME e de EPP do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I
- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Internet;
II
- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e
não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV
- a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet;
V
- a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso
de computadores e de novas tecnologias;
VI
- o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação;
VII - a produção de pesquisas e
informações sobre inclusão digital.
Art. 53 Fica autorizado o
Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas
para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condições seguintes:
I
- ser constituída e gerida por estudantes;
II
- ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos
estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno
porte;
IV
- ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades
e obrigações dos partícipes;
V
- operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 54 A fiscalização
municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Nos moldes do caput
do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Por ocasião da
visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de ajustamento de
conduta.
Art. 55 Fica o Executivo
Municipal autorizado a implementar programas de capacitação gerencial e
tecnológico destinados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
Município.
Parágrafo Único. Todos os serviços de
consultoria e instrutoria contratados pelo poder público municipal vinculado ao
programa de que trata o caput deste artigo, terão a sua alíquota de ISSQN
reduzida para 2% (dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos
serviços contratados vinculados ao programa.
Art. 56 As Microempresas e
as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo poder público e pelos
Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 57 O Executivo
Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações
Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto
às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 58 O Executivo
Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, deverá
orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto às exigências
previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 59 O Executivo
Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 1º O associativismo,
cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2º É considerada
sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada
nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.
Art. 60 O Executivo
Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art. 61 O Executivo
Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através:
I
- do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo
nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II
- do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III - do estabelecimento de mecanismos de
triagem e qualificação das atividades informais, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV
- da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V
- do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e de consumo;
VI
- da cessão de bens e imóveis do município;
VII - da isenção do pagamento de Imposto
Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as
exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 62 A Administração
Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos
recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, disponibilizados através da criação de programa específico para as
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem
microempreendedores, empreendedores de Microempresa e de Empresa de Pequeno
Porte, bem como suas empresas.
Art. 63 O Executivo
Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores de
microempresas e de empresa de pequeno porte, reservará em seu orçamento anual
recursos financeiros a serem utilizados para apoiar programas de crédito e de
garantias, isolados ou suplementares aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 64 O Executivo
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de programas de
microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições
tais como Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao
microcrédito produtivo e orientado, com atuação no âmbito do município ou da
região.
Art. 65 O Executivo
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 66 O Executivo
Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas,
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito
produtivo com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67 O Executivo
Municipal fica autorizado a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito,
coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com os seguintes objetivos:
I
- sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores de microempresa e empresas de pequeno
porte do município por meio da Sala do Empreendedor;
II
- articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;
III - analisar propostas de programas
relativos ao acesso ao crédito.
§ 1º Por meio desse
Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as informações necessárias às
microempresas e empresa de pequeno porte localizadas no município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Serão divulgadas as
linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação tecnológica,
informando-se os requisitos necessários para o recebimento acesso a esse
benefício.
§ 3º A participação no
Comitê não será remunerada.
Art. 68 Fica O Executivo
Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à
concessão de financiamentos a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
instalados no Município para capital de giro e investimentos em itens
imobilizados, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.
Art. 69 Para os efeitos
desta Lei considera-se:
I
- inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II
- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e
Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por
missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV
- núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma
ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V
- instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico;
VI
- incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e
empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter
temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura,
e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII - parque tecnológico: empreendimento
implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área
para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio,
para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento
de atividades empresariais intensivas em conhecimento.
VIII - condomínios empresarias: a
edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial, de
prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Art. 70 O Executivo
Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT,
com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar as
empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas
científicas, tecnológicas e de inovação.
§ 1º Os recursos que
compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam
para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e
elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela
inovação tecnológica de processos e produtos.
§ 2º Não será permitida a
utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição,
exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração
previamente estabelecida.
§ 3º Constituem receita
do FMIT:
I
- dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II
- recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo
de Desenvolvimento Industrial do Município;
III - recursos decorrentes de acordos,
ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza
pública, inclusive agências de fomento.
IV
- convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas;
V
- doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI
- retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos
com recursos do FMIT;
VII - recursos de empréstimos realizados
com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - recursos oriundos de heranças não
reclamadas;
IX
- rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X
- outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 71 A regulamentação das
condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação
inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder
Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.
Art. 72 Somente poderão ser
apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico
compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 73 Sempre que se fizer
necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação
profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada
experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 74 Os recursos do FMIT
serão concedidos às pessoas físicas e/ ou jurídicas que submeterem ao Município
projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da
Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os
objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação
de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas
as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de
Ciência e Tecnologia.
Art. 75 A concessão de
recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro
reembolsável;
c) financiamento de
risco, e
d) participação
societária.
Art. 76 Os beneficiários de
recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da
divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 77 Os resultados ou
ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em
função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos
municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de
apoio estipuladas no Art. 70 desta Lei.
Art. 78 Os recursos
arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título,
serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art. 79 Somente poderão
receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao
Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas
relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com
recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 80 O Executivo
Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo
acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT,
zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando
o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
Art. 81 O Executivo Municipal
manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo
incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e
empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º O Executivo
Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento
empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades
de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas
à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado
para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º O Executivo
Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de
pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 4º O prazo máximo de
permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente
capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser
prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio
ou que vier a ser destinada pelo Executivo Municipal a ocupação preferencial
por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 82 O Executivo
Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido
por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das
indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e
reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos
de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.
§ 1º As indústrias que se
instalarem nos mini distritos do Município terão
direito à isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade Territorial Urbana
- IPTU, assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo
prazo.
§ 2º As indústrias que se
instalarem nos mini distritos do Município serão
beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser
publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início das obras e
estabelecendo as respectivas condições.
Art. 83 Os incentivos para a
constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica
estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em
incubadoras, constituem-se de:
I - isenção de Imposto
sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU pelo prazo de 10 anos incidentes
sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se
tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que
o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;
II
- isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
III - isenção de Taxas de Licença para
Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre
a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
IV
- redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das
obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;
V
- isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 10 anos para empresas que
exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
Parágrafo Único. Entende-se por
empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com
constituição jurídica e fiscal própria.
Art. 84 Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das
atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte,
individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1º A desoneração
referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será
equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo
de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 2º Poderão ser
depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios
incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e
equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo
o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período
de apuração em que for concluída a sua utilização.
§ 3º As medidas de
desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I
- o contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua
intenção de se valer delas;
II
- o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado
das atividades incentivadas.
§ 4º Para fins da
desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Art. 85 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais,
Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 86 Fica autorizado o
Executivo Municipal a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse de microempresas e empresas de pequeno porte localizadas
em seu território.
§ 1º Serão reconhecidos
de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput
deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário,
com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades, com a finalidade de
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço
gratuito.
Art. 87 Para o cumprimento
do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, o
Executivo municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e
regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor.
Parágrafo Único. A participação de
instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos deverá
ser incentivada e apoiada pelo poder público municipal.
Art. 88 Será concedido, para
ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses
dos débitos relativos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007,
constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, de
responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de seu titular
ou sócio.
Art. 89 Fica instituído do
"Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do
Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, será
realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em
que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 90 Fica o Executivo
Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias)
a contar da data da sua promulgação.
Art. 91 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Piúma, 13 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.